TJSP 09/08/2013 - Pág. 308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1473
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(fls. 231/242). É o relatório. DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, posto que
a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo, pois, a necessidade de produzir prova em audiência ou mesmo de
colher aquelas apontadas pela ré em sua última manifestação (Código de Processo Civil, art. 330, inciso I). A hipótese é de
provimento parcial do pedido. Com efeito, ainda que os proventos do autor junto ao Estado de São Paulo sofram atualmente
o redutor salarial previsto na Emenda Constitucional nº 41/03, mostra-se excessiva a fixação dos alimentos à razão de 30%
sobre seu valor bruto e bem assim a previsão de incidência de outros 25% sobre eventuais rendimentos provenientes de sua
atividade como piloto de avião. Tudo quanto se considera razoável, na esteira das considerações expendidas pela ação, é que
tal obrigação alimentar em percentual elevado e sobre rendimentos acima da média incida sobre o valor líquido dos proventos
do autor e, além disso, se circunscreva a uma só fonte, não alcançando hipotética renda proveniente de novo emprego do
autor. Por isso, é irrelevante a pretensa e até mesmo possivelmente inexistente modificação da fortuna do autor: obrigação
de natureza alimentar está sempre sujeita a revisão na hipótese de violação, como na espécie, do princípio constitucional da
proporcionalidade. Sobre o tema, aliás, já se pronunciou a jurisprudência, valendo trazer à colação a ementa do v. acórdão
proferido pela C. 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferido nos autos do Agrado de Instrumento nº
70011932688, relator o e. des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, publicado no DJRS, em 19.08.05, verbis: “Alimentos. Revisão.
Princípio da proporcionalidade. Coisa julgada. Fixados os alimentos desatendendo ao princípio da proporcionalidade, cabível
a sua revisão, ainda que não tenha ocorrido alteração no binômio possibilidade/necessidade. Não há a falar em coisa julgada,
quando ocorre desrespeito ao princípio norteador da fixação do encargo alimentar. Agravo desprovido por maioria, vencido o
Relator.” (Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, nº 41 maio-junho/2006, p. 46). Assim, é caso de redução da pensão.
Não há falar-se, todavia, em desconstituição ou modificação das convenções atinentes à partilha dos valores advindos das
ações judiciais movidas pelo autor na constância do casamento e das verbas rescisórias da empresa VARIG LOGÍSTICA S. A.
e tampouco da cláusula que disciplina o rateio das despesas do imóvel comum do casal. Diferentemente, pois, das convenções
sobre a obrigação alimentar do autor às quais se dá tratamento específico , estas últimas ostentam caráter diverso, foram
livremente pactuadas pelas partes e, por fim, não contém excesso algum, de maneira a atrair a proteção derivada da força
obrigatória dos contratos: pacta sunt servanda. Por fim, sem resistência por parte da ré, é caso de prover o pedido do autor no
sentido de mandar partilhar os bens móveis das partes, isto que será precedido de seu inventário e avaliação. É o suficiente.
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por S.Q.B. contra M.A.R.H.B. isto
que faço para (a) ratificar a medida que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional e fixou os alimentos do autor relativamente à
ré à razão de 30% (trinta por cento), sobre o valor líquido de seus proventos junto ao Governo do Estado de São Paulo, somente;
(b) manter intactas as convenções pactuadas por meio das escrituras públicas mencionadas na ação, ressalvado o ponto que
diz com a obrigação alimentar do autor, ora modificada e (c) determinar o oportuno inventário e partilha à razão de metade para
cada um dos bens móveis das partes. Reciprocamente sucumbentes, as partes arcarão por si mesmas com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente,
arquive-se. - ADV: WALNY DE CAMARGO GOMES (OAB 8094/SP), WALNY DE CAMARGO GOMES JUNIOR (OAB 92159/SP),
FRANCHESCA TAVARES DE C. RUBIÃO E SILVA (OAB 264919/SP), ALEXANDRE POLI NEGRE (OAB 299534/SP), MARCOS
TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), ANGELA CRISTINA DE AGUIAR GOMES (OAB 123222/SP)
Processo 0005484-32.2012.8.26.0048 (048.01.2012.005484) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução A.I.S.
I.B.O. - Processo nº 0005484-32.2012.8.26.0048 Vistos. A.I.S. e I.B.O. visam cada qual tendo impetrado uma ação distinta, ora
examinadas em conjunto ao reconhecimento e extinção de sua união estável havida entre 1998 e 2011 , a partilha de seus
bens, a posse de determinado bem imóvel, indenização pelo seu uso e a fixação de alimentos. Apresentaram documentos (fls.
