TJSP 13/08/2013 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1475
1513
- Nota Promissória - VALDECIR ANTONIO BARSSALHO X WILSON TEREZA JUNIOR - Fls. 129 - Proc. nº 248/05. Vistos.
Homologo, para que produza seus devidos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 127/128, suspendendo-se o feito até
o vencimento. Findo o prazo da suspensão, deverá o credor manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 05
(cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de presunção de quitação da obrigação e extinção do feito pelo
pagamento, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV JOSE CARLOS MADRONA OAB/SP 219355
0005143-80.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000167/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - ROSEMEIRE CENTENO PEREZ MARTINS ROSSI X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 101/102 - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré: a proceder ao recálculo dos vencimentos/proventos da autora,
mediante a conversão em URV (Unidade Real de Valor), a partir de 1º de março de 1.994; a apostilar tal direito no assentamento
da servidora; ao pagamento de eventuais diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se, para
apuração do quantum debeatur, o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sem custas
nesta fase. P.R.I.C. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/
SP 227857
0005145-50.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000169/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - RITA DE CASSIA SANT’ANNA MARTOS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 83/84 - Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré: a proceder ao recálculo dos vencimentos/proventos da autora, mediante
a conversão em URV (Unidade Real de Valor), a partir de 1º de março de 1.994; a apostilar tal direito no assentamento da
servidora; ao pagamento de eventuais diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se, para apuração
do quantum debeatur, o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sem custas nesta fase.
P.R.I.C. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
0005146-35.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000170/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - ABIGAIL DE LOURDES SIMÕES SANTOS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 89/90 - Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré: a proceder ao recálculo dos vencimentos/proventos da autora, mediante
a conversão em URV (Unidade Real de Valor), a partir de 1º de março de 1.994; a apostilar tal direito no assentamento da
servidora; ao pagamento de eventuais diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se, para apuração
do quantum debeatur, o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sem custas nesta fase.
P.R.I.C. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
0005232-06.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000179/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - AURORA DE CASSIA DOS SANTOS X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 85/86 - Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré: a proceder ao recálculo dos vencimentos/proventos da autora, mediante
a conversão em URV (Unidade Real de Valor), a partir de 1º de março de 1.994; a apostilar tal direito no assentamento da
servidora; ao pagamento de eventuais diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se, para apuração
do quantum debeatur, o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sem custas nesta fase.
P.R.I.C. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
0006785-88.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000272/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - JOAO VIEIRA DA SILVA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 25 - CONCLUSÃO Aos 09 de agosto
de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Exmo. Sr. Dr. LUCAS BORGES DIAS. A escrevente. Proc. 272/13
- Jefaz Vistos. Antes de analisar o pedido liminar, considerando o orçamento apresentado a fls. 22 e constando do relatório
médico de fls. 77/78 que o medicamento solicitado é de uso continuo, adite o autor a inicial para regularizar o valor da causa
nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil e §2º do artigo 2º da Lei 12.153/2009. Prazo: 10 dias. Int. Ol., data supra.
LUCAS BORGES DIAS Juiz Substituto - ADV CLAUDIA REGINA DA SILVA OAB/SP 253587 - ADV EVELINE VEBER TOZO OAB/
SP 317812
0006801-42.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000273/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - SILVANIA CRISTINA GUIMARAES DE TOLEDO X MUNICIPIO DE OLIMPIA / SP E OUTROS - Fls. 22/vº - CONCLUSÃO
Aos 09 de agosto de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Substituto, Exmo. Sr. Dr. LUCAS BORGES DIAS. A escrevente.
Proc. 273/13 ? Jefaz Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela no qual pretende a autora a internação compulsória
de seu filho WILIAM DIEGO GUIMARÃES TOLEDO que alega ser toxicômano usuário de crack, maconha, cola e cocaína. Em
sede de cognição sumária, verifica-se ausentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Isto porque não há
nos autos prova da necessidade e urgência a justificar o deferimento da medida pleiteada. O único documento médico juntado
nos autos data de mais de um ano e não prescreve internação do paciente (fls.17). Ademais, a concessão de liminar contra a
Fazenda Pública sem sua manifestação é medida excepcional adotada somente em casos de comprovada urgência e prejuízo
iminente, o que não se verifica no caso em tela. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida, por ausência
dos requisitos legais. Considerando a existência na Prefeitura Municipal de setor próprio para análise de casos análogos a
este, solicite-se agendamento de data e horário para atendimento do réu Wiliam Diego. Sem prejuízo, pela natureza da causa
verifica-se improvável o interesse da Administração na realização de acordo, pelo que dispenso a realização de audiência de
conciliação. Assim, citem-se os réus para apresentar contestação em 30 dias, sob pena de revelia. Quanto ao réu WILIAM
DIEGO GUIMARÃES TOLEDO certifique-se a Senhora Oficiala Justiça nos termos do artigo 218, do CPC, se o caso, devendo
orientar o réu que caso não tenha condições de constituir advogado deverá procurar a Casa do Advogado local para indicação
de um causídico que atuará na sua defesa. Int. Olímpia, data supra. LUCAS BORGES DIAS Juiz Substituto - ADV LUIZ CESAR
SILVESTRE OAB/SP 219861
0000643-68.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000085/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - VICTOR CESAR
GHIOTTO X CLARO S/A - Fls. 75 - Proc. nº 85/13 Vistos. Intime-se a executada, pela imprensa, para pagamento do valor
remanescente de R$ 1.105,748, atualizado e com juros de 1 % a. m., até o efetivo pagamento desde julho de 2013. Prazo: 05
dias, sob pena de penhora. Int. - ADV RICARDO JOSE GISOLDI OAB/SP 220434 - ADV LUIS FELIPE GRECCO ZANOTTI OAB/
SP 277680 - ADV ADEMIR MANSANO SORANZO OAB/SP 109679 - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP
146752 - ADV DAVI CORSI MANSANO OAB/SP 236770 - ADV PAULA ANDRESSA DE OLIVEIRA OAB/SP 262837
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º