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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013 - Página 15

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TJSP 08/08/2013 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1472

15

Assim, considerando a orientação atual do Colégio Recursal de Araraquara (Súmula 20, editada em 13/09/10), determino que,
em razão do trânsito em julgado da r. sentença proferida, seja o(a) réu(ré) intimado para, no prazo de quinze dias, efetuar o
pagamento do valor da condenação, sob pena de prosseguimento em fase de execução de sentença e incidência da multa de
10% do artigo 475-J do C.P.C. Ressalto que, sendo realizado depósito pelo(a) réu(ré), a multa de 10% do art. 475-J do CPC
somente será afastada na hipótese de o mesmo destinar-se ao PAGAMENTO do valor da condenação. Por consequência,
eventual depósito realizado como mera garantia do Juízo não afastará a incidência da referida multa. 4. Lembro ainda que o(a)
réu(ré) deverá ser intimado(a) pessoalmente para cumprimento deste despacho, visto que sua advogada foi nomeada pelo
Convênio de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 5. Decorrido o prazo, com a realização do
pagamento, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias, informando se concorda com o mesmo para integral cumprimento
da condenação, tudo sob pena de seu silêncio ser considerado como concordância, motivo pelo qual serão procedidas as
anotações cartorárias de praxe. Havendo concordância, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) autor(a). Havendo
discordância, requeira o(a) autor(a) o que entender necessário para o prosseguimento do processo. 6. Porém, decorrido o
prazo fixado no item 03, sem pagamento espontâneo do valor da condenação, certifique-se nos autos. Após, manifeste-se o(a)
autor(a), no prazo de seis meses, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do processo, bem assim se tem
interesse na execução da r. decisão proferida, apresentando o respectivo demonstrativo atualizado do débito com inclusão da
multa de 10% prevista no artigo 475-J do C.P.C. Nada sendo pleiteado, arquivem-se. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 84:- FOI(RAM)
PROCEDIDA(S) ANOTAÇÃO(ÕES) NO SISTEMA INFORMATIZADO, COMO DETERMINADO) - (FICAM O(A) O REQUERIDO(A)
(S) INTIMADODO TEOR DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV NILÉIA ELIANE PIPOLI OAB/SP 209662 - ADV MARIA DE FÁTIMA
CASTELLI OAB/SP 233078 - ADV LUCIANO DOS SANTOS MOLARO OAB/SP 201433
0005676-80.2012.8.26.0236 (236.01.2012.005676-3/000000-000) Nº Ordem: 000721/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - CAMILA MARTINS DE MIRANDA DA SILVA E OUTROS X SÉRGIO AUGUSTO
GIACOMELLI - Fls. 49 - “1. Face ao trânsito em julgado da sentença, anote-se no sistema informatizado. 2. No mais, observo
que, de acordo com a nova redação da Súmula 20 do Egrégio Colégio Recursal de Araraquara, publicada no D.J.E. de 13/09/10
“ Caderno Administrativo “ página 18, aplica-se no Juizado Especial Cível o disposto no artigo 475-J do CPC, incidindo a multa
de 10% sobre o montante do débito se, após o trânsito em julgado, o devedor, regularmente intimado, não efetuar o pagamento
no prazo de 15 dias. 3. Assim, considerando a orientação atual do Colégio Recursal de Araraquara (Súmula 20, editada em
13/09/10), determino que, em razão do trânsito em julgado da r. sentença proferida, seja o(a) réu(ré) intimado para, no prazo
de quinze dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de prosseguimento em fase de execução de sentença
e incidência da multa de 10% do artigo 475-J do C.P.C. Ressalto que, sendo realizado depósito pelo(a) réu(ré), a multa de 10%
do art. 475-J do CPC somente será afastada na hipótese de o mesmo destinar-se ao PAGAMENTO do valor da condenação.
Por consequência, eventual depósito realizado como mera garantia do Juízo não afastará a incidência da referida multa. 4.
Lembro ainda que o(a) réu(ré) deverá ser intimado(a) pessoalmente para cumprimento deste despacho, visto que sua advogada
foi nomeada pelo Convênio de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 5. Decorrido o prazo,
com a realização do pagamento, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de dez dias, informando se concorda com o mesmo para
