TJSP 09/08/2013 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1473
2029
- Espécies de Contratos - BANCO DO BRASIL S.A. X JOSÉ CARLOS MOREIRA DE SOUZA POMPÉIA E OUTROS - Fls. 346 VISTOS. Fls. 345: defiro. Anote-se nos autos do Proc. 1610/2007 a existência do débito cuja satisfação é postulada nesta ação
para observância do concurso de credores e/ou aproveitamento de eventual saldo do produto da arrematação. Int. Pompéia,
05 de agosto de 2013. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP
123199 - ADV ISRAEL BALDINOTTI FERREIRA OAB/SP 303739 - ADV MÁRCIO DE SALES PAMPLONA OAB/SP 219381 - ADV
FLAVIA HELOIZA CARDOSO OAB/SP 220800
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
Pompéia/SP
Vara Única – Ofício Judicial
Juiz de Direito – Dr. Samir Dancuart Omar
0000683-86.2012.8.26.0464 – Controle 0127/2012 – ARRESTO – Requerentes: PEDRO MESSIAS DE OLIVEIRA e outros.
Requerido: PAULO ERMES LUZIA. Fls. 388: “Vistos. Fls. 386/387: ciente do auto de arresto. Para garantir a publicidade da
constrição realizada, expeça-se certidão para a respectiva averbação no Cartório de Registro de Imóveis por meio do sistema
eletrônico da ARISP, cientificando os requerentes, na qualidade de interessados que o ato não é gratuito, e, assim, que o seu
aperfeiçoamento exige o recolhimento da taxa respectiva oportunamente, sob pena de cancelamento da prenotação. Int.” Advs.
ALBERTO MARINHO COCO – OAB/SP 223257.
0000683-86.2012.8.26.0464 – Controle 0127/2012 – ARRESTO – Requerentes: PEDRO MESSIAS DE OLIVEIRA e outros.
Requerido: PAULO ERMES LUZIA. Fls. 420: “Vistos. Fls. 389 e 410/419: manifestem-se os requerentes no prazo de 03 dias.
Int.” (MANIFESTAR QUANTO A INFORMAÇÃO DA SERVENTIA DE QUE O IMÓVEL SOB Nº7.656 DO RI DE POMPÉIA/SP,
ENCONTRA-SE REGISTRADO EM NOME DE ISADORA ZAPPAROLLI LUZIA e JULIA ZAPAROLLI LUZIA, COM USUFRUTO
VITALICIO A PAULO ERMES LUZIA E FLAVIA TRENTINI ZAPPAROLLI LUZIA E QUANTO AS NOTAS DE DEVOLUÇÃO DO RI
LOCAL). Advs. ALBERTO MARINHO COCO – OAB/SP 223257.
0002389-07.2012.8.26.0464 – Controle 0440/2012 – AVALIAÇÃO PARA ATESTAR DEPENDENCIA DE DROGAS –
PACIENTE: OSWALDO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO. Fls. 49: “Vistos. Fls. 43/46: ao contrário do que afirma o perito no laudo
apresentado, foram formulados quesitos do M.P., ratificados pela defesa. Portanto, o laudo deverá ser complementado, sob pena
de nulidade. Requisite-se, pois, com urgência a complementação.” (intimação da expedição de oficio para a complementação do
laudo). Adv. LUIZ CARLOS CLEMENTE – OAB/SP 57883.
464.01.2009.000007-7/000000-0 – Controle 0009/2009 – JP X ANDERSON RUFINO DOS SANTOS. Fls. 289: “Vistos. Expeçase mandado de prisão em desfavor do sentenciado ANDERSON RUFINO DOS SANTOS, em cumprimento ao V. Acórdão de
Fls. 265/270, que confirmou a r. sentença condenatória proferida às Fls. 222/228. Com a informação da prisão, expeça-se guia
de recolhimento, encaminhando-a à VEC competente para a execução da pena. Após, feitas as comunicações e observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Int.” Adv. LUIZ CARLOS CLEMENTE – OAB/SP 57883.
PONTAL
Cível
1ª Vara
OFICIO JUDICIAL
Fórum de Pontal - Comarca de Pontal
JUIZ: CAROLINA NUNES VIEIRA
0002261-44.2013.8.26.0466 Nº Ordem: 000760/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL X ADRIANO RIBEIRO HUESCAR - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO movida por BANCO SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra ADRIANO RIBEIRO
HUESCAR, alegando, em síntese, que a ré celebrou contrato de alienação fiduciária para aquisição do veículo descrito na
exordial. Ocorre que o réu deixou de pagar as prestações vencidas a partir de 27/01/2013 e por este motivo foi constituído em
mora mediante notificação extrajudicial. Diante disso, pede a busca e apreensão do veículo. Juntou documentos (fls. 08/40).
Deferida a liminar (fls. 41), a ré requereu a purgação da mora, depositando nos autos a quantia de R$ 3.962,06 (fls. 43/48).
Relatado o necessário, DECIDO. Pela leitura do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, chega-se a
ilação de que a purgação da mora poderá ser feita pela requerido com o depósito do valor das parcelas vencidas, não se
exigindo o valor integral do contrato firmado, sob pena de execução do contrato de forma diversa da qual foi contratada. Por
tais fundamentos, revogo a liminar concedida, determinando-se à devolução do veículo à parte requerida no prazo de 05 (cinco)
dias. Intime-se a parte autora da presente decisão, bem como para que se manifeste acerca da purgação da mora no prazo de
05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência. - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
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