TJSP 08/08/2013 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1472
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previdenciário. Formalizada a intimação e transcorrido o lapso temporal assinalado, sem a comprovação do citado recolhimento,
providencie a serventia o necessário à inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa e para que chegue ao conhecimento do
IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário. No tocante a eventual sobra de despesas de condução do senhor Oficial de
Justiça delibero que, se requerido por cuja providencia aguardar-se-á até o trânsito em julgado desta decisão, seja ela devolvida
à instituição financeira promovente, expedindo-se para tanto o competente mandado. Oportunamente, feitas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos. PRI. (Valores a serem recolhidos ? No caso de recurso: Preparo: R$
603,94 (cód. 230-6) e Porte de Remessa e Retorno: R$ 29,50 (cód. 110-4 - I-Volume(s)). - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911
0003209-13.2011.8.26.0415 (415.01.2011.003209-4/000000-000) Nº Ordem: 000665/2011 - Prestação de Contas - Exigidas
- Parceria Agrícola e/ou pecuária - MARIA APARECIDA BAPTISTA DE FIGUEIREDO - ESP E OUTROS X ALTAMIRO ARRUDA
DE FIGUEIREDO JUNIOR - Fls. 58 - Sentença nº 753/2013 registrada em 19/07/2013 no livro nº 157 às Fls. 62: Em razão da
perda do objeto, em razão do acordo firmado entre as partes na ação de remoção de inventariante, sob número 302/2010-2,
declara-se extinta a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, que MARIA APARECIDA BAPTISTA DE FIGUEIREDO
? ESPOLIO, ALTAIR DE FIGUEIREDO e MARIANGELA BAPTISTA DE FIGUEIREDO ajuizaram em desfavor de ALTAMIRO
ARRUDA DE FIGUEIREDO JUNIOR, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, calculem-se as custas e despesas processuais porventura existentes, intimando-se as partes
para providenciar o recolhimento na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma (sendo 50% para os autores e 50%
para o réu), em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa e ser comunicado ao IPESP
o não recolhimento da taxa de mandato, se devida. PRI. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE
ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV ROGÉRIO BERGONSO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 182961 - ADV LEONARDO
HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/SP 193229
0001342-48.2012.8.26.0415 (415.01.2012.001342-1/000000-000) Nº Ordem: 000235/2012 - Monitória - Cheque COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA MEDIA SOROCABANA X ANTONIO MENDES - Fls. 46 - Sentença nº 743/2013
registrada em 19/07/2013 no livro nº 157 às Fls. 33/34: Inicialmente, consigno não ser o caso de suspender o processo e sim o
de extingui-lo por força da composição amigável entabulada entre as partes, visto que em caso de descumprimento do acordo
poderá a exequente experimentar o remédio jurídico que a lei lhe oferece qual seja o de executar o julgado. HOMOLOGO, pois,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 40/42), extinguindo este processo de AÇÃO
MONITORIA, que a COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA MÉDIA SOROCABANA promove em face de ANTONIO MENDES,
com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Visando garantir eventual
execução do acordo, em caso de descumprimento, lavre-se o termo de penhora do bem oferecido como garantia, depositando-o
em mão do requerido Antônio Mendes, sob o encargo de fiel depositário, de cujo ?múnus? ficará automaticamente destituído
somente depois de honrado o compromisso ora assumido. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, remetamse os autos à Contadoria do Juízo para calcular as custas e despesas processuais porventura existentes, intimando-=se os
requeridos para, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos valores eventualmente devidos, advertindo-os de que o não