integral cumprimento da condenação, tudo sob pena de seu silêncio ser considerado como concordância, motivo pelo qual
serão procedidas as anotações cartorárias de praxe. Havendo concordância, expeça-se mandado de levantamento em favor
do(a) autor(a). Havendo discordância, requeira o(a) autor(a) o que entender necessário para o prosseguimento do processo.
6. Porém, decorrido o prazo fixado no item 03, sem pagamento espontâneo do valor da condenação, certifique-se nos autos.
Após, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de seis meses, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do
processo, bem assim se tem interesse na execução da r. decisão proferida, apresentando o respectivo demonstrativo atualizado
do débito com inclusão da multa de 10% prevista no artigo 475-J do C.P.C. Nada sendo pleiteado, arquivem-se. Prossiga-se.
Int.” - (FLS. 50:- FOI(RAM) PROCEDIDA(S) ANOTAÇÃO(ÕES) NO SISTEMA INFORMATIZADO, COMO DETERMINADO) “ (FLS.
51:- FOI(RAM) EXPEDIDA CARTA DE INTIMAÇÃO, COMO DETERMINADO “ (FICA O(A) AUTOR(A)(S) CIENTIFICADO(A) DO
TEOR DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV EUGENIO CARPIGIANI NETO OAB/SP 59709 - ADV VERIDIANA CARPIGIANI OAB/
SP 209408 - ADV ANA CAROLINA BOMFIM DOS SANTOS OAB/SP 274906
0006618-15.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006618-2/000000-000) Nº Ordem: 000847/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DENISE FABIANA JANAZZI X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 88 - “Fls. 61/87:Deixo de homologar o acordo noticiado pela autora, face à ausência de sua formalização nos autos, ressaltando-se que os
documentos apresentados não são suficientes a autorizar a providência postulada. No mais, face à declaração de pobreza
apresentada a fl. 79 e considerando que a autora /recorrente está assistida por advogado nomeado nos termos do Convênio
DPE/OAB, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Recebo o recurso, que é tempestivo, nos efeitos suspensivo
e devolutivo, anotando-se no sistema informatizado. Processe-se-o, intimando-se o(a) ré/recorrido(a) para, querendo, no prazo
de dez dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso. Decorrido tal prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, fica
mantido o recebimento do recurso de fls. 61/87, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Assim, na sequência,
subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. Nos termos do Provimento nº 1.591/08 do C.S.M,
desnecessária a formação de autos suplementares por não envolver questão de alto risco. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 89:FOI(RAM) PROCEDIDA(S) ANOTAÇÃO(ÕES) NO SISTEMA INFORMATIZADO, COMO DETERMINADO) - (FICAM O(A) RÉ/
RECORRIDO(A) INTIMADODO TEOR DO R. DESPACHO SUPRA) - ADV IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO OAB/SP
136781 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV EMERSON FLORIANO MARCHIORI OAB/SP
323833
0008448-16.2012.8.26.0236 (236.01.2012.008448-5/000000-000) Nº Ordem: 000983/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - JOÃO PAULO DE LIMA X DEJAIR ROSA SALGADO E OUTROS - Fls. 69 - “Fls.
67/68:- Primeiramente, anote-se no sistema informatizado o trânsito em julgado da sentença de fls. 64/6517. Fixo os honorários
da procuradora do autor no valor máximo da tabela. Expeça-se o necessário. No mais, muito embora tenha sido proferida
sentença condenatória, tendo em vista que as partes transigiram, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo constante da(s) petição(ões) de fls. 67/68. Aguarde-se o prazo de vencimento de duas parcelas. Decorrido o prazo,
deverá o(a) autor(a) ser intimado(a) a se manifestar, em dez dias, informando se o referido acordo está sendo regularmente
cumprido pelo(a) réu (ré), sob pena de ser o silêncio assim considerado, motivo pelo qual serão efetuadas as anotações
cartorárias de praxe. Na hipótese negativa, deverá requerer o que entender necessário, inclusive informando se tem interesse
na execução do referido acordo. Na hipótese de afirmativa, o(a) autor(a) deverá informar qual o montante já pago pelo(a) réu
(ré) e qual o valor do saldo devedor. Com a vinda da informação, no caso de não estar sendo regularmente cumprido o acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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