TJSP 13/08/2013 - Pág. 1354 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1475
1354
Processo 1001688-68.2013.8.26.0666 - Alimentos - Provisionais - Fixação - D. M. da S. K. - A. M. da S. - Vistos. Defiro o
pedido de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (incluise 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindo-se
apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo
os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção
a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar
a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento,
se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a ser realizada
pelo Setor de Conciliação, para o dia 15/10/2013 às 10:30h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado. Cite-se
o(a) requerido(a), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. O prazo para a
apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação. Ciência ao
MP. - ADV: KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP)
Processo 1001696-45.2013.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. L. C. de O. L. L. C. de
O. e O. R. M. de L. L. C. - C. C. de O. - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite(m)-se o(s) executado(s)
para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 652 do CPC). Advirta-o(s) de que, querendo, o prazo para
embargar, independentemente de penhora, depósito ou caução é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado
de citação (art. 736 e 738 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo citado (três dias), determino a imediata penhora de
bens e avaliação pelo Oficial de Justiça, lavrando-se o auto o auto e intimando-se o executado, na mesma oportunidade (§ 1º
do artigo 652 do CPC). Se o(s) executado(s) não for localizado(s) para intimação da penhora, o Oficial certificará as diligências
realizadas, caso em que poderá ser dispensada a intimação ou determinadas novas diligências (§ 5º do artigo 652 do CPC).
Fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 20% do valor do débito. Caso haja o pagamento
integral no prazo de 03 dias citado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A do CPC). Se o Oficial de Justiça não
encontrar o(s) devedor(es) para citação, fará arresto nos termos do art. 653 do CPC. Ciência ao MP. Intime-se. Artur Nogueira,
12 de julho de 2013. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
Processo 1001697-30.2013.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. L. C. de O. L. L. C.
de O. e O. R. M. de L. L. C. - C. C. de O. - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite-se o executado para
pagar o débito exequendo, que corresponde as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e mais aquelas
que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias,
sob pena de prisão civil, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado, desde já
deferidos os benefícios do art. 172, § 2°, do CPC. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
Processo 1001746-71.2013.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A. L. S. S.
- A. R. de L. e S. - Vistos. Cite-se o executado para pagar o débito exequendo, que corresponde as 03 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e mais aquelas que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil, servindo cópia desta decisão, assinada
digitalmente (vide lateral direita), como mandado, desde já deferidos os benefícios do art. 172, § 2°, do CPC. Ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1001762-25.2013.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C. H. B. S. R. P. C. A. de
S. - E. B. dos S. - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite-se o executado para pagar o débito exequendo,
que corresponde as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e mais aquelas que se vencerem no curso
do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil,
servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado, desde já deferidos os benefícios do
art. 172, § 2°, do CPC. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
Processo 1001800-37.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. de C. R. - M. da C. L. de C. - Vistos. Defiro o
pedido de tutela antecipada fixando-se provisoriamente a guarda à autora, expedindo-se o necessário. Cite-se por Edital. Sem
prejuízo, ao Setor Técnico para a realização de estudo social. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 1001853-18.2013.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. G. L. P. R. P. R. L. - D.
R. P. - Vistos. Emende o exequente em 10 (dez) dias para juntar a homologação do acordo apresentado em fls. 14/16 sob pena
de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
Processo 1001881-83.2013.8.26.0666 - Interdição - Tutela e Curatela - N. M. de A. F. - L. M. de A. - Vistos. Defiro o pedido
de assistência judiciária “gratuita”. Defiro a liminar e nomeio curador provisório o(a) requerente, mediante compromisso, ficando
vedada, sem autorização judicial, a prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos dos art. 1772 e 1782 do
Código Civil. Expeça-se termo. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção do magistrado.
A fim de evitar desnecessária procrastinação do feito, antecipo a perícia, que deverá ser realizada pelo médico abaixo indigitado,
o qual deverá responder aos seguintes quesitos: A- A interditanda é portadora de algum distúrbio psiquiátrico?; B - A interditanda
é plenamente consciente de seus atos?; C - Se positivo o primeiro quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual a
CID? Essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? Oficie-se ao Dr. OTAVIO
CÂMARA SANTANA, com consultório na Rua Teófilo Ribeiro Andrade, nº 869 - CEP 13.870-210, São João da Boa Vista/SP,
solicitando a designação data, hora e local para realização da perícia médica no interditando. O laudo do médico deverá ser
providenciada no prazo de 60 dias. Cite-se com as cautelas de praxe. Caso o oficial verifique que a ré não tem condições de
compreender o caráter da demanda e considerando o possível conflito de interesses, nomeie-se curador especial na forma do
artigo 9º inciso I do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao MP. Artur Nogueira, 07 de agosto de 2013 - ADV: KELLY CRISTINA CAMILOTTI
Processo 1001885-23.2013.8.26.0666 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - U. O. dos S. - I. D.
B. - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Ao Ministério Público. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ROSELI
DO CARMO SOARES
Processo 1001886-08.2013.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. B. dos S. - M. M. R. S. - Vistos.
Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido
(inclui-se 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindose apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício,
fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção
a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar
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