TJSP 12/08/2013 - Pág. 1615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1474
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as amplas restrições ao crédito decorrentes da negativação junto a entidades como SERASA e SPC, restrições estas que
comprometem todas as atividades negociais. A permanência do nome do autor no mencionado cadastro restritivo sem sombra
de dúvidas lhe acarretará prejuízos graves e de difícil reparação, tendo em vista o valor dado ao conceito “crédito” em nossa
sociedade capitalista. O provimento é perfeitamente reversível, caso no decorrer do processo verifique-se injusta a medida.
Face ao exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de excluir o nome do autor do cadastro restritivo do
SERASA e SPC, até ulterior deliberação, tão somente no que se refere ao título descrito na inicial. Oficie-se. CITE-SE o réu
acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte
integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: LUCAS CONRADO
MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 1005705-92.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - JERUSA DE SOUZA ARAUJO - Vistos. A petição inicial deverá ser emendada para regularizar o valor da causa, no prazo
de dez dias sob pena de indeferimento, conforme regra do artigo 259, V do CPC. No prazo de 30 dias, deverá recolher eventuais
diferenças das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do Código de Processo Civil combinado com o art.
8º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB
167974/SP)
Processo 1005722-31.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PSA
FINANCE BRASIL S/A - ALEXANDRE ARISTEU JESUS - Vistos. Trata-se de petição inicial, onde consta que o(a) requerente
possui sede em São Paulo SP., e o(a) requerido(a) possui domicílio e residência sob a jurisdição do Foro Distrital de Brás Cubas,
cuja competência é absoluta. “Competência Conflito Varas Sede e Distrital da mesma comarca Natureza absoluta Hipótese de
competência de Juízo e não de foro - Legitimidade da declinação de ofício Conflito procedente e competente o Juízo suscitante”
(Conflito de Competência nº 23.921 São Paulo- Câmara Especial Relator: Dirceu de Mello 08.02.96 LEX 262/182). “O E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que a distribuição de competências entre foros central e regional/distrital da
mesma Comarca é de caráter funcional e, por isso, absoluto”. Desse modo, o presente feito não pode ser processado neste
Foro. Pois a opção do ajuizamento da presente ação neste Foro não se enquadra às hipóteses legais. Na verdade, não se pode
facultar à parte o direito de escolher o foro de sua demanda principio do juiz natural. Portanto, considerando que a competência
das Varas Distritais é absoluta por estar relacionado a critério funcional e não territorial (pois se trata de competência entre
foros e não entre juízos), de rigor a remessa “ex-officio” dos autos à Vara Distrital de Brás Cubas, local de domicílio e residência
do requerido. Desta forma, tendo em vista a certidão do distribuidor, encaminhem-se os autos ao distribuidor para as devidas
anotações. Após, remetam-se ao Foro Distrital de Brás Cubas. Destarte, caso não seja o entendimento do(a) MM. Juiz(a) da
Vara Distrital de Brás Cubas, deverá o(a) mesmo(a) suscitar eventual conflito negativo de competência. Int. - ADV: ROBERTO
STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1005730-08.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Atraso de vôo - JÉSSICA EROLES CASSILLAS e outro
- AIR CANADA - Vistos. Os autos contêm elementos objetivos que atentam contra a declaração de pobreza das autoras. As
requerentes se comprometeram com despesas em viagem internacional pela Companhia Air Canada pelo período de 25/06/2012
a 20/07/2012 com posteriores passeios nas cidades de Washington e Nova Yorque, nos Estados Unidos, saindo, portanto, de São
Paulo no dia 22/06/2012, com retorno programado para o dia 02/08/2012. (f. 2/3). Quem tem condições de efetuar pagamento
com viagens internacionais, permanecendo no exterior por quase um mês, demonstra que ter rendimentos razoáveis, a ponto de
se comprometer com despesas de tal importe, impedindo, inclusive a aceitação sem reservas da declaração de miserabilidade
apresentada nos autos. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade processual. O autor deverá recolher as custas no prazo de 30 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ANDERSON HENRIQUES
HAMERMULER (OAB 269499/SP), RAPHAEL SOARES DE OLIVEIRA (OAB 283804/SP)
Processo 1005739-67.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - I.
A. SILVA ARTIGOS ESPORTIVOS ME e outro - Vistos. Trata-se de petição inicial, onde consta que o(a) requerente possui
sede em São Paulo SP., e o(a) requerido(a) possui domicílio e residência sob a jurisdição do Foro Distrital de Brás Cubas,
cuja competência é absoluta. “Competência Conflito Varas Sede e Distrital da mesma comarca Natureza absoluta Hipótese de
competência de Juízo e não de foro - Legitimidade da declinação de ofício Conflito procedente e competente o Juízo suscitante”
(Conflito de Competência nº 23.921 São Paulo- Câmara Especial Relator: Dirceu de Mello 08.02.96 LEX 262/182). “O E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que a distribuição de competências entre foros central e regional/distrital da
mesma Comarca é de caráter funcional e, por isso, absoluto”. Desse modo, o presente feito não pode ser processado neste
Foro. Pois a opção do ajuizamento da presente ação neste Foro não se enquadra às hipóteses legais. Na verdade, não se pode
facultar à parte o direito de escolher o foro de sua demanda principio do juiz natural. Portanto, considerando que a competência
das Varas Distritais é absoluta por estar relacionado a critério funcional e não territorial (pois se trata de competência entre
foros e não entre juízos), de rigor a remessa “ex-officio” dos autos à Vara Distrital de Brás Cubas, local de domicílio e residência
do requerido. Desta forma, tendo em vista a certidão do distribuidor, encaminhem-se os autos ao distribuidor para as devidas
anotações. Após, remetam-se ao Foro Distrital de Brás Cubas. Destarte, caso não seja o entendimento do(a) MM. Juiz(a)
da Vara Distrital de Brás Cubas, deverá o(a) mesmo(a) suscitar eventual conflito negativo de competência. Intime-se. - ADV:
MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), EDUARDO INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP)
Processo 1005747-44.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Takeshi Uraguchi - Luiz
Roberto Fernandes Gonçalves - Vistos. Por força da legislação em vigor, a serventia deverá providenciar a imediata inclusão
de eventual(is) fiador(es) porventura existentes no pólo passivo da ação, junto ao Sistema Integrado de Distribuição e
Acompanhamento Processual - SIDAP, emitido-se etiqueta para os autos. Cite(m)-se o(s) réu(s) e os eventuais fiador(es) na
forma do art. 62, I da Lei 8.245/91. Deve constar do mandado as advertências legais, em especial as do artigo 285 do CPC, com
o prazo de quinze dias para contestar ou, nos termos do artigo 62, inciso II, letras “a” a “d” da Lei 8.245/91, efetuar o pagamento
do débito, por depósito judicial, devidamente atualizado, independente de cálculo do Contador do Juízo. No pagamento incluemse os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação, multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis,
juros de mora, custas despendidas pelo autor(a) e honorários de advogado calculado em 10% sobre o montante devido, caso
não fixado em contrato. Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do
CPC, para realização das diligências fora do horário normal Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1005792-48.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Maria Aparecida Correia da Silva - Comarj
Distribuidora de Veículos e Peças LTDA - Maria Aparecida Correia da Silva - Vistos. Recolher a taxa judiciária comprovando no
prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil). Providencie o recolhimento
da diligência do Oficial de Justiça, em 05 dias, apresentando guia distintamente digitalizada em três vias (NSCGJ, Cap. VI, 18).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º