TJSP 15/08/2013 - Pág. 256 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1477
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fundamentação, além de se tratar de prazo peremptório que não admite prorrogação, inexistindo justa causa a ensejar sua
dilação. Pugna pela reforma da decisão com a declaração da nulidade da decisão e o indeferimento do pedido de dilação. É o
relatório. Improcedem as razões recursais, admitindo-se o julgamento nos termos dos arts. 527 cc. 557 do Código de Processo
Civil. A decisão não se verifica nem mesmo passível de causar lesão aos agravantes, não padecendo, ademais, de qualquer
vício que pudesse representar a violação à isonomia das partes, tratando-se tão somente da concessão de dilação de prazo tal
como postulada pelas partes. Ressaltando-se que em não se tratando de prazo recursal, taxativamente previsto, nada obsta
à concessão da dilação pleiteada dado o livre convencimento que detém o magistrado em apurar a complexidade da causa
e conferir maior prazo às partes para trazerem aos autos melhores elementos probatórios que auxiliaram, ao final, para a
formação de seu juízo. À habilidade dos agravantes em reunirem tais elementos no tempo hábil assinalado não advém prejuízo
pela concessão de maior prazo à parte contrária para reunião de suas provas. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
- Magistrado(a) James Siano - Advs: Fabio Roberto Barros Mello (OAB: 209623/SP) - Douglas Augusto Cecilia (OAB: 300279/
SP) - Wallace Ricardo Magri (OAB: 170625/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0147584-23.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Maria José Rodrigues da Silva Agravado: Liberta Ana Maria José - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de f.30 (f. 37 destes autos), que
indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por considerar ausente a demonstração de miserabilidade. Inconformada,
sustenta o desacerto na decisão, dada a impossibilidade de suportar as custas do processo. Pugna pela concessão do benefício.
É o relatório. Improcedem as razões recursais, admitindo-se o julgamento de plano com fulcro nos arts. 527 cc. 557 do Código
de Processo Civil. A declaração de pobreza, firmada nos termos do art. 4º, da L. 1060/50, não gera presunção absoluta de
veracidade e admite prova em contrário. Embora a agravante insista na gratuidade, não apresenta elementos que comprovem a
impossibilidade de arcar com as custas processuais, não demonstrando a condição de miserabilidade, deixando de apresentar
informe de seus rendimentos. Ressalta-se que, a despeito de se declarar isenta do imposto de renda, não se esforça seus
argumentos instruindo o inconformismo com qualquer demonstrativo relativo à percepção de renda ou proventos mensais, o que
torna impossível a apreciação do pedido. Neste sentido, orientação da 5ª Câmara de Direito Privado, Dês. Oscarlino Moeller,
ao apreciar Agravo de Instrumento nº 994.09.273423-2: “Agravo de instrumento Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1060/50).
Indeferimento. Possibilidade. O Juiz pode examinar as circunstâncias do caso concreto. Profissão, valor da causa e custas
processuais. Na hipótese não se justifica a concessão de aludida benesse, mormente a inexistência de provas da condição de
hipossuficiência do pleiteante. Mantença da r. decisão agravada. Recurso improvido.” Isto posto mantêm-se o indeferimento do
pedido de benefício da gratuidade, negando-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Francisco Isidoro
Aloise (OAB: 33188/SP) - Bruno Pereira Gomes (OAB: 308062/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 0147708-06.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Lidia Pardo de Vasconcelos - Agravado:
Neo Geo World do Brasil Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto
n. 9342 Agravo de Instrumento n. 0147708-06.2013 Agravante:Lidia Pardo de Vasconcelos Agravado:Neo Geo World do Brasil
Ltda. Comarca:Guarulhos Juiz(a):Dr. Bruno Paes Stranforini Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lidia
Pardo de Vasconcelos contra a r. decisão copiada a fls. 32, que, nos autos da impugnação ao valor da causa apresentada pela
agravada em face da agravante, considerou excessivo o valor atribuído à causa, reduzindo-o para R$ 200.000,00. Sustenta o
agravante, em síntese, que apresentou manifestação tempestiva sobre a impugnação ao valor da causa feita pela agravada,
