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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013 - Página 2040

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TJSP 09/08/2013 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1473

2040

Processo 0004679-18.2005.8.26.0471 (471.01.2005.004679) - Desapropriação - Desapropriação - Gas Natural Sao Paulo
Sul Sa - Patrimonial e Participação Rogui Sc Ltda - decorreu o prazo legal sem que o mandado aditado fosse retirado (reiterando
retirar mandado aditado) - ADV: JOSE TEIXEIRA JUNIOR (OAB 16130/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 0006345-15.2009.8.26.0471 (471.01.2008.007564/1) - Procedimento Ordinário - Benta Paes de Camargo Luiz
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Apensem-se aos autos principais. Intime-se. - ADV: AMAURI BENEDITO
HULMANN (OAB 69955/SP), CAIO BATISTA MUZEL GOMES
Processo 3000019-46.2013.8.26.0471 - Monitória - Cheque - SERGIO DE SA FERREIRA - C R ALBIERO SOM AUTOMOTIVO
ME - decorreu o prazo legal sem que o requerido comprovasse o pagamento do débito ou ofertasse embargos (manifestar o
autor) - ADV: MARCIO PIRES DA FONSECA (OAB 119192/SP)
Processo 3000139-89.2013.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. da S. C. - A. dos R. C. - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 471.2013/000863-7
dirigi-me ao endereço indicado onde conversei com as moradoras Adriana Ap. Amaral Peixoto e Vania Papa Ferreira, as quais
informaram que alí residem há aproximadamente 2 anos e que não conhecem Franciele Bruna da Silva. O referido é verdade e
dou fé. Porto Feliz, 26 de julho de 2013. - ADV: ARI MANCIO DE CAMARGO (OAB 48466/SP)
Processo 3000181-41.2013.8.26.0471 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. R. P. - J. M. P. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 471.2013/000865-3
dirigi-me ao endereço indicado, onde deixei de citar Josias Marcos Pedrozo, tendo em vista que não obtive êxito em sua
localização, já que encontrei o imóvel abandonado; a área encontra-se desabitada. Perguntando a alguns moradores das
redondezas, estes me disseram que o referido imóvel foi comprado por empresários da cidade de São Paulo e que ali será
construído um condomínio de luxo. Quanto ao requerido, ninguém soube me informar o local em que ele possa ser localizado.
Desse modo, devolvo o presente mandado em cartório para os seus fins de direito, uma vez que Josias Marcos Pedrozo
encontra-se em local incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé. Porto Feliz, 02 de agosto de 2013. - ADV: ANA PAULA
RODRIGUES DE MORAES (OAB 294511/SP)
Processo 3000311-31.2013.8.26.0471 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - VIRGILIO GALVAO - MARTA GALVAO
- Os alvarás encontram-se assinados digitalmente. - ADV: JOAO AUGUSTO FAVERO (OAB 133930/SP), LIDIA MARIA DE LARA
FAVERO (OAB 133934/SP), MARIANA DE LARA FAVERO DONOSO (OAB 231516/SP)
Processo 3000495-84.2013.8.26.0471 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SUPERMERCADO DELTA MAX LTDA
- ADAILDO ALVES DE OLIVEIRA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 471.2013/000816-5 dirigi-me ao endereço indicado, onde citei o executado Adaildo Alves de
Oliveira, o qual bem ciente ficou de todo o conteúdo deste, aceitando a contrafé, que lhe ofereci, conforme sua assinatura no
verso do mandado; certifico, ainda, que deixei de proceder a penhora, tendo em vista que no ato da citação fui informado pelo
executado de que não possui bens penhoráveis suficientes capazes de garantir a execução, já que segundo ele, recentemente
se separou de sua esposa e está morando atualmente com seus pais e os bens que guarnecem a casa pertencem a eles. Diante
disso, solicito para o efetivo prosseguimento do feito, matrículas de imóveis e/ou certidões de veículos para eventual penhora.
O referido é verdade e dou fé. Porto Feliz, 26 de julho de 2013. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), CAMILA
NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP)
Processo 3001026-73.2013.8.26.0471 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Luiz Carlos Favaro - Secretario de Saude da Prefeitura Municipal do Municipio de Porto Feliz - “Os arts.
196 e 227 da CF/88 inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo
tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para
o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam
acarretar a não-realização” (STJ RMS 23184 / RS). Assim, considerando a relevância do fundamento invocado e a possibilidade
de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida por sentença, nos termos do art. 7º inciso II da Lei nº 1.533/51, DEFIRO A
MEDIDA LIMINAR e ordeno o fornecimento do medicamento prescrito, nas quantidades receitadas, por tempo indeterminado e
de maneira ininterrupta, enquanto persistir a requisição clínica, ressalvada a substituição por similares com o mesmo princípio
ativo, desde que comprovada a mesma eficácia. A cada fornecimento deverá ser apresentada a receita atualizada e original,
como prova de que o tratamento médico está sendo seguido. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição,
entregando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as
informações que achar necessárias. Prestadas as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se. - ADV: ARI MANCIO DE CAMARGO (OAB 48466/SP)
Processo 3001150-56.2013.8.26.0471 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - F. R. de
O. - Cite-se, anotando-se no mandado que, caso a ré o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios, fixados,
entretanto, estes, para o caso de não cumprimento em 10% do valor do débito. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB
132679/SP)
Processo 3001182-61.2013.8.26.0471 - Procedimento Ordinário - Busca e Apreensão de Menores - A. A. R. - A. V. C. Considerando haver disputa da guarda entre pais divorciados, deve prevalecer o que foi objeto do acordo celebrado entre as
partes e homologado por sentença, até porque o acordo é recente, presumindo-se não ter havido alteração da situação de fato
a justificar alterações. Portanto, defiro a liminar de busca e apreensão dos filhos para que sejam devolvidos à guarda materna.
Designo audiência de conciliação para 21 de outubro, às 15h45, fluindo a partir de então o prazo de 15 dias para contestação.
Cite-se. - ADV: IVAN LEITE (OAB 58615/SP), CLEIDE MARIA COAN (OAB 94248/SP)
Processo 3001191-23.2013.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Amarildo Cesar Milani - O réu tem o direito de purgar a mora. Ocorre, que examinando os autos não há como saber
exatamente o valor das parcelas em atraso e os encargos contratuais, pois a inicial noticia as parcelas vencidas entre março a
outubro de 2011, sem fazer qualquer menção quanto as demais parcelas vencidas desde então (fls.3). Ademais, a notificação
para constituição em mora também ocorreu há mais dois anos. Assim, preste o autor os devidos esclarecimentos, aditando-se a
inicial. Intime-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 3001199-97.2013.8.26.0471 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Leandro Prando - Defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e
apreensão, depositando-se o bem com a autora. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 dias, contestar, ou, no prazo de
05 dias, requerer purgação da mora das parcelas vencidas. (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Bem móvel Busca e apreensão Purgação
da mora Alegação do Banco-agravante de que a purgação da mora somente poderá ser efetivada mediante o pagamento da
integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) Descabimento Conforme Incidente de Inconstitucionalidade
nº 150.402.0/5, a interpretação da expressão “integralidade da dívida pendente” do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 se
restringe às prestações vencidas e seus acréscimos Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 1.174.708-0/1 Mairiporã
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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