10/17 e 38/84). É o relatório. DECIDO. Não há controvérsia quanto à existência, duração e natureza da união havida entre as
partes e tampouco no que diz com sua dissolução, de maneira que nada se decide senão somente se homologa no particular.
Resta prejudicada, ademais, a pretensão de I. de partilhar os “97% da Empresa Sander Fecularia Ltda. ME, (...), localizada na
Estrada Clube da Montanha, Km 1,5, Portão, Atibaia/SP” (fls. 03 e 06vº, item 5.III, dos autos apensos), posto que dela abriu
mão (fls. 156vº, § 4º). Há, todavia, três pontos que reclamam decisão. O primeiro diz com a pretensão de A.I. de retomar a
posse do imóvel onde está morando IRAÍDES, o segundo com sua pretensão de ser indenizado por seu uso durante os últimos
tempos e o terceiro com a pretensão de I. de receber pensão alimentícia de A.I. à razão de 40% de seus rendimentos. A primeira
pretensão de A.I. é procedente. Com efeito, o imóvel da Rua Emídio Fazzio, nº 78 Alvinópolis, nesta cidade, é de sua exclusiva
propriedade, como reconhece a ré (fls. 34/35), ela que se limita a arguir sua dificuldade de se mudar para outro imóvel à vista da
precariedade de suas condições (idem). O fato, porém, é que, a despeito de tal dificuldade, esse ônus não pode em absoluto ser
atribuído a A.I., ele que faz jus, à evidência, ao uso ao gozo de seu bem, como corolário mesmo de seu direito de propriedade.
Sua segunda pretensão, porém, não procede. Não é de direito, pois, a indenização a A.I. pelo uso do bem por I., posto inserido
até o momento no dever de socorro mútuo dos conviventes, tanto que não se compreende como razoável nem mesmo a pronta
desocupação do imóvel, sendo necessário o estabelecimento de um prazo para tanto. A pretensão de I. de ver subsidiados
seus alimentos por A.I., por sua vez, procede em parte. Ela faz jus, realmente, a tal auxílio porque, tendo seu ex-companheiro
melhores condições, não é justo seja ela repentinamente dele desprovida, competindo-lhe ajudá-la a recompor seu orçamento
doméstico, ainda que por um tempo limitado. Tal auxílio é ora fixado, em definitivo, à razão de 30% dos proventos brutos de
A.I. junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Aposentadoria Especial nº 044.400.715-6 fls. 44 dos autos
apensos) e estabelecido pelo prazo de dois anos, isto que se julga como sendo o justo. É o suficiente. Pelas razões expostas,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ambas as ações que ora envolvem A.I.S. e I.B.O. e, sendo assim, (a)
DECLARO a existência da união estável havida entre A.I.S. e I.B.O. no período que vai de 1998 a 2011 e bem assim dou-a por
extinta; (b) DETERMINO a reintegração de posse de A.I.S. relativamente ao imóvel da Rua Emídio Fazzio, nº 78 Alvinópolis,
nesta cidade, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; (c) ATRIBUO a A.I.S. a obrigação de pagar
alimentos a I.B.O. à razão de 30% dos proventos brutos de A.I. junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
(Aposentadoria Especial nº 044.400.715-6 fls. 44 dos autos apensos), obrigação essa que cessará dentro em dois anos a contar
da data desta sentença. Oportunamente, expeça-se tudo quanto necessário. Custas e honorários pelas partes, posto haja
sucumbência recíproca. Ademais, pelo extraordinário empenho do e. Conciliador oficiante nos autos o Doutor CLÁUDIO DO
VALLE ADAMO (fls. 91/95) , hei por bem DETERMINAR oficie-se à Colenda Ordem dos Advogados do Brasil Secção São Paulo
solicitando-lhes possa tal entidade de classe fazer consignar este voto de louvor nos prontuários de tal profissional. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Oportunamente, arquive-se. - ADV: RENATO ESPERANÇA (OAB 250532/SP),
MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), FRANCHESCA TAVARES DE C. RUBIÃO E SILVA (OAB 264919/SP), ADRIANA
GONÇALVES PINHEIRO (OAB 202772/SP)
Processo 0005527-03.2011.8.26.0048 (048.01.2011.005527) - Procedimento Ordinário - Antonio José de Souza - Inss Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º