TJSP 12/08/2013 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1474
2021
para o trabalho, descumprindo as exigências legais elencadas no artigo 43 da Lei 8.213/91. O laudo médico indica que o(a)
autor(a), no momento, não está incapacitado(a) para o trabalho que exerce, deixando assim de preencher os requisitos legais
para a concessão do benefício pleiteado. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL INSS. Diante da sucumbência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como em honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) observando-se os termos do artigo 12 da
Lei nº 1060/50. P.R.I.C. Pacaembu, 26 de julho de 2.013. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JAIME
CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 0001809-88.2002.8.26.0411 (411.01.2002.001809) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Calçados Arizona de Pacaembu Ltda Me e outros - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte autora
por mais (10) dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações de praxe, onde aguardarão eventual
manifestação da parte interessada. Intime-se. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP), JAIME
CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 0001838-89.2012.8.26.0411 (411.01.2012.001838) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Maria Jose da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. Acolho a justificativa apresentada, redesigno audiência de instrução,
debates e julgamento para o dia 26 de agosto de 2013, às 13:50 horas. 2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para depósito
do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 3. Consigno que Autor(a) e testemunhas deverão comparecer em audiência
independentemente de intimação; caso sejam de fora da terra, expeça-se carta precatória visando a inquirição. Int. - ADV:
LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP), JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 0001847-22.2010.8.26.0411 (411.01.2010.001847) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Angela
Maria dos Santos Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o vencedor,
em 10(dez) dias. Nada requerido, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int. - ADV: SERGIO COELHO REBOUÇAS
(OAB 15452/CE), JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 0001950-58.2012.8.26.0411 (411.01.2012.001950) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ana
Aparecida Vaini Yoshida - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a
improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas e
estão bem representadas nos autos. Eventuais prejudiciais serão apreciadas no julgamento. Declaro o feito, pois, saneado. 3.
Fixo como pontos controvertidos: a) a dependência econômica do(s) autor(a)(es) em relação a(o) falecido(a); b) a qualidade
de segurado(a) do(a) falecido(a). . 4. Defiro a produção de prova testemunhal, bem como a documental já existente nos autos.
5. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16/09/2013, às 13:40 horas. 6. Concedo o prazo de 15
dias para depósito do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, caso não tenha sido apresentado. Consigno que Autor(a) e
testemunhas deverão comparecer em audiência independentemente de intimação; caso sejam de fora da terra, expeça-se carta
precatória visando a inquirição. Intimem-se. Pacaembu, 25 de julho de 2013. - ADV: ADRIANO MASSAQUI KASHIURA (OAB
163406/SP)
Processo 0001953-76.2013.8.26.0411 (041.12.0130.001953) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Takasi Morisita Gilmar Correia Barbosa - Vistos 1. Homologo o acordo noticiado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
2. Após o trânsito em julgado, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P.R.I.C. ADV: ELIANE CRISTINA SANTIAGO BONI (OAB 198725/SP), CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI (OAB 197621/SP), ANTONIO
ARAUJO NETO (OAB 117948/SP)
Processo 0001980-35.2008.8.26.0411 (411.01.2008.001980) - Procedimento Sumário - Elza Ribeiro Machado - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o vencedor, em 10(dez) dias. Nada requerido,
arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int. - ADV: MARGARETE DE CASSIA LOPES (OAB 104172/SP), CRISTIANO
PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 0002144-29.2010.8.26.0411 (411.01.2010.002144) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Oscar Cardoso Guimaraes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo a(s) apelação(ões) e razão(ões) de
recurso apresentada pelo (a) ré(u) em seu duplo efeito. Às contrarrazões. Intime-se. - ADV: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES
PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 0002294-39.2012.8.26.0411 (411.01.2012.002294) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Valeria Moreira Gaudencio - Rubens Mozzini - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na presente ação, o que faço para condenar o requerido: 1 ao pagamento das despesas realizadas pela autora em
decorrência das lesões sofridas, bem como das futuras, conforme alhures delineado, mediante comprovação, tudo atualizado
monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos desde o desembolso ou vencimento; 2 ao pagamento de pensão
mensal vitalícia no montante de 01 salário mínimo, devida desde o evento danoso, devendo o requerido constituir capital que
assegure o cumprimento da obrigação - art. 475, Q, do CPC; 3 ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de
danos morais, corrigidos monetariamente (tabela prática do TJSP) a partir desta data, e acrescido de juros de 1% ao mês
contado da data do evento; 4 - confirmar a tutela antecipada. Em virtude da sucumbência, como a autora decaiu de parte mínima
do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que
arbitro, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, em 15% do valor da condenação devidamente atualizado, tendo como base de
cálculo o valor dos danos morais arbitrado e o pensionamento vencido na presente data. (Valor do Preparo: R$10.785,49 - Porte
e Remessa: R$59,00). - ADV: ADEMAR RUIZ DE LIMA (OAB 31641/SP), CILENE FELIPE (OAB 123247/SP)
Processo 0002385-32.2012.8.26.0411 (411.01.2012.002385) - Monitória - Alienação Fiduciária - Itaucard Sa - Antonio Miguel
- Vistos. Aguarde-se manifestação do autor por mais 10 dias. Int. - ADV: ADALBERTO GUERRA (OAB 223250/SP), JOAO
FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0002405-86.2013.8.26.0411 (041.12.0130.002405/1) - Impugnação ao Valor da Causa - Valor da Causa - Paulo
Rogerio Florentino de Faria - Aparecido Vieira Silva - Vistos. PAULO ROGÉRIO FLORENTINO DE FARIA, impugnou o valor da
causa atribuído a ação INDENIZATÓRIA em que lhe move APARECIDO VIEIRA SILVA, alegando que tal valor não representa
o valor correspondente ao objeto demandada, tendo em vista a atribuição aleatória, portanto, este não deve corresponder ao
valor da causa, fls. 02/03. Processado o feito conforme determina o artigo 261 do Código de Processo Civil, o autor foi intimado
a se manifestar, discordou da impugnação, aduzindo que por tratar-se de ação indenizatória o valor deve ser aquele pleiteado.
Requereu a improcedência do pedido. É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. O valor da
causa deve corresponder à pretensão econômica do autor quando da propositura da ação. E, no caso em tela se pretende a
indenização por danos morais sofrido pelo autor, a ser analisado. Assim, a pretensão do autor é a indenização por danos morais
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