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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013 - Página 1424

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TJSP 12/08/2013 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1474

1424

0020220-06.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 004702/2013 - Mandado de Segurança - Revogação/Anulação de multa ambiental ORLEY SANCHES MOINHO X COMANDANTE DA POLÍCIA AMBIENTAL DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DE MARÍLIA
E OUTROS - Fls. 126 - V I S T O S. 1. Fls. 120: recebo como aditamento á inicial. Anote-se. 2. Os documentos trazidos pela
impetrante conferem certa dose de verossimilhança em suas alegações, especialmente em virtude da manifestação recente do
Promotor de Justiça responsável pela Curadoria do Meio Ambiente (fls. 41/42). As atividades da impetrante, ao menos por ora,
parecem não ter relação com a exploração de minerais, mas sim com o manejo de terras em canteiro de obras. 3. Sendo assim,
defiro a liminar em parte, para o fim de vedar que a autoridade impetrada efetue a apreensão de equipamentos ou determine
a paralisação das atividades da empresa, muito embora possa, a seu critério, lavrar autos de infração. 4. Notifiquem-se.
Oportunamente, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Int. - ADV MARIANA DA SILVA SANT’ANA OAB/SP 278814
0020277-24.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 004703/2013 - Procedimento Ordinário - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - CARLOS CUSUO ISHII X SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Fls.
22 - A ação foi rotulada de ?cautelar?, mas o pedido já é de cunho satisfativo, concernente à declaração de inexistência de
débito. Assim, recebo a petição inicial não como de uma ação cautelar, mas sim como de uma ação de conhecimento comum.
2- Retifique-se no sistema ou na distribuição, se for o caso. 3- após, voltem conclusos, com celeridade. Int. - ADV SÉRGIO DA
SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675
0020163-85.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 004704/2013 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - GONÇALO
DONIZETI DA SILVA X DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM - Fls. 33 e 33 verso - 1- Concedo os
benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. 2- Com exceção da fatura vencida em junho de 2013, todas as demais vencidas neste
ano estão quitadas, conforme revelam o extrato de fls. 19 e os document0os de fls. 28 e 30. 3- Assim, de um modo geral, as
faturas recentes estão quitadas, motivo pelo qual não se justifica a ameaça de corte no fornecimento de água. 4- Posto isso,
defiro a liminar, para vedar a suspensão do abastecimento ou, se isto já ocorreu, para determinar o imediato restabelecimento
do abastecimento no imóvel indicado na inicial. 5- Cite-se e comunique-se. Int. - ADV LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA OAB/
SP 285288
0020344-86.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 004706/2013 - Mandado de Segurança - Meio Ambiente - SOTERRA
TERRAPLENAGEM MARÍLIA LTDA X COMANDANTE DA POLÍCIA AMBIENTAL DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DE
MARÍLIA E OUTROS - Fls. 116 - ?V I S T O S. 1. Fls. 110: recebo como aditamento á inicial. Anote-se. 2. Os documentos trazidos
pela impetrante conferem certa dose de verossimilhança em suas alegações, especialmente em virtude da manifestação recente
do Promotor de Justiça responsável pela Curadoria do Meio Ambiente (fls. 31/32). As atividades da impetrante, ao menos por
ora, parecem não ter relação com a exploração de minerais, mas sim com o manejo de terras em canteiro de obras. 3. Sendo
assim, defiro a liminar em parte, para o fim de vedar que a autoridade impetrada efetue a apreensão de equipamentos ou
determine a paralisação das atividades da empresa, muito embora possa, a seu critério, lavrar autos de infração. 4. Notifiquemse. Oportunamente, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Int. Marília, 06 de agosto de 2013 (a.) Silas Silva Santos,
Juiz de Direito?. - ADV MARIANA DA SILVA SANT’ANA OAB/SP 278814
0020385-53.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 004708/2013 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação JOÃO PEDRO ANTONIO SEABRA CERQUEIRA CÉSAR X DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª CIRETRAN DE MARÍLIA
E OUTROS - Fls. 33/35 - V I S T O S. 1. Concedo ao impetrante os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2. O documento
de fls. 18/23 revela que o autor interpôs recurso administrativo contra decisão proferida nos processo administrativo que visa
à suspensão do seu direito de dirigir. Tal defesa ainda não foi julgada, de forma que implica a pendência do procedimento
administrativo. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, influenciada pelo comando da Resolução nº 182/2005,
do CONTRAN, soa no seguinte sentido: ?Processo Administrativo ? Renovação de CNH ? Pendência de julgamento de recurso
administrativo ? Suspensão do direito de dirigir ? Inadmissibilidade em respeito ao contraditório e ampla defesa e à Resolução
nº 182/05 do CONTRAN ? Recurso improvido? (TJSP, Ap. Cível nº 0012744-06.2010.8.26.0510, 2ª Câmara de Direito Público,
Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 12.05.2012, v.u.). 4. Sem discrepar, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
pode ser assim ilustrada: ?ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE
DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO
CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo administrativo
para suspensão do direito de dirigir, não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de renovação
da CNH. Interpretação conjugada do art. 290, parágrafo único, do CTB e do art. 24 da Resolução nº 182/05 do Contran. 2.
Recurso especial improvido? (STJ, REsp 852.374/RS, 2ª T., Rel. Min. Castro Meira, j. 19.09.2006, DJ 28.09.2006). 5. Sendo
assim, reputo presente a relevância da fundamentação e considero que há risco de dano irreparável, tendo em vista os notórios
prejuízos advindos da impossibilidade de o autor conduzir veículo automotor em razão da negativa de renovação de sua CNH.
6. Diante do exposto, defiro a liminar e determino que a autoridade coatora não obstaculize o processamento da renovação da
CNH do impetrante em razão da pendência referente ao procedimento administrativo nº 1566/2008. 7. Notifique-se a autoridade
coatora, dando-lhe conta da concessão da liminar e também para que preste suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS).
Notifique-se também a pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS. 8. Ao final, com
ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para
sentença. Int. - ADV SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO OAB/SP 158675
0020430-57.2013.8.26.0344 Nº Ordem: 004710/2013 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- SAMUEL GONÇALVES RODRIGUES X DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª CIRETRAN DE MARÍLIA - Fls. 153/155
- V I S T O S. 1. O documento de fls. 147/150 revela que o autor interpôs recurso administrativo contra decisão proferida nos
processo administrativo que visa à suspensão do seu direito de dirigir. Tal defesa ainda não foi julgada, de forma que implica a
pendência do procedimento administrativo. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, influenciada pelo comando
da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN, soa no seguinte sentido: ?Processo Administrativo ? Renovação de CNH ? Pendência
de julgamento de recurso administrativo ? Suspensão do direito de dirigir ? Inadmissibilidade em respeito ao contraditório e
ampla defesa e à Resolução nº 182/05 do CONTRAN ? Recurso improvido? (TJSP, Ap. Cível nº 0012744-06.2010.8.26.0510, 2ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Bevilacqua, j. 12.05.2012, v.u.). 3. Sem discrepar, a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça pode ser assim ilustrada: ?ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. ACÚMULO DE PONTOS NA CNH. SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO
CONJUGADA DO CTB E DA RESOLUÇÃO Nº 182/05 DO CONTRAN. 1. Enquanto pendente de julgamento recurso em processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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