TJSP 12/08/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1474
2009
SAJ5. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCELO MENDES (OAB 170683/SP)
Processo 4004330-58.2013.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A. G. M. de S.
- M. A. F. de M. - Considerando os documentos juntados nas páginas 14/16 que comprovam o reconhecimento da paternidade
de Ana Giulia Melo de Souza pelo requerido Marco Antonio Firmiano de Morais, tornem os autos com vistas ao MP. Processe-se.
- ADV: FERNANDA MARIS CANO RONZANI RAMOS (OAB 172898/SP)
Processo 4004331-43.2013.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A. G. M. de S.
- M. A. F. de M. - Considerando os documentos juntados nas páginas 13/15 que comprovam o reconhecimento da paternidade
de Ana Giulia Melo de Souza pelo requerido Marco Antonio Firmiano de Morais, tornem os autos com vistas ao MP. Processe-se.
- ADV: FERNANDA MARIS CANO RONZANI RAMOS (OAB 172898/SP)
Processo 4004375-62.2013.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T. de M. - V.
de M. - Defiro o pedido retro do MP. Concedo a exequente o prazo de 10 dias, juntar aos autos planilha discriminada do débito.
Cumprido, tornem os autos com vistas ao MP. - ADV: JULIANA ALVES MASCARENHAS (OAB 142171/SP)
Processo 4004383-39.2013.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L. M. B. L. - S.
R. B. L. - Não atua o MP. Observe-se. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. CITE-SE o réu para pagar o débito alimentar
indicado na inicial e as prestações que vierem a vencer no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo no prazo de 03 dias, sob pena de prisão e intime-se para o pagamento da pensão alimentícia até o dia 10 de cada mês.
Concedo a exequente o prazo de 30 dias para juntar aos autos a cópia da sentença que homologou o acordo que ora pretende
executar e regularizar a representação processual com a juntada da procuração outorgada a advogada que atua nos autos,
sob pena de indeferimento da inicial. Autorizo os benefícios do artigo 172, §2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DARLISE ELMI (OAB 82623/SP), VANIA MARA FERREIRA (OAB
122470/SP)
Processo 4004434-50.2013.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J. C. dos R. A. - C. B. da
S. A. - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Com razão o MP no ultimo parágrafo da página 109. Torne-se sem efeito as
páginas 08/103. Trata-se de execução de título nos termos da Lei 11232/05. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15
dias, pague o débito apontado na inicial sob pena de aplicação de multa de 10% e penhora de tantos bens quanto bastem para
a quitação do débito e acessórios. Arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
Não sendo constatada pelo Oficial de Justiça a realização do pagamento no prazo estipulado, proceda a penhora de bens e a
avaliação, intimando o executado da avaliação e do prazo de 15 dias, para que, querendo, ofereça impugnação que só poderá
versar sobre as questões relacionadas no artigo 475-L do CPC. Outrossim, para a eventualidade de requisições junto ao BACEN
JUD, informe o exeqüente, desde já, os números dos CPF/MF do executado e do representante legal do exeqüente. Autorizo os
benefícios do artigo 172, §2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: DAISY DE CALASANS MÉGA (OAB 190902/SP)
Processo 4004439-72.2013.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - K. C. R. - L. de O.
M. - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Dê-se ciência ao MP dos documentos juntados na página 26/30. CITE-SE o
réu para pagar o débito alimentar indicado na inicial e as prestações que vierem a vencer no curso do processo, provar que o
fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 03 dias, sob pena de prisão e intime-se para o pagamento da pensão
alimentícia até o dia 10 de cada mês. Autorizo os benefícios do artigo 172, §2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CLEIDE COSTA MENDES (OAB 115780/SP)
Processo 4004648-41.2013.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - G. P. P. e outros
- S. R. P. - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. CITE-SE o réu para pagar o débito alimentar indicado na inicial e as
prestações que vierem a vencer no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 03
dias, sob pena de prisão e intime-se para o pagamento da pensão alimentícia até o dia 10 de cada mês. Autorizo os benefícios
do artigo 172, §2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI (OAB 199459/SP)
Processo 4004692-60.2013.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E. M. S. D. - J.
L. de S. D. - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. CITE-SE o réu para pagar o débito alimentar indicado na inicial e as
prestações que vierem a vencer no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 03
dias, sob pena de prisão e intime-se para o pagamento da pensão alimentícia até o dia 10 de cada mês. Autorizo os benefícios
do artigo 172, §2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
ANTONIO CARLOS DELGADO LOPES (OAB 36601/SP)
Processo 4004787-90.2013.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - J. W. G. H. e outro
- J. L. H. - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. CITE-SE o réu para pagar o débito alimentar indicado na inicial e as
prestações que vierem a vencer no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 03
dias, sob pena de prisão e intime-se para o pagamento da pensão alimentícia até o dia 10 de cada mês. Autorizo os benefícios
do artigo 172, §2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
JOAO DOMINGUES DO AMARAL JUNIOR (OAB 100926/SP)
Processo 4005005-21.2013.8.26.0602 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elaine Cristina Ribeiro da
Silva e outros - Em 10 dias, adite a inicial para inclusão do herdeiro Alexandre Gomes da Silva no polo ativo, juntando aos autos
seus documentos pessoais e, em igual prazo, esclareça a inclusão de Elaine Cristina Ribeiro da Silva no polo ativo visto que
seu genitor é Sergio Pereira Ribeiro. Sem prejuízo, defiro o ofício requerido pelos autores na alinea “d”, da página 03. Servirá
uma via desta decisão como ofício ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, agencia Sorocaba, requisitando, que no prazo
de 10 dias, informe este Juízo a existência de saldo na data do óbito, ou seja, 18/05/2013, em nome do falecido JOAQUIM
GOMES DA SILVA, que era portador do RG n.º 16144690 e do CPF n.º 555.519.988-00, filho de Benedito Gomes da Silva e
de Brasilia Peres, em contas bancárias e aplicações financeiras, eventualmente existentes e qual é o saldo atual, sob pena de
desobediência a ordem judicial. Outrossim, defiro o pedido do MP. Em 30 dias, tragam as requerentes a certidão do INSS de
dependentes habilitados à pensão por morte em nome do falecido Joaquim Gomes da Silva. Cumprido, tornem os autos com
vistas ao MP. Oportunamente, tornem conclusos para a pesquisa BACENJUD. Via desta decisão, que servirá como o ofício,
deverá ser impressa no Sistema SAJ5. Processe-se. - ADV: ADRIANO CASTILHO RENÓ (OAB 316057/SP)
Processo 4005067-61.2013.8.26.0602 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F. P. R. - E. L.
de S. - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Concedo ao autor o prazo de 30 dias para juntar as cópias dos documentos
pessoais de sua genitora e corrigir a distribuição nomeando os documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011. CITE-SE o réu para pagar o débito alimentar indicado na inicial e as prestações que
vierem a vencer no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 03 dias, sob pena
de prisão e intime-se para o pagamento da pensão alimentícia até o dia 10 de cada mês. Autorizo os benefícios do artigo 172,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º