TJSP 08/08/2013 - Pág. 693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1472
693
pedido de perdas e danos, deveriam ter comprovado o prejuízo, ou, ao menos, trazer indícios do valor de locação referente à
imóvel de mesmo padrão. Requer o acolhimento da preliminar arguida, ou a improcedência da demanda. Ou, ainda, no caso de
se contabilizar eventual inadimplemento da ré na entrega da obra, que se dê como termo “a quo” o dia 28/12/2012 até a data da
expedição do “habite-se”. Juntou documentos. Réplica a fls. 163/172. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Rejeito a preliminar
de inépcia da petição inicial, haja vista ser evidente a possibilidade jurídica do pedido, não existindo confusão nas razões
suscitadas na inicial, estando o pedido bem delimitado. O mais é mérito. No mérito, julgo a lide no estado em que se encontra,
com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas. A ação é
PROCEDENTE. Não há controvérsia de que as partes contrataram a venda e compra da unidade de nº 52, da Torre “Bolsa do
Café”, a ser construída no empreendimento denominado “Acqua Play Home Resort”. As condições de contratação estão
estampadas no instrumento de fls. 18 e seguintes. Dele se destaca cláusula relevante para o desfecho desta ação: o item
inserido na Letra “G”, do Quadro Resumo, que dispõe que as obras serão concluídas em 30 de junho de 2012, com prazo de
tolerância de 180 dias. Portanto, o prazo fatal para a entrega da unidade ocorreu em 30 de dezembro de 2012! Importa ressaltar
inexistir controvérsia de que a unidade não foi entregue no tempo ajustado. Destaque-se, também, que o prazo de tolerância já
contempla, em desfavor da fornecedora, toda e qualquer situação que pudesse atrasar a entrega das obras! Pois bem, a data
prevista para o término das obras era 30 de junho de 2012 (item “G” do Quadro-Resumo”), prazo de entrega das unidades
imposto pela requerida, como forte argumento de venda, assim como foi por ela imposto o fluxo de caixa para o pagamento. O
consumidor apenas aderiu e não há como, agora, impor a ele a obrigação de tolerar atrasos impostos pela fornecedora.
Acrescente-se que era de conhecimento público, diuturnamente divulgado pela imprensa escrita e falada, que, à época da
contratação, o mercado imobiliário estava extremamente aquecido, com o lançamento de diversos empreendimentos imobiliários,
inclusive em razão de operações de abertura de capital de algumas incorporadoras, resultando em excesso de liquidez, fato que
resultaria, obviamente, em dificuldades para o cumprimento do cronograma prometido. Não precisava ser economista e nem
incorporador, para se concluir que poderiam ocorrer problemas de falta de mão de obra ou até de materiais, risco assumido pelo
empreendedor. Assim, antes de prometer a entrega do empreendimento em um determinado prazo (forte argumento de venda,
admita-se), tinha, a ré, de prometer a entrega dentro de prazo seguro, de modo a não causar frustração e insegurança no
consumidor. Um parêntesis: além do mercado aquecido (fato que era de todos conhecido) não existiu qualquer outro fenômeno
no período, que justificasse a prorrogação desse período de tolerância. É obrigação da ré, pois, indenizar os autores pela não
fruição do bem, pelo valor de aluguel correspondente ao valor de mercado do imóvel adquirido, a ser apurado em fase de
liquidação, valores que serão devidos desde 1º de janeiro de 2013. Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para condenar a ré a pagar aos autores o valor correspondente ao valor mensal de
locação de um apartamento semelhante ao contratado e não entregue, desde 1º de janeiro de 2013, até a data da efetiva
emissão do “habite-se” e entrega das chaves, com correção monetária mês a mês e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde
a citação. Em razão do princípio da sucumbência condeno a ré a pagar as custas e honorários, estes ora arbitrados em 15%
(quinze por cento) do valor total devido. P.R.I.C. Custas de Preparo - Valor Singelo R$ 200,00, Valor Corrigido R$ 206,61, o valor
deverá ser recolhido na Guia de Arrecadação Estadual sob o código 230-6. Porte de Remessa e retorno dos autos - R$ 29,50,
por volume de autos, (contando este processo com 01 volume), o valor deverá ser recolhido na guia do Fundo de Despesas do
Tribunal sob o código 110-4. - ADV: LEANDRO SAAD (OAB 139386/SP)
Processo 0003173-83.2009.8.26.0562 (562.01.2009.003173) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Itau Sa - Agape
Comercio de Veiculos Ltda Epp e outro - Vistos. BANCO itaú s/a, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação MONITÓRIA
contra AGAPE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA EPP E FLÁVIA DANIELLE CORREA DA SILVA dizendo, em resumo, ser credor
dos réus, do valor atualizado de R$ 151.150,00, crédito relativo à cédula de crédito bancário concedido à primeira corré AGAPE,
sendo a corré Flávia responsável solidária pelo cumprimento das obrigações assumidas. Em razão de sua inadimplência,
ingressou com a presente demanda. Pede a condenação das rés, ao pagamento do débito, devidamente atualizado, acrescido
de juros moratórios e demais encargos contratuais até a data do efetivo pagamento, ou o oferecimento de embargos. Com a
inicial vieram documentos. Recepcionada a inicial, foi deferido liminarmente o pedido. Os réus opuseram os embargos de fls.
