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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013 - Página 1296

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TJSP 16/08/2013 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1478

1296

em 13/08/2013 no livro nº 497 às Fls. 294: Vistos. 1. Trata-se de execução de sentença. Houve o pagamento integral do
débito. Em face do exposto, efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente (artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução. Custas e
despesas processuais não existentes, pela isenção da autarquia, e deferimento da gratuidade à(ao)(s) exeqüente(s). Honorários
advocatícios custeados pelos interessados, individualmente, a seu patrono. Homologo a desistência do prazo recursal,
certificando o trânsito, se pedido. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia
o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas. P.R.I.C. Orlândia, 12 de agosto de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO
CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito - ADV MARIA LUCIA NUNES OAB/SP 96458
0005932-72.2010.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2004.003813-0/000001-000) Nº Ordem: 002074/2004 - (apensado
ao processo 0003813-51.2004.8.26.0404 - nº ordem 2074/2004) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ORLANDIA X CATAVENTO COMUNICACAO VISUAL - Retirar guia nº 279/13
(Dr. Matheus) - ADV MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARÃES CARDOSO OAB/SP 178636
0005933-23.2011.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.1998.000528-7/000001-000) Nº Ordem: 001229/1998 - (apensado ao
processo 0000528-60.1998.8.26.0404 - nº ordem 1229/1998) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - JOSÉ
ROBERTO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 252 - Sentença nº 1830/2013 registrada em 09/08/2013
no livro nº 497 às Fls. 249: Vistos. 1. Trata-se de execução de sentença. Houve o pagamento integral do débito. Em face do
exposto, efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente (artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução. Custas e despesas processuais
não existentes, pela isenção da autarquia, e deferimento da gratuidade à(ao)(s) exeqüente(s). Honorários advocatícios custeados
pelos interessados, individualmente, a seu patrono. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se pedido.
Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes
autos, observadas as cautelas. P.R.I.C. Orlândia, 08 de agosto de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza
de Direito - ADV DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA OAB/SP 127831
0005969-65.2011.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2000.004162-6/000001-000) Nº Ordem: 002518/2000 - (apensado ao
processo 0004162-93.2000.8.26.0404 - nº ordem 2518/2000) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - JOSE
ALFREDO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Sentença nº 1856/2013 registrada em 13/08/2013
no livro nº 497 às Fls. 291: Vistos. Trata-se de execução de sentença. Houve o pagamento integral do débito. Em face do
exposto, efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente (artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução. Custas e despesas processuais
não existentes, pela isenção da autarquia, e deferimento da gratuidade à(ao)(s) exeqüente(s). Honorários advocatícios custeados
pelos interessados, individualmente, a seu patrono. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se pedido.
Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes
autos, observadas as cautelas. P.R.I.C. Orlândia, 12 de agosto de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza
de Direit - ADV MARIA LUCIA NUNES OAB/SP 96458 - ADV ELVIRA GODIVA JUNQUEIRA OAB/SP 117782
0005974-87.2011.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2000.004719-4/000001-000) Nº Ordem: 002921/2000 - (apensado ao
processo 0004719-80.2000.8.26.0404 - nº ordem 2921/2000) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - MAURO
DONIZETI DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 237 - Sentença nº 1837/2013 registrada em
09/08/2013 no livro nº 497 às Fls. 257: Vistos. O executado efetuou o pagamento integral, via precatório, com concordância pela
exequente. Diante do pagamento já realizado, sem que nada mais tenha sido requerido, julgo extinto o processo, com fundamento
no art. 794, inciso I do CPC. Custas e despesas processuais, isentas as partes, por ser a parte exequente beneficiária da
justiça gratuita e a autarquia, isenta por disposição legal. Transitando, arquivem-se. P.R.I. e Cumpra-se. - ADV DIVINA LEIDE
CAMARGO PAULA OAB/SP 127831 - ADV ELVIRA GODIVA JUNQUEIRA OAB/SP 117782
0005979-12.2011.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2001.000652-1/000001-000) Nº Ordem: 001295/2001 - (apensado ao
processo 0000652-38.2001.8.26.0404 - nº ordem 1295/2001) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - MAYRA
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 224 - Sentença nº 1861/2013 registrada em 13/08/2013 no
livro nº 497 às Fls. 296: Vistos. 1. Trata-se de execução de sentença. Houve o pagamento integral do débito. Em face do exposto,
efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente (artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução. Custas e despesas processuais não
existentes, pela isenção da autarquia, e deferimento da gratuidade à(ao)(s) exeqüente(s). Honorários advocatícios custeados
pelos interessados, individualmente, a seu patrono. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se pedido.
Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes
autos, observadas as cautelas. P.R.I.C. Orlândia, 12 de agosto de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza
de Direito - ADV MARIA LUCIA NUNES OAB/SP 96458
0005982-98.2010.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2005.000929-6/000001-000) Nº Ordem: 001509/2005 - (apensado ao
processo 0000929-15.2005.8.26.0404 - nº ordem 1509/2005) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - LUIZ ROSA
X INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Sentença nº 1821/2013 registrada em 09/08/2013 no livro nº 497 às
Fls. 231: Vistos. Processo em ordem. 1. Trata-se de execução de sentença. Houve o pagamento integral do débito. Em face do
exposto, efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente (artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução. Custas e despesas processuais
não existentes, pela isenção da autarquia, e deferimento da gratuidade à(ao)(s) exeqüente(s). Honorários advocatícios custeados
pelos interessados, individualmente, a seu patrono. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se pedido.
Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes
autos, observadas as cautelas. P.R.I.C. Orlândia, 06 de agosto de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza
de Direito - ADV GISELE APARECIDA PIRONTE DE ANDRADE OAB/SP 190657
0005998-18.2011.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2001.001781-0/000001-000) Nº Ordem: 002221/2001 - (apensado ao
processo 0001781-78.2001.8.26.0404 - nº ordem 2221/2001) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - LUIZ
ROSSI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 186 - Sentença nº 1840/2013 registrada em 09/08/2013 no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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