TJSP 12/08/2013 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1474
1311
Int. Marília, 5 de agosto de 2013 - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV NESSANDO SANTOS ASSIS OAB/SP
167638 - ADV SHERON BELDINAZZI DO NASCIMENTO ASSIS OAB/SP 157800
0012839-44.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000690/2013 - Exibição - Provas - TAMARA FERREIRA X TELEFÔNICA BRASIL
S/A - Sobre a contestação de fls.retro, manifeste-se a autora. Int.. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137 - ADV FABIO
RIVELLI OAB/SP 297608
0012872-05.2011.8.26.0344 (344.01.2011.012872-6/000000-000) Nº Ordem: 000990/2011 - Procedimento Ordinário Acidente de Trânsito - REGINA CÉLIA WIIRA SÁ FREIRE X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A - Fls. 001287205201 - Republicação da Sentença : VISTOS. REGINA CÉLIA WIIRA SÁ FREIRE promove a presente ação
contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pretendendo o recebimento do seguro obrigatório
(DPVAT), sob o argumento de que sofreu acidente de trânsito em 26/03/2010, tendo sofrido graves lesões. Diz que chegou a
receber da ré administrativamente a importância de R$ 1.687,50. Assim, pede a procedência da ação com a condenação da
ré ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 11.812,50, devidamente atualizados. Foi deferido o pedido de
Assistência Judiciária gratuita. Citada, a ré contesta às fls. 48/83, alegando, alegando em preliminar a ausência de documentos
essenciais. No mérito, aduz que o autor não logrou comprovar sua invalidez, bem com sua extensão, sendo necessária a
realização de perícia técnica. Pede a procedência da ação. Saneado o feito às fls. 128, e afastada a preliminar, fixou-se como
ponto controvertido a incapacidade do autor, bem como o seu grau, e assim, foi determinado a realização de perícia médica.
Apresentação dos quesitos da parte autora às fls. 04, e da parte ré às fls. 73. Às fls. 166/171 o laudo foi juntado aos autos.
É o relatório. Decido. A autora pretende obter o pagamento indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, sob argumento
de que sofreu acidente, que resultou em invalidez permanente, e por este motivo faz jus ao recebimento de indenização, no
importe de até R$ 13.500,00. Com efeito, a Lei 6.194/74 sofreu alterações após a edição da Medida Provisória nº 340, de 29
de dezembro de 2006, convertida na Lei 11.482/07, a qual, em seu artigo 8º, regulamentou o valor a ser estipulado para as
indenizações. Assim, dispõe o art. 3º da Lei 6.194/74: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta
Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica
e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: ... II - até R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente?. No presente caso, após a realização de perícia médica, restou comprovada
a incapacidade de caráter permanente, embora de forma parcial da autora, conforme laudo realizado por médico especialista
do IMESC (fls.166/171), onde atestou que as lesões que sofreu em razão do acidente de trânsito resultaram em incapacidade.
Cumpre reconhecer que a Lei 6.194/74, ao prever indenização para a hipótese de invalidez permanente, estabelece do valor
de até R$ 13.500,00, possibilitando, assim, a variação do valor da indenização tendo em vista a graduação da invalidez. Desse
modo, o laudo de fls. 166/171 é claro, ficando constatada a invalidez da autora, como permanente, apesar de parcial, ficando
constatada pelo perito a diminuição da força muscular do membro superior direito, com a rotação interna e externa do membro
superior prejudicada. Assim, conforme consta da tabela da SUSEP, e tendo sido considerada sua incapacidade como moderada,
enquadra-se a incapacidade do autor na ordem de 50% sobre 70% do valor máximo previsto na tabela SUSEP, perfazendo
um total de 35% da SUSEP. Nesse contexto, perante os fatos apresentados e a nova legislação vigente, caracterizada está a
incapacidade permanente da autora, e assim, cumpre estabelecer a indenização securitária em valor proporcional ao seu grau
de incapacidade, de acordo com a nova tabela anexa da Lei, na forma da atual redação do §1º, incisos I e II do artigo 3º, da Lei
6.194/74, apurando-se como correta a quantia de 50% de 70% do valor máximo previsto na legal previsto na tabela da SUSEP,
perfazendo um total de 35% da tabela SUSEP, devendo ser deduzido o valor já recebido administrativamente conforme consta
da inicial, perfazendo assim o montante de R$ 3.037,50, como indenização. Desse modo, tendo o autor logrado demonstrar
a existência do direito de obter o pagamento da indenização securitária, proporcionalmente à gravidade da lesão sofrida, a
procedência da ação é a medida que se impõe. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, a fim de condenar
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ao pagamento de 35% do limite de R$ 13.500,00,
deduzindo-se o valor já recebido administrativamente, conforme consta da inicial, acrescido dos juros de mora de 12% ao ano,
a contar da citação, e correção monetária do ingresso da ação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas, despesas do
processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos
da Lei 1.060/50. P. R. e Int.. Marília, 19 de abril de 2013. Ernani Desco Filho Juiz de Direito Custas finais ao estado às fls.12- R$
96,85 - ADV CRISTIANO MONTEIRO BAGGIO OAB/SP 237481 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV
CAMILLE GOEBEL DA SILVA OAB/SP 275371 - ADV KARYNA DE ALMEIDA CARVALHO OAB/SP 300679
0012926-97.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000694/2013 - Monitória - Cheque - ZEVEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA X SAMUEL
LOPES AZEVEDO - Sentença nº 3683/2013 registrada em 25/07/2013 no livro nº 523 às Fls. 223: Processo nº 694/13 Vistos,
etc... Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada à fls. 33/35. Em conseqüência, declaro por
sentença a fim de que produza seus devidos e legais efeitos, a EXTINÇÃO da presente ação que ZEVEL VEÍCULOS E PEÇAS
LTDA move em face de SAMUEL LOPES AZEVEDO, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem
custas e sem verba honorária ante a falta de resistência. Aguarde-se o integral cumprimento da avença que deverá ser noticiado
ao Juízo para posterior extinção e comunicação do distribuidor. PR...Int... - ADV RICARDO DE SOUZA RAMALHO OAB/SP
135964
0012948-29.2011.8.26.0344 (344.01.2011.012948-6/000000-000) Nº Ordem: 001000/2011 - Procedimento Ordinário GIMAR EMPREENDIMENTOS LTDA X OSVALDO FRANCISCO PIMENTA - Proc. 1000/11 Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV TERCIO SPIGOLON
GIELLA PALMIERI SPIGOLON OAB/SP 168778
0013104-46.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000708/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - GERDAU AÇOS
LONGOS S/A X CONSDAL CONSTRUTORA LTDA EPP - Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito. Int.... ADV ANDRESSA CAVALCA OAB/SP 186718 - ADV ANA PAULA FUKUNAGA OAB/SP 213124
0013111-38.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 000711/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato LUCILENE MOREIRA DOS SANTOS PEREIRA X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificandoas. Int. Marília, 5 de agosto de 2013 - ADV TALITA FERNANDES SHAHATEET OAB/SP 250553 - ADV FABIOLA PRESTES
BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
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