TJSP 16/08/2013 - Pág. 1298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1478
1298
P.R.I. e Cumpra-se. Orlândia, 08 de agosto de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito - ADV
MARIA MARGARETE DA MOTA OAB/SP 192932 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV
MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
0006336-70.2003.8.26.0404 (404.01.2003.006336-9/000000-000) Nº Ordem: 003913/2003 - Inventário - Inventário e Partilha
- SIMONE MENDONCA DE ABREU SAMPAIO E OUTROS X FRANCISCO SALLES DE ABREU SAMPAIO - Vistos. 1. Fls.
375/380: Defiro. Expeça-se o alvará na forma pleiteada. 2. Após a retirada, aguarde-se pelo prazo de sessenta dias, para as
providências pelo patrono junto às Secretárias da Fazenda dos Estados de São Paulo e Goiás (fls. 381/382). Int.(expedido
alvará em 12/08 com validade de 60 dias; Dr. Hélio retirar) - ADV HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO OAB/SP 34847 - ADV
LUCIANO RODRIGUES JAMEL OAB/SP 185297 - ADV HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO OAB/SP 164388 ADV MARIA JULIA VICARI ALVES OAB/SP 229136 - ADV EDSON FERREIRA QUIRINO OAB/SP 246469 - ADV JOANILSON
SILVA DE AQUINO OAB/SP 257670 - ADV FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA OAB/SP 332614
0006638-89.2009.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2000.003646-7/000001-000) Nº Ordem: 002276/2000 - (apensado
ao processo 0003646-73.2000.8.26.0404 - nº ordem 2276/2000) - Monitória - Cumprimento de sentença - JULIO CESAR
VILAS BOAS AGOSTI X ANTONIO CARLOS DA SILVA - Vistos. 1. Fls. 325: Manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Prazo de 05 dias. Int. Orlândia, 02 de agosto de 2013. ANA
CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório: Dr. Murilo) - ADV MURILO ABRAHÃO SORDI
OAB/SP 201085 - ADV NICOLAS CUTLAC OAB/SP 82836
0006847-58.2009.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2005.001980-9/000001-000) Nº Ordem: 002414/2005 - (apensado
ao processo 0001980-61.2005.8.26.0404 - nº ordem 2414/2005) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X LOURIVAL DEODATO DE OLIVEIRA JUNIOR
- Fls. 219 - Sentença nº 1806/2013 registrada em 09/08/2013 no livro nº 497 às Fls. 205: Vistos. Acordo celebrado. Pagamento
noticiado (fls. 217/218). Foi informado o acordo e o cumprimento integral. Extinção necessária. Diante do pagamento já
realizado, sem que nada mais tenha sido requerido, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 794, inciso I do CPC.
Custas e despesas processuais remanescentes pelo executado, ressalvados os benefícios da gratuidade processual. Honorários
advocatícios na forma pactuada. Transitando, arquivem-se. P.R.I. e Cumpra-se. Orlândia, 02 de agosto de 2013. ANA CAROLINA
ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV DANIELA BALAN
CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277 - ADV FAUSTO ANTONIO DOMINGOS
OAB/MG 41839
0006949-80.2009.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2007.007748-6/000001-000) Nº Ordem: 001036/2007 - (apensado ao
processo 0007748-94.2007.8.26.0404 - nº ordem 1036/2007) - Monitória - Cumprimento de sentença - COMERCIAL IRMÃOS
MEI S.A X MARCO ANTÔNIO DA SILVA - (Nota do Cartório: Dr.(a)Rodrigo, manifeste-se, no prazo de 05 dias(decorreu o prazo
para o requerido impugnar a execução) - ADV RODRIGO ANTÔNIO ALVES OAB/SP 160496
0007872-77.2007.8.26.0404 (404.01.2007.007872-3/000000-000) Nº Ordem: 001069/2007 - (apensado ao processo 000323928.2004.8.26.0404 - nº ordem 1731/2004) - Embargos à Adjudicação - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - MARCOS RIBEIRO ALVES X CAROL COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLÂNDIA - Fls.
161 - Autos nº. 1069/2007 Vistos Regularizados, os autos retornaram à conclusão. Insurge-se o embargante quanto ao valor
da avaliação do imóvel adjudicado pela embargada, ao fundamento de que sobreveio valorização na área pelo desígnio de
instalação de usina de açúcar e álcool no município de Tupaciguara/MG. A alegação do autor ensejaria simples pedido de nova
avaliação do bem penhorado antes da adjudicação, porém, conforme certidão expedida pela serventia (fls. 55/58), os patronos
dos executados não foram intimados da avaliação inicial do imóvel feita no juízo deprecado. Por esta razão foram opostos os
embargos em análise, a fim de que seja realizada nova avaliação ante a alegada majoração do valor do bem advinda pela
instalação de usina de açúcar a álcool naquela localidade. Antes de sanear o feito e analisar a pertinência ou não de outra
avaliação, entendo prudente que o embargante traga aos autos documentos que comprovem a efetiva instalação da usina
na cidade de Tupaciguara/MG, bem como a data de início das atividades, uma vez que aqueles colacionados às fls. 15/18
somente dizem respeito à intenção de instalação da usina, sendo certo ainda que uma das notícias data de 05/09/2006 (fls.
18), ou seja, aproximadamente quatro meses depois da avaliação inicialmente feita no imóvel adjudicado (em 11/05/2006 ? R$
597.199,45). Com a vinda dos documentos, manifeste-se a embargada e tornem conclusos. Int. Orlândia, 09 de agosto de 2013.
Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Juíza de Direito - ADV MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR OAB/SP
247772 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP 167721 - ADV
JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277
0010743-46.2008.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2003.004745-9/000001-000) Nº Ordem: 003194/2003 - (apensado ao
processo 0004745-73.2003.8.26.0404 - nº ordem 3194/2003) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença - EURIDES
SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 186 - Sentença nº 1834/2013 registrada em 09/08/2013 no
livro nº 497 às Fls. 253: Vistos. 1. Trata-se de execução de sentença. Houve o pagamento integral do débito. Em face do exposto,
efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente (artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução. Custas e despesas processuais não
existentes, pela isenção da autarquia, e deferimento da gratuidade à(ao)(s) exeqüente(s). Honorários advocatícios custeados
pelos interessados, individualmente, a seu patrono. Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se pedido.
Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes
autos, observadas as cautelas. P.R.I.C. Orlândia, 08 de agosto de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI M.G.CUNHA Juíza
de Direito - ADV DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA OAB/SP 127831 - ADV AGENOR HENRIQUE CAMARGO OAB/SP 151052 ADV RODRIGO CALDANA CAMARGO OAB/SP 282710 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP 99886
0010779-88.2008.8.26.0404 Incidente-1 (404.01.2004.002604-4/000001-000) Nº Ordem: 001435/2004 - (apensado
ao processo 0002604-47.2004.8.26.0404 - nº ordem 1435/2004) - Procedimento Ordinário - Cumprimento de sentença COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X JOAQUIM BENTO DE RESENDE - Vistos. 1.
Fls. 373 e 386: Manifeste-se a parte executada, em 05 dias. Int. Orlândia, 02 de agosto de 2013. ANA CAROLINA ALEIXO
CASCALDI M.G.CUNHA Juíza de Direito (Nota do Cartório: Dr. Paulo José) - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º