TJSP 12/08/2013 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1474
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PONTES OAB/SP 179738 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP 211735 - ADV JOSE RENATO DE LARA SILVA OAB/SP
76191 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
0003510-61.2011.8.26.0252 (252.01.2011.003510-0/000000-000) Nº Ordem: 001184/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - APARECIDA DE MORAES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 160 - Vistos. Fls.
151/159: ciente do agravo de instrumento. Não havendo comunicação da concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo
interposto, voltem os autos conclusos. Int. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366 - ADV WALTER ERWIN CARLSON
OAB/SP 149863
0000492-95.2012.8.26.0252 (252.01.2012.000492-2/000000-000) Nº Ordem: 000134/2012 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria - DIRCE MUNHOZ GRAPEIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 60 - Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificando-as. Sem prejuízo, digam se
possuem interesse na audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366 - ADV WALTER
ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
0002294-31.2012.8.26.0252 (252.01.2012.002294-0/000000-000) Nº Ordem: 000594/2012 - Carta Precatória Cível depoimento - MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Em cumprimento ao
Com. CG nº 1307/2007, encontrando-se os autos paralisados há mais de 30 dias, fica a parte autora intimada a dar andamento
ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de devolução da presente carta precatória. - ADV JOSCILÉIA TEODORO SEVERIANO
MENDONÇA OAB/SP 209907 - Número do Processo Origem: 2950-44.2011.4.03.6315/2011 - Vara Deprecante: Juizado Especial
Federal Cível
0003826-40.2012.8.26.0252 (252.01.2012.003826-2/000000-000) Nº Ordem: 001101/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - MARIA EUNICE NUNES RISSATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
63 - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Quanto à prejudicial de mérito arguida (fls. 47), reconheço a prescrição de
eventuais parcelas que se venceram 5 anos antes do ajuizamento da ação. A fim de verificar a incapacidade da parte autora
indispensável a realização de perícia médica. Para realização da prova pericial nomeio o perito do Juízo Dr. ALEXANDRE
GIOVANINI MARTINS, arbitrando-lhe honorários periciais em R$ 200,00 (Resolução nº 541/07, do Conselho da Justiça Federal,
que dispõe sobre o procedimento de pagamento de honorários de advogados dativos e peritos, em casos de justiça gratuita,
no âmbito da jurisdição delegada). Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita o encargo, devendo, em caso
positivo, designar data para realização da perícia. São quesitos únicos do Juízo (art. 426, inciso II, do Código de Processo Civil
? CPC): 1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo,
qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? 2. Quais as
características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/
deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso
positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data
de início da doença, indicá-la. 3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/
lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que
aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em que
(referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou à(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas
com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? 4. A incapacidade da parte autora a
impossibilita de exercer sua profissão habitual? 5. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão?
Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das
limitações oriundas de sua incapacidade. 6. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual
o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 7. A parte autora precisa de assistência permanente
de outra pessoa para os atos do cotidiano? 8. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve,
moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? 9. A incapacidade tem nexo causal
com seu trabalho. 10. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas
partes. Os quesitos acima são suficientes para o esclarecimento do fato controvertido, de modo que julgo desnecessária a
apresentação de quesitos pelas partes ou acolhimento dos eventualmente já apresentados. No entanto, as partes poderão
apresentar quesitos suplementares, SE MANIFESTAMENTE NECESSÁRIOS. Quanto à solicitação do quesito ?3? de fls.
52, apresentado pelo INSS, deixo de acolhê-lo, uma vez que já incluso na quesitação única do Juízo. Faculto às partes, no
prazo de 05 dias, a indicação/ratificação de assistente-técnico. A impossibilidade de comparecimento da parte autora na data
agendada para perícia deverá ser JUSTIFICADA E COMPROVADA nos autos até o momento do exame pericial, SOB PENA DE
PRECLUSÃO. Oportunamente, se necessário, será produzida a prova oral. Int. - ADV MARCO ANTONIO DOS SANTOS OAB/SP
200361 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
0000351-42.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000081/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) ODARCI SILVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 108 - Vistos. Partes legítimas e bem
representadas. Não havendo preliminares a serem analisadas, nem irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado.
Quanto à prejudicial de mérito arguida (fls. 90), reconheço a prescrição de eventuais parcelas que se venceram 5 anos antes
do ajuizamento da ação. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de
testemunhas. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de janeiro de 2013, às 14:40 horas. Acolho o
rol de testemunhas da parte autora de fls. 05, expedindo-se o competente mandado de intimação. Int. - ADV ANTONINO JORGE
DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 190872 - ADV FABIANO LAINO ALVARES OAB/SP 180424 - ADV WALTER ERWIN CARLSON
OAB/SP 149863
0000413-82.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000108/2013 - Procedimento Sumário - Restabelecimento - MARIA CRISTINA
DOMICIANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 181 - Vistos. Diante da petição de fls. 179 e da
certidão de fls. 180, restituo à parte autora o prazo para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados pelo
INSS. Int. - ADV JAIME GERVASIO BALLIEGO FILHO OAB/SP 228629 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP 149863
0000449-27.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000119/2013 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X RUBENS PALMA - Fls. 147 - Vistos. Regularize a parte embargada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º