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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013 - Página 1512

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TJSP 08/08/2013 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1472

1512

indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Int. - ADV: SIMONE BONANHO DE MESQUITA (OAB 188229/SP)
Processo 4011588-31.2013.8.26.0405 - Imissão na Posse - Imissão - CLÁUDIO MONTEIRO JUNIOR - - ELAINE ALBOLEDO
MONTEIRO - MOACIR PEREIRA DE OLIVEIRA - - MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA - - JOSÉ PEREIRA
DE OLIVEIRA - - LUCILENE AYRES MARTINS OLIVEIRA - - ELIAS PEREIRA DE OLIVEIRA - - ADRIANA SILVA MALAQUIAS DE
OLIVEIRA - - ENOQUE PEREIRA OLIVEIRA - - AMARILDA LUCINEI GUERRA - - CICERA DE OLIVEIRA TORRES - - VALDEMIR
TORRES DA SILVA - - EDILMA DE OLIVEIRA MELO - Intime-se o o autor para recolher as custas da citação em 24 horas, sob
pena de extinção. Int. - ADV: SIMONE BONANHO DE MESQUITA (OAB 188229/SP)
Processo 4011629-95.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - IVAN CARLOS DE
JESUS - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)
s autor(a)s, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em
seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a) autor(a) declarou ser operador de máquinas, mas não
comprovou documentalmente a alegada condição de necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a presente
ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido
pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários
advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais.
Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal
de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal
de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a(o) autor(a) que deverá
recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da
distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade
para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. O autor deverá, no prazo de
dez dias, comprovar documentalmente se está ou não em mora, bem como, comprovar, documentalmente, através de certidões
dos distribuidores cíveis, que não houve ajuizamento da ação para cobrança das partes ou mesmo pedido de apreensão ou
reintegração quanto ao veículo, observando seu domicílio e sede da financeira. Int. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB
246261/SP)
Processo 4011981-53.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Imissão - MARINA GRECO - CCDI Jaw Holding
Participacoes Ltda - Retifique-se a autuação para que fique constando todos os réus indicados na inicial. Indefiro o pedido
de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação do(a)s autor(a)s, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50
estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o(a)
autor(a) declarou ser aposentada, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de necessitada. Além disso,
constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção
é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas
processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem
condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.9224/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento
n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da
gratuidade a(o) autor(a) que deverá recolher as custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas,
sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a
alegação de miserabilidade para reexame da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF.
Int. - ADV: NILCE DE SOUZA MARTINS RODRIGUES (OAB 166592/SP)
Processo 4012005-81.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA BELEM
DE SOUSA - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação da autora, ao
beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre
elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, a autora declarou ser Professora, mas não comprovou documentalmente a
alegada condição de necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação
conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da
Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10%
e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento
nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro
Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de
2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade a autora que deverá atribuir correto valor à causa e recolher as
custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e
indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame
da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. No prazo de dez dias deverá o autor,
comprovar documentalmente se está ou não em mora, e documentalmente, através de certidões dos distribuidores, que não
houve ajuizamento da ação para cobrança das partes ou mesmo pedido de apreensão ou reintegração quanto ao veículo,
observando seu domicílio e sede da financeira. Int. Cumpra-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 4012014-43.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento JOSE AUGUSTINHO SOBRINHO - MARCOS ANTONIO FELIZ - Processo n 4012014-43.2013.8.26.0405 Anote-se a prioridade
na tramitação do feito. Indefiro o pedido liminar para desocupação do imóvel, uma vez que no contrato (fls.17/19) há garantia
elencada no artigo 37 da Lei nº 8.245/91. Cite-se para os atos e termos da ação, com as advertências legais inclusive da
faculdade prevista pelo artigo 62, inciso II da Lei nº 12.112 (pagar o débito atualizado, independente de cálculo no prazo de
contestação). Arbitro, desde logo, os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, para o caso de
emenda da mora. Int. - ADV: CAROLINA GONÇALVES (OAB 277848/SP)
Processo 4012022-20.2013.8.26.0405 - Exibição - Liminar - JOSEANE VIEIRA DA SILVA - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos, Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Em que pese a alegação da autora, ao beneficiário da
Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. No caso, a autora declarou ser comerciante, mas não comprovou documentalmente a alegada condição de
necessitada. Além disso, constituiu advogado para promover a presente ação, colocando-se em situação conflitante com a
alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50).
Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto,
se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/000; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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