TJSP 13/08/2013 - Pág. 1059 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1475
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a ré para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, tornem os autos
conclusos para homologação do acordo. Na inércia, intime-se a autora para que em 05 (cinco) dias manifeste-se em termos de
prosseguimento ou se desiste da presente ação. Int. - ADV: MARIELZA EVANGELISTA COSSO (OAB 130669/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DO CARMO HONORIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE ANDREA LUBK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0215/2013
Processo 4000083-43.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafaela
Crisanti Cardoso - Ricky Thadeu Hergert - Rafaela Crisanti Cardoso - Vistos etc. Tendo em vista que o devedor satisfez a
obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos autos da ação que RAFAELA CRISANTI CARDOSO moveu contra RICKY THADEU
HERGERT, com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Campinas, d.s. Eduardo Bigolin Juiz de Direito - ADV: RAFAELA CRISANTI CARDOSO (OAB 250522/SP)
Processo 4000083-43.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafaela
Crisanti Cardoso - Ricky Thadeu Hergert - Rafaela Crisanti Cardoso - Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, JULGO
EXTINTA a execução nos autos da ação que RAFAELA CRISANTI CARDOSO moveu contra RICKY THADEU HERGERT, com
fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. - ADV: RAFAELA CRISANTI CARDOSO (OAB 250522/SP)
Processo 4001859-78.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - IVANI
GOMES DA SILVA D - Banco Panamericano S/A - Fica designada audiência de conciliação para o dia 21/10/2013 às 14:50
horas, Bloco B, cidade Judiciária de Campinas-SP. - ADV: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP)
Processo 4002226-05.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - MÔNICA DE LOURDES
MALUF PIRES - MAURICI PEIXOTO DOS SANTOS - Em face do exposto, JULGO EXTINTO este feito, com fundamento no
artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. - ADV: GLAUBER THIAGO DA COSTA CORREA (OAB 322415/SP)
Processo 4004163-50.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ANDREZA MARCIA DE SIQUEIRA MAGALHÃES - Sermac Administração de Consórcios Ltda - Isto Posto, Julgo
Procedente o pedido inicial, declarando resolvido o mérito do processo, na forma disposta no artigo 269, I, do CPC, para o fim
de condenar a requerida a restituir a autora a quantia de R$ 11.684,34 (onze mil seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e
quatro centavos), corrigidos a partir do ajuizamento, pelos índices da tabela prática do E. TJSP, e com juros de mora de 1% ao
mês, a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância, em razão do disposto no artigo 55 da Lei
9.099/95. P.R.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP), DANIELLA ELISABETH DA FONSECA (OAB 279236/SP)
Processo 4004500-39.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - RONALDO DE SOUZA
CAMPOS - NATANAEL ARAUJO MENESES - Vistos. Indefiro o pedido de citação por edital diante da vedação contida no artigo
18, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95. Requeira o autor em 05 (cinco) dias o que de direito em termos de prosseguimento do feito,
sob pena de extinção. Int. - ADV: VANDERLEI VEDOVATTO (OAB 168977/SP)
Processo 4004553-20.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - VALDIR
APARECIDO ROMERO DA COSTA - COREPOX PINTURAS ELETROSTÁTICAS LTDA ME - Vistos etc. HOMOLOGO, por
sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, com fundamento no parágrafo único
do artigo 22 da Lei nº 9.099/95, c.c artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o seu cumprimento. Decorrido o
prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Dou esta por publicada em audiência, intimando pessoalmente as
partes. REGISTRE-SE. NADA MAIS. Campinas, d.s. Maria do Carmo Honório JUÍZA DE DIREITO. - ADV: DIEGO ROMERO
COSTA (OAB 301268/SP), FRANCINE FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 133781/SP)
Processo 4005233-05.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - SÔNIA ESTEVAM
PRÓSPERO JOÃO - - STARK SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. - Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto
o processo, nos termos do artigo 267 inciso I do Código de Processo Civil. - ADV: JOSE RAMOS GUIMARAES JUNIOR (OAB
147537/SP), JOSÉ MARIA BITTENCOURT BARBOSA JUNIOR (OAB 185134/SP)
Processo 4005292-90.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ALESSANDRO LOURENÇO - P&M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - - LPS Campinas Consultoria de
Imóveis Ltda - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. A legitimidade
ativa se faz presente visto que a parte age em nome próprio na defesa de interesse próprio. Ademais, consigno que os recibos
de pagamentos (pág. 30/36) foram todos emitidos em nome do autor, denotando que foi ele quem suportou o encargo financeiro
no momento da contratação. Ainda rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pela requerida PM
Empreendimentos Imobiliários. Com efeito, as condições da ação, dentre elas a pertinência subjetiva, devem ser analisadas no
plano abstrato, de acordo com a teoria da asserção. Vale dizer, para aferir a legitimidade passiva devem ser consideradas
exclusivamente às alegações da parte autora, verificando-se a existência de liame jurídico entre seus argumentos e a pessoa
que integra o pólo passivo. No caso dos autos, o autor alega que celebrou compromisso de compra e venda de imóvel com a
requerida, tendo adiantado valores que pretende reaver. É o que basta para verificar a legitimidade passiva, todo o mais é
pertinente ao mérito da causa, mais propriamente a procedência ou improcedência do pedido inicial. Superadas as preliminares,
no mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente. Não há dúvidas de que estamos diante de uma relação de consumo,
figurando as requeridas como fornecedoras, consoante definição contida no artigo 3º, caput, e o autor como consumidor,
conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90. Convém salientar que a requerida PM Empreendimento Imobiliários tem como
objeto social a “venda e compra de imóveis, locação, desmembramento ou loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de imóveis destinados à venda” (fl. 65). Assim, para consecução de fins, é essencial que venda seus serviços e
produtos. No caso dos autos, a atividade de comercialização foi realizada pela segunda requerida LPS Campinas que admite
que o(s) corretor(es) que atendeu o autor era seu parceiro (fl. 90). A parceria comercial entre as requeridas torna-se ainda mais
evidente pela análise das circunstâncias que rodearam a celebração do contrato. Destarte, foi à segunda requerida quem
recebeu o sinal pago em benefício da primeira requerida, sendo inclusive o mesmo preposto que assinou pelas duas requeridas
(Sra. Vanessa Demopli - págs. 30 e 36). Neste diapasão, agindo as requeridas em estreita parceria comercial, representadas
pela mesma pessoa, e sendo as atividades complementares e indissociáveis, devem responder solidariamente perante o
consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Consta nos autos que o autor,
juntamente com a Sra. Etelvina Cartapati de Souza, celebrou com a requerida PM Empreendimentos compromisso de compra e
venda do imóvel descrito nos autos. Por ocasião da assinatura do compromisso efetuou o pagamento da quantia de R$
24.500,00, a título de “sinal”, como deixa claro o documento de fl. 104, apresentado pela requerida LPS Campinas. Analisando
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