Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Agosto de 2013 - Página 2123

  1. Página inicial  > 
« 2123 »
TJSP 13/08/2013 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1475

2123

de proteção ao crédito. Postulou a procedência do pedido para sustar liminarmente o protesto do título de crédito no valor
de R$ 4.922,00. Juntou os documentos de fls. 09/15. É o breve relatório. Decido. 2. A ação deve ser julgada extinta. O meio
processual escolhido não é adequado, uma vez que intentou a autora cautelar com natureza satisfativa e é certo que a medida
deveria ser obtida dentro de uma ação de conhecimento, com tutela antecipada. Não se presta o procedimento cautelar a
essa finalidade satisfativa, mormente depois da introdução em nosso sistema processual da regra da tutela antecipada. Não
se pode, através do procedimento cautelar, meio escolhido pela autora, já se obter a declaração do direito que deveria ser
obtido pelos meios processuais corretos, servindo ela tão-somente para conservar direitos ou eliminar eventuais prejuízos
iminentes e irreparáveis ao interesse que seria tutelado no processo principal. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência, senão
vejamos: “MEDIDA CAUTELAR. Utilização de medida cautelar em caráter satisfativo. Impossibilidade. Tem a medida cautelar
caráter instrumental, pois destina-se a assegurar o resultado útil de outro processo, dito principal, e não a satisfazer pretensão
de direito material que deva ser deduzida em demanda própria. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento 990101701871,
27ª Câm. de Dir. Privado, Rei. Des. Gilberto Leme, j . 28.09.2010). “ “Processual civil - Processo Cautelar - Inadmissibilidade Inadequação da via eleita - Caracterização da falta de interesse processual - Cautelar satisfativa - Extinção do processo sem
resolução de mérito - Agravo provido, com observação.” (Agravo de Instrumento 990103093569, 13a Câm. de Dir. Privado, Rei.
Des. Borelli Thomaz, j . 22.09.2010). Nesse diapasão tenho que falta interesse processual e ainda que este estivesse presente
o meio escolhido é o inadequado, fato esse que conduz à extinção anômala do feito. Estes os motivos que levam à extinção
anômala do feito. 3. Posto isso, com fundamento no artigo 295, III e V do Código de Processo Civil INDEFIRO a petição inicial
e com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo entre ALINE LOPES MONTEIRO
VIOLANTE contra ANDRE CALSADO LOPES JUNIOR. Custas pela autora, observando-se quando da cobrança a situação de
beneficiária da assistência judiciária, que ora lhe concedo. Sem fixação de honorários por não ter se completado a relação
processual. P. R. I. - ADV: LUCIANA ANDREIA COUTINHO OROSCO PLAÇA (OAB 245864/SP)
Processo 4000241-61.2013.8.26.0482 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - MARILENE BENGUELLA BUENO - SOLARIS TRADING CORRETORA DE AGRO COMMODITIES LTDA - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Providencie, o Cartório,
certidão para análise da tempestividade destes, bem assim as anotações necessárias no sistema de informatização e nos autos,
inclusive para fins intimações. 2. Os embargos não podem prosseguir na forma em que proposta, devendo os embargantes no
prazo de 10 dias promoverem as seguintes regularizações: A) regularizar a representação processual, sob pena de cancelamento
da distribuição; B) Juntar as principais peças dos autos da execução conforme artigo 736, parágrafo único, do CPC, com a
redação determinada pela Lei 11.382/2006. C) Juntar declaração de pobreza, bem como de cópia das duas últimas declaração
de imposto de renda da pessoa física para análise do pedido de justiça gratuita. Com as regularizações, tornem os autos
conclusos. - ADV: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP)
Processo 4000255-45.2013.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
POLARIS - MARIA APARECIDA DA SILVA CALIXTO - Vistos. Para audiência de conciliação, designo o dia 1º de outubro de
2013, às 14h30, sendo obrigatório o comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados
por prepostos. O advogado do(a) requerente providenciará o comparecimento de seu constituinte, independentemente de
intimação. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, e intime-se para comparecer à audiência acima
designada. Intime-se. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP)
Processo 4000289-20.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAÚ UNIBANCO S/A VALBRAS VALVULAS DE PRUDENTE LTDA ME - - LIBERIO FOLCHINI JUNIOR - - SUELENE FARINELLI FABRI - Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP)
Processo 4000305-71.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Tuper Distr de
Escapamentos S/A Bauru I - Alexandre Ribeiro Pneus ME - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC,
art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora
de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não
encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5
(cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo