TJSP 15/08/2013 - Pág. 1991 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1477
1991
da liminar, à autora incumbe provar a mora do devedor(art. 3º, caput, do DL nº 911/69). No caso, provou-se a prévia notificação
do réu, demonstrando a mora ex re. Portanto, o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. Por
tais fundamentos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, devendo o bem ser
depositado em nome de pessoa a ser indicada pela autora. Independentemente da busca e apreensão, o réu deverá ser citado
e intimado para, no prazo de 5 dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a dívida pendente, segundo os
valores apresentados pela autora na inicial, quando o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL nº 911/69). Poderá
o réu, no prazo de 15 dias, apresentar resposta contra a execução da liminar (art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69). Na inércia do réu,
será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da autora (art. 3º, § 1º, do DL nº 911/69).
Servirá o presente de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, inclusive com concurso policial, caso necessário. Intimem-se. ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 3001000-68.2013.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Joaquim Deusdete Barbosa Silva - Vistos, Em ações de busca e apreensão ou reintegração de posse,
decorrentes de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, o valor da causa deve corresponder ao objetivo
econômico pretendido pelo autor. Nesta ação, a finalidade que o credor fiduciário pretende alcançar com a entrega do bem
é a realização do pagamento, o que ocorre mediante a venda extrajudicial. Assim, o que se pretende obter, na verdade, é o
pagamento da dívida. Portanto, outro não pode ser o valor senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico
a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas
foram pagas. Neste sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (Apelação 207186/SP, 4ª Turma, Relator Ministro
Sálvio de Figueiredo, DJ 28/06/1999, página 123). Ante o exposto e com fulcro no artigo 283, inciso V, combinado com o artigo
284, ambos do Código de Processo Civil, EMENDE A AUTORA A PETIÇÃO INICIAL NO PRAZO DE DEZ DIAS, ATRIBUINDO
O VALOR CORRETO À CAUSA, qual seja, o resultado econômico a ser alcançado: o valor da dívida vencida e vincenda. O
descumprimento da diligência acarretará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 284, parág. único, do Cód.
de Processo Civil. Ademais, deverá a autora proceder ao RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DA TAXA JUDICIÁRIA, no prazo
de trinta dias, de acordo com o novo valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do
artigo 257 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP)
Processo 3001038-80.2013.8.26.0441 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Brazil Tires Comércio, Importação,
Exportação Ltda - North Dealer Representação comercial S/C Ltda- ME - Vistos. Converto o rito de sumário em ordinário. Anotese. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLA REGINA
RIESCO (OAB 148939/SP)
Processo 3001050-94.2013.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC
S/A - Maria Madalena Sampaio Costa - A autora pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto do
contrato, qual seja, um veículo automotor. A inicial traz documentos aptos a comprovar a mora do réu. Para a obtenção da
liminar, à autora incumbe provar a mora do devedor(art. 3º, caput, do DL nº 911/69). No caso, provou-se a prévia notificação
do réu, demonstrando a mora ex re. Portanto, o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. Por
tais fundamentos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, devendo o bem ser
depositado em nome de pessoa a ser indicada pela autora. Independentemente da busca e apreensão, o réu deverá ser citado
e intimado para, no prazo de 5 dias após a execução da liminar de busca e apreensão, pagar a dívida pendente, segundo os
valores apresentados pela autora na inicial, quando o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do DL nº 911/69). Poderá
o réu, no prazo de 15 dias, apresentar resposta contra a execução da liminar (art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69). Na inércia do réu,
será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da autora (art. 3º, § 1º, do DL nº 911/69).
Servirá o presente de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, inclusive com concurso policial, caso necessário. Intimem-se. ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 3001051-79.2013.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Wilerson Rogerio Fernandes Junior - Cite-se o executado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC
652), ou indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus valores (CPC 600, IV, c/c o §3º 652). Arbitro
os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito (CPC 20,§ 4.º), verba que será reduzida pela metade caso haja
pagamento integral (CPC 652-A, par. ún.). Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se à penhora bens necessários para
a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata intimação do executado (CPC 652,§§ 1º e 4º; 668 e 680).
O insucesso na tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC 652,§ 5º), para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto de ofício (CPC 653). O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de EMBARGOS À EXECUÇÃO. A inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC 601). O executado poderá apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC 745) em 15 dias, da data
da juntada aos autos do mandado, mediante distribuição por dependência (CPC 738) independentemente de penhora, depósito
ou caução. Os embargos protelatórios sujeitam o devedor à multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC 740, par. ún).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor (incluindo custas e honorários adv.), no prazo dos
embargos, permitirá ao executado requerer o pagamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária pela tabela do TJSP e juros de 1% ao mês (CPC 745-A). A penhora de imóvel deverá ser formalizada
lavrando-se termo ou auto (CPC 659, §§ 4º e 5º; a averbação independe de mandado judicial). Intimem-se. - ADV: MARCIAL
BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 3001073-40.2013.8.26.0441 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Bruno Martinez Gargiulo Herdeiros de Odete Mendes Negrão - À vista do relatado nos autos, comprove documentalmente com cópia de declaração de
imposto de renda (IR), cópia da carteira de trabalho com o último salário ou cópia do holerite a fim de apreciar o pedido de justiça
gratuita.. Na ausência de tais documentos ou similares, recolham-se as custas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 267, I e IV do CPC. Intimem-se. - ADV: ANDREZA PALHARES CARAUNA (OAB 245273/SP)
Processo 3001090-76.2013.8.26.0441 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Dionisse da Silva Gomes Anísio Barbosa de Souza - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Processo 3001093-31.2013.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco SA - Cynthia
Angelica Danley Mesquita Riggo Me e outros - Cite-se o executado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida
(CPC 652), ou indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus valores (CPC 600, IV, c/c o §3º 652).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º