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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013 - Página 924

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TJSP 08/08/2013 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1472

924

comparecer à audiência de conciliação, com as advertências leais, e nela contestar, se o caso. 3 Designe-se audiência de
conciliação. 4 Int. - (Int. do AUTOR e seu I. DEFENSOR para que compareçam na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO à realizar-se
dia 26/08/2013 às 15:15 horas no Prédio do CARTÓRIO ANEXO da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Leme/SP.,
na FACULDADE ANHANGUERA, ou seja, NA RUA WALDEMAR SILENCI, 340 - CIDADE JARDIM - LEME/SP) e (Pela presente
PUBLICAÇÃO fica a EMBARGADA CITADO(A) e INTIMADO(A), na pessoa de seu Douto Defensor, DR. FÁBIO JOSÉ PICOLLI
- OAB/SP. 284.655, a comparecer juntamente com a EMBARGADA perante o Cartório Anexo Cível UNIFIAN - FACULDADES
ANHANGUERA, localizado no Prédio da Faculdade de Direito de Leme, R. WALDEMAR SILENCI, Nº 340 - BAIRRO CIDADE
JARDIM - LEME/SP., para participar da audiência de conciliação à realizar-se dia 26 de AGOSTO de 2.013, às 15:15 horas,
munida a Embargada de documento de identidade, INTIMANDO-OS ainda, dos termos da r. decisão supramencionada. ADVIRTO
a Embargada que NÃO É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS NESTA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Não
havendo acordo, o Juiz poderá proferir julgamento ou designar audiência de instrução e julgamento, ocasião em que poderá
apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer provas e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá
requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, será considerado(a)
revel, presumindo-se aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) embargante(a)(es), sendo proferido julgamento
imediato. EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PODERÁ HAVER INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO
DA INSTRUÇÃO, devendo comparecer à audiência acima designada, pessoalmente, não podendo estar representada, sob
pena de ser considerada REVEL. A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, ORALMENTE OU DE FORMA ESCRITA DEVERÁ SER
APRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, (caso não haja julgamento) E NÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ADV: YURI REGO MENDES (OAB 266879/SP), FABIO JOSÉ PICOLLI (OAB 284655/SP)
Processo 3003504-28.2013.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Amilton
Damião Rodrigues - Banco Itauleasing S/A - Vistos. Suspendo o andamento do presente recurso, por prazo indeterminado, em
razão da decisão da Ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida no Recurso Especial nº 1.251.331,
que, diante do caráter repetitivo do recurso, determinou o sobrestamento das ações de conhecimento em que haja discussão,
em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do
crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF. Intimem-se. - ADV: SUELI FICK DE
FERRAZ (OAB 67514/SP)
Processo 3003533-78.2013.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Marcelo Daniel Angelin
Me - Paulo Sergio de Godoi - ISTO POSTO, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267 VI, do Código de Processo
Civil. Sem a condenação sucumbencial em honorários advocatícios ou custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazo recursal, 10 dias. Em caso de recurso, fixo o valor do preparo em R$ 193,70, que deverá ser recolhido na guia GARE sob
o código 230-6. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 (por volume), que deverá ser recolhido na guia FEDTJSP, sob
o código 110-4. - ADV: JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP)
Processo 3003534-63.2013.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Marcelo Daniel Angelin
ME - Jocimar Martins - ISTO POSTO, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267 VI, do Código de Processo Civil. Sem
a condenação sucumbencial em honorários advocatícios ou custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazo recursal,
10 dias. Em caso de recurso, fixo o valor do preparo em R$ 193,70, que deverá ser recolhido na guia GARE sob o código 230-6.
Porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 (por volume), que deverá ser recolhido na guia FEDTJSP, sob o código 110-4.
- ADV: JORGE ANTONIO REZENDE OSÓRIO (OAB 203092/SP)
Processo 3003697-43.2013.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rogerio Donizeti Pereira Carneiro - Evandro Luis Albertino e outro - O negócio entabulado entre as partes não previu qualquer
interveniência do agente financeiro, condição primária para a transferência da titularidade do financiamento. Sem a participação
do banco, não é possível a realização da transferência do empréstimo. Quanto ao mais, cominar multa para os réus cumprirem
obrigações de pagar, vale dizer, pagarem as prestações mensais e encargos tributários, não atingirá a finalidade almejada e
significará verdadeira condenação antecipada substitutiva de dívida de valor. Diante desse quadro, porque a medida preservará
não só o interesse do autor, mas também o de terceiros, é conveniente o bloqueio para transferência do veículo, via sistema
RENAJUD. Sem prejuízo, tendo em vista o pedido condenatório na obrigação de transferir o financiamento, é imperiosa a
integração da lide pelo Banco Credor. Emende, pois, a parte autora a exordial, para essa finalidade. Prazo: 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. Leme, 02 de agosto de 2013. - ADV: DALTON FERNANDO BOVO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE FELIX DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA HELENA PERISSOTTO BUENO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2013
Processo 3003551-02.2013.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Osvaldo Angelin - Paulo Antonio
da Silva - Vistos. Deixo de consignar o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passando a decidir. O pleito de fls. 02/04
não pode ser acolhido senão vejamos. Como é cediço, o pedido que se deduz em um processo é completamente diverso do outro.
O processo satisfativo visa à realização material e concreta do direito já reconhecido pela ordem jurídica. No processo cognitivo
busca-se a certeza do direito, o reconhecimento, pela ordem jurídica de que o mesmo existe e merece tutela, determinando-se
sua reparação, se violado. O procedimento satisfativo obrigatoriamente baseia-se em título formalmente constituído e de plena
validade. Para tanto, tal cártula deve preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos pela legislação adjunta. O
título de fls. 08 preenche as exigências extrínsecas, mas não as intrínsecas, visto que lhe falta a exigibilidade. Isto, em razão
da não observância, pela credora, do lapso prescricional previsto no artigo 59 da Lei 7.357 de 02.09.1985. Para um título ser
considerado executivo, não lhe basta somente a forma, mas a obediência aos procedimentos legais. O título em questão foi
emitido em 29/03/2012 e apresentado ao banco sacado em 31/07/2012, assim, o termo final do prazo prescricional deu-se
em 30/01/2013. Como a parte autora somente ajuizou esta ação em 25/07/2013, operou-se a prescrição. A autora deu início
a um processo satisfativo com fundamento no referido título. Não há simples mudança de procedimento. É o próprio processo
que se pretende modificar, e tal situação não é possível diante da sistemática processual civil brasileira. Assim, mesmo sendo
acolhido o pedido da autora, o indeferimento da inicial seria de rigor, por inepta, ante a falta de pressuposto básico para o
pedido, que é a exigibilidade do título. Contudo, não está a autora desamparada do seu direito. Para tanto, deverá utilizar-se
do procedimento cognitivo, muito mais adequado, a fim de que lhe seja proferida a tutela desejada. Incube ainda, manifestarse quanto à admissibilidade da exordial. O interesse processual é condição de procedibilidade, e a sua presença ou ausência
é matéria que deve o juiz conhecer “de ofício”, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme determina o § 3 do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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