TJSP 13/08/2013 - Pág. 1781 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1475
1781
S/A - ROBERTO MATIAS DA SILVA - Fls. 48: HOMOLOGO a desistência da ação para fins do artigo 158, parágrafo único do
Código de Processo Civil. Julgo, em consequência, EXTINTA a presente ação em epígrafe, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII do Código de Processo Civil. P.R.I.C. e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se a
baixa no sistema informatizado. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS
PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 4001123-82.2013.8.26.0624 - Cautelar Inominada - Liminar - Ana Flavia de Moura - UNIMED TATUI - Vistos.
Sobre o pedido de fls. 38/39 manifeste-se o Ministério Público. Sem prejuízo, sobre contestação apresentada, manifeste-se a
requerente. Int. - ADV: LEANDRO EDUARDO NUNES (OAB 196049/SP), LAIS DE ARRUDA FERRAZ (OAB 323846/SP)
Processo 4001252-87.2013.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Emidia Marcia Fogaça - Vistos etc. Estando caracterizada a mora, defiro liminarmente a
medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o(a) autor(a). Executada a liminar, cite-se o(a)
ré(u) para os termos da presente ação, bem como para que, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus ou para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente resposta (Dec.
Lei nº 911/69, art. 3º, parágrafos 1º e 2º, com redação da Lei nº 10.931/04), ficando advertido de que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s), como verdadeiros, os fatos articulados na inicial. Ficam deferidos os benefícios
do artigo 172 do CPC. Sem prejuízo, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das taxas previdenciárias devidas referentes aos
substabelecimentos que acompanham à inicial e a vinda para os autos do Estatuto Social. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, JOÃO
CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP)
Processo 4001345-50.2013.8.26.0624 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - AUTO POSTO SANTA CRUZ LTDA Álvaro Camilo de Lima e outro - Fls.28/29: recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Cite(m)-se o(s) réu(s) para os termos da
presente ação, intimando-o(s) do prazo de 15 dias para apresentação de defesa, advertindo-o(s) de que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s), como verdadeiros, os fatos articulados na inicial. - ADV: RUI NICOLAIEVITZ
OCHREMENKO (OAB 74570/SP)
Processo 4001345-50.2013.8.26.0624 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - AUTO POSTO SANTA CRUZ LTDA
- Álvaro Camilo de Lima e outro - O autor deverá providenciar o recolhimento dos valores correspondentes ao serviço de
Carta com AR Digital (R$ 11,00 para cada requerido). - ADV: MAURICIO PANTALENA (OAB 209330/SP), RUI NICOLAIEVITZ
OCHREMENKO (OAB 74570/SP)
Processo 4001565-48.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - RUI GONÇALVES RIBEIRO WILLIAN DE CAMPOS VIEIRA - Defiro a gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50. Anote-se. Cite(m)-se o(s) réu(s)
para os termos da presente ação, intimando-o(s) do prazo de 15 dias para apresentação de defesa, advertindo-o(s) de que, não
sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s), como verdadeiros, os fatos articulados na inicial. - ADV: LEVI
GERALDO DE AVILA ROCHA (OAB 269398/SP)
Processo 4001575-92.2013.8.26.0624 - Exibição - Liminar - Maria Aparecida Sperandio Luis - Telefônica Brasil S/A Primeiramente, emende a requerente a petição inicial, atentando-se aos requisitos do artigo 282 e 801 do CPC, no prazo de 10
dias, sob pena de indeferimento. - ADV: ALEX FERNANDO MACHADO LUIS (OAB 328077/SP)
Processo 4001644-27.2013.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Allan Luiz Costa Berti - O exequente deverá complementar a diligência do Sr. Oficial de Justiça, uma vez para Cesário
Lange/SP o valor é R$ 33,84, e que recolheu apenas R$ 27,18. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI, ALAN NALIN PEREIRA (OAB
296115/SP)
Processo 4001663-33.2013.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - D.E.D Miranda Comércio
e Representações Ltda- ME - Revenda de Materiais para Construção Boituva Ltda - EPP e outro - Providenciar a impressão,
instrução e encaminhamento da precatória expedida, comprovando-se após a distribuição nos autos. - ADV: PAULO ROBERTO
ALMEIDA RAMPIM (OAB 140719/SP)
Processo 4001703-15.2013.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DORIVAL MACIEL DE FREITAS - Vistos etc. Estando caracterizada a mora, defiro
liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o(a) autor(a). Executada a
liminar, cite-se o(a) ré(u) para os termos da presente ação, bem como para que, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da
dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus ou para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente
resposta (Dec. Lei nº 911/69, art. 3º, parágrafos 1º e 2º, com redação da Lei nº 10.931/04), ficando advertido de que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s), como verdadeiros, os fatos articulados na inicial. Ficam deferidos
os benefícios do artigo 172 do CPC. Sem prejuízo atribua o(a) autor(a) o correto valor à causa (artigo 259, inciso V, do CPC),
recolhendo as custas complementares, no prazo de dez (10) dias, sob pena de revogação da liminar. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
(OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 4001711-89.2013.8.26.0624 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes HILDEBRANDO FERREIRA SANTIAGO JUNIOR - BANCO BRADESCO S/A - Defiro a gratuidade processual, nos termos da
Lei nº 1060/50. Anote-se. Cite(m)-se o(s) réu(s) para os termos da presente ação, intimando-o(s) do prazo de 15 dias para
apresentação de defesa, advertindo-o(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s), como
verdadeiros, os fatos articulados na inicial. - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 4001729-13.2013.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - ANTONIO DE ALMEIDA NASCIMENTO - Vistos. Por ora, esclareça o autor o motivo da distribuição da
presente ação neste Juízo, posto que o endereço do requerido localiza-se no município de Guareí, que pertence à Comarca de
Porangaba-SP. Int. - ADV: ANA PAULA DE CARLOS VALLE (OAB 182237/SP)
Processo 4001752-56.2013.8.26.0624 - Despejo - Locação de Imóvel - TATUÍ DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
- Por ora emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos matrícula do imóvel,
contrato de locação legível e ainda documento que comprove a notificação dos requeridos. Após, tornem conclusos para análise
da liminar. - ADV: FABIO GOMES MESQUITA (OAB 162030/SP)
Processo 4001775-02.2013.8.26.0624 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JOSÉ
ANTONIO CORREA, - Itaú Unibanco SA e outros - Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos
da lei nº 1060/50. Anote-se. Trata-se de ação de Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes com
pedido de tutela antecipada proposta por JOSÉ ANTONIO CORREA, contra Itaú Unibanco SA e outros. O pedido formulado
nos termos do artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, de tutela antecipada, é na verdade, antecipação dos efeitos da
sentença, só que de caráter provisório, por isso, há necessidade de demonstração inequívoca do pretendido, já que é tutela
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