mas o MM. Juiz a quo considerou-a inexistente, reduzindo o valor para R$ 200.000,00. Diz que houve falha do sistema, não
imputável à agravante, sem que o juiz se desse conta de tal falha ao proferir a decisão agravada. Alega violação de princípios
constitucionais e legais e diz que a agravada reúne condições de arcar com o pagamento das despesas judiciais. Salienta que
a redução do valor da causa importa em julgamento antecipado do processo. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo
e o provimento do recurso. É o relatório. Após o advento da Lei n. 11.187, de 2005, o agravo passou a ter, como regra, a forma
retida, só se admitindo a outra modalidade “quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando
será admitida a sua interposição por instrumento” (art. 522, caput, com a redação dada pela mencionada lei). Comentando essa
disposição legal, ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS leciona que “A conversão, em suma, só deve ser ordenada quando não se
tratar de provisão jurisdicional de urgência ou se não houver perigo de lesão grave, de difícil e incerta reparação, o que se
apura concretamente. Atos de urgência são os que, de modo geral, implicam a necessidade de realização imediata, sob pena
de perderem a própria finalidade, como poderia ocorrer no caso de tutela antecipada e na antecipação de prova. Em tais casos,
a pressuposição é de que a concessão que deveria ocorrer não aconteceu, e a demora na apreciação do recurso, se provido,
frustraria a própria decisão recursal” (Manual de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 11ª edição, 2006, vol. 1, pág. 655). Na
espécie, a r. decisão agravada, ao reduzir o valor da causa de R$ 1.022.200,00 para R$ 200.000,00, não causou nenhuma lesão
grave e de difícil reparação à agravante, não havendo, pois, pressuposto legal para a interposição de agravo de instrumento.
A agravante está fazendo interpretação equivocada da r. decisão agravada. O MM. Juiz quo apenas reduziu o valor da causa,
considerando-o excessivo. Basta ler o teor do decisum, proferido nestes termos: Vistos. Merece acolhimento o requerimento
ora formulado, ante a ausência de impugnação regular. Com efeito, o excessivo valor atribuído à causa prejudica o exercício
do direito de defesa por parte do impugnante, de modo que a redução é de rigor. Reputo razoável à espécie o valor de R$
200.000,00. Pelo exposto, acolho o pedido formulado na presente impugnação, determinando a revisão do valor da causa para
R$ 200.000,00. Intimem-se. Ora, a redução, repita-se, é unicamente do valor da causa (e não dos valores pleiteados na inicial), o
que afasta a pífia e equivocada alegação da recorrente de que a alteração do valor importa em julgamento antecipado do mérito
(v. fls. 18). Ao julgar a lide, caberá ao MM. Juiz de 1º grau levar em conta os fatos alegados pelas partes e a prova produzida
em juízo, apesar de não encontrar-se vinculado aos valores pleiteados na petição inicial. Em caso análogo, este E. Tribunal de
Justiça decidiu o seguinte: “RECURSO - Agravo de instrumento - Conversão em agravo retido facultada ao relator, salvo quando
tratar-se de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação - Observância
aos artigos 523, § 4º e 527, II do Código de Processo Civil, com alterações da Lei n° 10.352/01 - Não enquadramento da decisão
nas exceções previstas no mesmo dispositivo legal - Agravo regimental desprovido” (Agravo Regimental n. 1.113.580-1/01, São
Bernardo do Campo, Relator Juiz José Reynaldo, j. 14.8.2002). É dizer, a redução do valor da causa não é suscetível de causar
nenhum prejuízo à agravante, razão pela qual é irrelevante analisar neste momento se a manifestação protocolada em 27 de
maio de 2013, às 19h5min29s (v. fls. 59), foi apresentada dentro do prazo legal. Em suma, impõe-se a conversão do agravo de
instrumento em agravo retido, nos termos do art. 527, inc. II, do Código de Processo Civil. Lembro que a decisão que converte o
agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível por força de lei. Ante o exposto, converto o presente agravo de instrumento
em retido, nos termos do art. 527, inc. II, do Código de Processo Civil, com a imediata remessa dos autos à Vara de origem. São
Paulo, 2 de agosto de 2013 J.L. MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ocirema Silva Guerra
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