141/146, pelos quais alegam, em preliminares, a carência da ação, sustentando a ausência de prova escrita dotada de certeza
e liquidez a comprovar, de imediato, o direito invocado. No mérito, reitera o pedido do indeferimento da inicial, sustentando que
a embargante aceitou vínculo de solidariedade no bojo de cédula de crédito a ser futuramente disponibilizado, da ordem de R$
100.000,00. Alega que estranha lançarem sobre ela a responsabilidade sobre débito de R$ 150.000,00, com base em suposta
disponibilidade desse valor à primeira corré, sem apresentar qualquer comprovante de repasse do indigitado valor, sustentando
que não ocorreu. Pede a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Trouxe documentos. Impugnação do autor aos
embargos, a fls. 157/162. Despacho saneador às fls. 165, onde foram apreciadas as preliminares e determinada a produção
de prova documental, ordenando a juntada pelo embargado dos extratos mensais de conta corrente que apontem a origem da
dívida, o que foi feito às fls. 169/171. O autor interpôs Agravo de Instrumento às fls. 172/180 contra a decisão de fls. 165, para
o qual foi negado provimento, conforme acórdão de fls. 199/207. Manifestação da corré Flávia sobre a petição e documentos
juntados pelo banco às fls. 169/171. Juntou documentos. Manifestação do banco de fls. 225. Encerrada a fase de instrução,
foi aberto prazo para apresentação dos memoriais (fl. 226), mas não houve manifestação de quaisquer das partes, conforme
certificado às fls. 228. É o relatório. Fundamento e DECIDO. IMPROCEDEM os embargos e PROCEDE a ação monitória. A
obrigação de pagar está bem demonstrada pela documentação que instruiu a presente demanda, sendo certo que, para eximirse de suas obrigações, os réus-embargantes justificaram a ausência de provas documentais. Observo que os embargos vieram
desacompanhados de cálculos que apontassem os defeitos daqueles apresentados pelo autor-embargado, de maneira que os
tenho como bons, pois em conformidade, como demonstrado pelo credor, com o contratado. Aqui, não trataram os embargantes
de indicar a impertinência de qualquer lançamento e nem tampouco de indicar qual seria então o saldo devedor incontroverso
por eles hoje devido. No mais, a prova documental é firme no sentido de que a corré AGAPE contratou crédito com o autor,
sendo que a corré Flávia compareceu no instrumento como garantidora (fls. 12/15), sendo que os extratos de fls. 16 e 171
mostram que os valores foram disponibilizados. Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos e
CONSTITUO a presente em título executivo judicial, no importe de R$ 151.150,00 (cento e cinquenta e um mil, cento e cinquenta
reais), valor que será acrescido de correção monetária, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do ajuizamento
da ação. Pagarão, os embargantes, ainda, em razão do princípio da sucumbência, as custas e honorários, estes ora arbitrados
em 10% (dez por cento) do montante devido atualizado, respeitados os limites do artigo 12 da Lei 1.060/50, no que tange à
corré Flávia. P.R.I.C. Custas de Preparo - Valor Singelo R$ 3.023,00, Valor Corrigido R$ 3.874,77, o valor deverá ser recolhido
na Guia de Arrecadação Estadual sob o código 230-6. Porte de Remessa e retorno dos autos - R$ 29,50, por volume de autos,
(contando este processo com 01 volume), o valor deverá ser recolhido na guia do Fundo de Despesas do Tribunal sob o código
110-4. - ADV: ANGELO DAVID BASSETTO (OAB 61167/SP), EDEGAR RENATO DO NASCIMENTO (OAB 46608/SP)
Processo 0003786-69.2010.8.26.0562 (562.01.2010.003786) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Tokio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º