TJSP 09/08/2013 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1473
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desconhecida no local, razão pela qual devolvo o r. mandado em cartório para os devidos fins, ficando assim no aguardo de
novas determinações. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 01 de agosto de 2013. - ADV: ROSANGELA
DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003659-33.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Ilídio Campos e outros - Alzira de Camargo
de Campos - Vistos. 1- Fls. 26: Homologo o pedido de desistência do prazo recursal. Certifique-se de imediato o trânsito em
julgado. 2- Cumpra-se a decisão de fls. 22/23, expedindo-se o necessário. Em seguida, arquivem-se os autos com as anotações
de praxe. 3- Intime(m)-se. - ADV: SALETE APARECIDA DA ROCHA SPENA (OAB 69304/SP)
Processo 1003659-33.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Ilídio Campos e outros - Alzira de Camargo
de Campos - O autor deverá retirar o alvará expedido, no prazo de 30 dias, ou, no mesmo prazo, imprimir o alvará no próprio
escritório. - ADV: SALETE APARECIDA DA ROCHA SPENA (OAB 69304/SP)
Processo 1003934-79.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Exoneração - I. A. Q. e outro - AUTOR - Providencie
a impressão do ofício à Empresa Multi Verde para Cessar os descontos e, comprovar nos autos o seu encaminhamento, no
prazo de 30 dias. Obs. O ofício não foi encaminhado ao correio pois não há nos autos o endereço. - ADV: DÉBORA CRISTINA
ALONSO CASSI (OAB 174518/SP)
Processo 1004007-51.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat
S/A - ANSELMO DA COSTA BORGES - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
361.2013/021349-4 dirigi-me ao endereço nele constante, situado na Rua Presidente Campos Salles, nº 341 - Vila Industrial,
juntamente com o preposto do autor e aí sendo DEIXEI DE PROCEDER A APREENSÃO do bem descrito na inicial, bem como
DE CITAR ANSELMO DA COSTA BORGES, uma vez que não logrei êxito em encontrar pessoalmente, tanto o veículo, quanto o
requerido nas ocasiões em que ali estive, razão pela qual devolvo o r. mandado em cartório para os devidos fins, ficando assim
no aguardo de novas determinações. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 05 de agosto de 2013. - ADV:
HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1004027-42.2013.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Marco Antonio Rangel Santos - Página 43: Ciência ao autor. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/
SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1004239-63.2013.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - M. M. G. - J. D. - Vistos. 1- Defiro à requerente
a gratuidade processual. Anote-se. 2- Tendo em vista a declaração constante a fls. 19, nomeio a requerente como curadora
provisória do interditando, mediante compromisso. 3- Designo o interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 03/09/2013 às
15:00h. 4- Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que
encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da data do interrogatório. As
audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av.Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159, sala Sala de Audiências
- 104, Centro Cívico. 5- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com
as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC. 6- Desde já autorizo a expedição de ofício à Coordenadoria da Saúde Mental,
solicitando designação de perícia. 7- Ciência ao Ministério Público. 8- Intime-se. - ADV: SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS
(OAB 283449/SP)
Processo 1005387-12.2013.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - R. C. J. - J. M. C. - - W. M. - - J.
M. - Ao autor: ciência das certidões do oficial de justiça, onde este informa não haver conseguido citar nenhum dos requeridos,
pois no endereço informado na inicial mora outra pessoa, que desconhece o paradeiro atual dos requeridos. - ADV: BENEDITO
ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Processo 1005475-50.2013.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - E. L. da S. B. - P. B. - Vistos. 1) Nomeio a
requerente ELSA LÚCIA DA SILVA BARDAZZI ao cargo de inventariante, independente de compromisso. 2) O o aspecto relativo
ao recolhimento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 1.034 do CPC), necessário,
que se dê ciência à Fazenda do Estado da existência do procedimento, para que ela possa cobrar, pela via administrativa,
eventual diferença do tributo. Assim, deverá a inventariante: a) ingressar no site da Fazenda Estadual e prestar as declarações
ali solicitadas; b) prestadas as informações ali requeridas, imprimir a guia relativa ao imposto devido; c) juntar aos autos cópia
integral das declarações ali prestadas, juntamente com a prova do protocolo eletrônico fornecida pelo site e da guia do imposto
causa mortis já recolhido. 3) Intime-se. - ADV: ANDRE CHAGURI (OAB 24927/SP)
Processo 1005503-18.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ROBERTO ERALDO
DA SILVA - BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Conforme certificado pelo Cartório Distribuidor o domicílio do autor
pertence à jurisdição do FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS. Com efeito, ante a competência funcional e absoluta, declino da
competência deste juízo, determino a remessa dos autos a uma das respeitáveis VARAS DISTRITAIS DE BRÁS CUBAS, com as
devidas anotações e comunicações, via distribuidor. Intime-se. - ADV: RAQUEL MADUCCI (OAB 288569/SP)
Processo 1005555-14.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - VALDIR BERTOLDO - ME - WRJ
COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME - Vistos. A presente ação foi incorretamente distribuída para esta
Vara Cível, pois a petição inicial está endereçada para o Juizado Especial Cível. Então, tornem os autos ao Cartório Distribuidor
Judicial local para correta distribuição, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO (OAB
177555/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 1005587-19.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Paulo Cesar de Lima - Banco
Daycoval S/A - 1- Na realidade, busca o autor a revisão do contrato efetivado entre as partes. Retifique-se. 2 - Desnecessária
a designação de audiência de conciliação. No caso dos autos, o acordo entre as partes é remoto, mas nada impede de as
partes peticionarem conjuntamente buscando a transação. 3 - Nada aponta para a alegada abusividade das cláusulas. O CDC
não é panacéia jurídica e o fato de a pessoa se atribuir a qualidade de consumidora não a torna incapaz. A capitalização de
juros é possível, em vista da existência de saldo devedor, pois os juros impagos se incorporam ao capital e sobre este incidem
novamente juros. Por outro lado, se a estipulação de juros é livre, pouco importa que se contrate juros cumulados de 2% ao mês
se se pode cobrar juros de 50% ao ano. Assim, ainda que se adote a tabela price, o que se verá ao final como legal, possível se
mostra a cumulação de juros. A propósito, a Lei 10.931/04, em seu art. 28, diz ser a cédula de crédito bancário título executivo
extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Por outro lado, referida Lei, agora em seu art. 28, § 1º, I, permite a
capitalização de juros. Os encargos, em cédula de crédito bancário, são pré-fixados e constam do título. E é evidente que
os juros mensais mencionados não refletirão os juros anuais, justament em razão da cumulação. Não há demonstração das
demais ilegalidades ou que tais sejam capazes de afastar o saldo devedor, não se parecendo, nesse momento, haja qualquer
cumulação de comissão de permanência com outros encargos.. Não traz o requerente parâmetro para afirmar que os juros são
extorsivos. Os juros contratados são os de mercado, muito mais influenciado pela política econômica adotada no País. E não
compara a autora juros cobrados por outras instituições financeiras. STJ Súmula 293 - “A cobrança antecipada do valor residual
garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. Quanto à taxa de juros superiores a 12%: STF Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º