pagamento da taxa judiciária implicará na imediata expedição de certidão para inscrição do respectivo valor na dívida e cobrança
pelos meios coercitivos e levado ao conhecimento do IPESP o não recolhimento do tributo previdenciário. Oportunamente,
feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. PRI. - ADV KOJI JORGE SAITO OAB/SP 111847 - ADV
ROBERTO CARLOS AUGUSTO TRISTAO OAB/SP 152924
0001611-87.2012.8.26.0415 (415.01.2012.001611-1/000000-000) Nº Ordem: 000297/2012 - Ação Civil Pública - Atos
Administrativos - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X MUNICIPIO DE IBIRAREMA - Vistos. Especifiquem
as partes, em 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as pormenorizadamente, sob pena de, não o fazendo,
restar precluso o direito à produção de outras provas não trazidas com a inicial e com a impugnação, ou requeiram o julgamento
antecipado da lide. Int. - ADV ELIANE SAMPAIO DOMICIANO OAB/SP 153089 - ADV VALERIA DE CASSIA ANDRADE OAB/SP
269275 - ADV SIDNEY MATIAS RODRIGUES OAB/SP 290352
2º OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE PALMITAL
Fórum de Palmital - Comarca de Palmital
JUIZ: LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE
0002396-69.2000.8.26.0415 (415.01.2000.002396-8/000000-000) Nº Ordem: 000741/2000 - Monitória - Nota Promissória DORIVAL GASPAR JUNIOR X SIDNEI ROBERTO MAZETTO - Fls. 748/749 - Em ____/____/_____, faço estes autos conclusos
ao MM. Juiz de Direito, Dr. LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE. Eu, ______________________ escrevente, subscrevi. Processo
nº 0002396-69.2000.8.26.0415 Vistos. Fls. 721 e 735/736 ? diante da certidão de fls. 682, indicando que a decisão de fls.
677/682 somente foi publicada em 25/07/2013, revogo parcialmente a decisão de fls. 715/718, no que concerne ao veículo
Ford/Focus, placa EGC ? 8464. Antes da apreciação do pedido de fraude à execução, deverá o exequente informar quando
se intimou o devedor e proprietário do veículo (certidão de fls. 722) sobre a penhora do automóvel Ford/Focus, placa EGC8464, assim como se houve a aposição de anotação restritiva junto ao Detran/SP, para proteger terceiros de boa-fé. Fls. 733 e
738/739 ? com razão o executado. Na certidão de fl. 468 o oficial informa que não intimou o executado da penhora do imóvel
matriculado sob nº 11.059 do CRI de Palmital. Compulsando os autos, verifico ainda que mesmo após a referida certidão, não
houve a necessária intimação. Ademais, como o executado é coproprietário do imóvel, necessário também se faz a intimação
dos demais proprietários, nos termos dos art. 652, § 1º; 654, § 2º; 659, § 4º e § 5º e 698, todos do Código de Processo Civil.
Assim, determino a suspensão do praceamento em curso, oficiando-se, imediatamente, a empresa responsável pelo leilão
eletrônico. A fim de garantir maior celeridade, a serventia deverá enviar e-mail (arremateleilão@arremateleilão.com.br), inclusive
com confirmação de leitura, à referida empresa comunicando desta decisão. Providencie o exequente o necessário para as
intimações pessoais sobre a penhora realizada, do executado, sua mulher (se houver) e dos demais coproprietários do imóvel
sob a matrícula nº 11.059 do CRI de Palmital. Fls. 744 ? remetam-se os autos ao contador judicial para que atualize/refaça de
forma detalhada o cálculo do valor devido, tendo em conta, inclusive os honorários fixados na decisão de fls. 682. Com a juntada
do cálculo, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 2 dias. Após, venham os autos conclusos com urgência,
tendo em vista as audiências já marcadas nos embargos de terceiro/execução, vinculados a este feito. Cumpra-se. Int. Palmital,
02 de agosto de 2013 Luciano Antonio de Andrade Juiz de Direito - ADV BOLIVAR FIGUEIREDO SILVA OAB/SP 109369 - ADV
VALDENIR GHIROTTI OAB/SP 130118 - ADV PAULO ANTONIO BRIZZI ANDREOTTI OAB/SP 268133 - ADV NEIDE SALVATO
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