TJSP 16/08/2013 - Pág. 1344 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1478
1344
valor do maior salário mínimo vigente no País no caso de morte;O montante da indenização é de quarenta vezes o valor do maior
salário mínimo vigente no país, no caso de morte, nos termos do artigo 3º, “a”,da Lei nº 6.194/74,disposição que deve prevalecer
quando conflitante com as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência de Seguros
Privados. Acresça-se a isto que a Lei nº 6.194/74, no que se refere à fixação da indenização, não restou tacitamente revogada e
que a Lei 11.482/07 é inaplicável à espécie, tendo em vista a data em que ocorreu o sinistro (14/06/1992).Por outro lado, como
já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo “o Conselho Nacional de Seguros Privados, tem competência para
estabelecer normas procedimentais a fim de atender ao pagamento das indenizações previstas, bem como a forma de sua divisão
pelas seguradoras participantes do consórcio, entretanto, não lhe é conferido poder de determinar o quantum a ser pago, como
pretendido pela apelante, quando a Lei nº 6.194/74 determina o pagamento de indenização” (TJSP Apelação nº 992.06.076296-8,
rel. Des. Francisco Casconi, j. 03.08.2010).Destarte, a argumentação no sentido de que o quantum indenizatório deve observar
os limites impostos nas resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência de Seguros
Privados não tem razão de ser, posto que não prevalecem quando conflitantes com as disposições contidas em legislação vigente.
O que se veda é a utilização do salário mínimo como fator de reajuste das indenizações devidas, sendo perfeitamente válida
sua fixação em quantitativo de salários mínimos vigentes à época do evento, passível, a partir daí, de atualização monetária nos
termos dos índices oficiais.O entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 37 do incorporado Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, assegura o direito da parte autora à indenização pretendida. Isto porque estabeleceu que “na indenização decorrente de
seguro obrigatório, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pelas Leis nºs.6.205/75 e 6.423/77.”.Nesse sentido, já restou
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:”Pacificou-se a jurisprudência das Turmas de Direito Privado do STJ, a partir do
julgamento do EResp n. 12.145/SP, rel. Min. Cláudio Santos, DJU de29.06.1992, no sentido da validade da fixação do valor da
indenização em quantitativo de salários mínimos, o que não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste vedado
pela Lei n. 6.205/75.” (STJ, 4ª Turma,RESP 245813, Min. Aldir Passarinho Júnior, relator, j. 05/04/2001).A vedação de vinculação
ao salário mínimo, constante do inciso IV do artigo 7º da Carta Magna, visa impedir a utilização do referido parâmetro como
fator de indexação.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA
DE INDENIZAÇÃO (DPVAT) POR MORTE EVENTO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 NÃO HOUVE
PRESCRIÇÃO LEGITIMIDADE DAS PARTES EM PROPOR A DEMANDA REFORMA DA SENTENÇA DOCUMENTOS DE FLS.
30/31 CONFIRMAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ACIDENTE E ÓBITO CONDENAÇÃO PARA QUE O RÉU PAGUE O
VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA 6.194/74, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE
JUROS DE MORA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (Apelação nº: 0002332-13.2011.8.26.0338; Apelantes:
Maria da Conceição Oliveira e Antonio de Queiroz Oliveira; Apelado: BCS Seguros; COMARCA: Mairiporã)Assim, tem a parte
autora o direito ao recebimento do valor correspondente a 40 salários mínimos, vigentes em 14/06/1992, corrigidos a partir da
data do óbito pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mais juros de mora a contar da citação.Frisa-se
que a correção monetária incidirá desde a data do evento, nos termos da Súmula 43 do STJ: “Incide a correção monetária sobre
a dívida por ato ilícito à partir da data do efetivo prejuízo”, e deve ser calculada com a aplicação dos índices previstos na Tabela
Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ser esta a melhor forma de recompor o valor da moeda.Quanto
aos juros de mora, são devidos a partir da citação, conforme entendimento consolidado na Súmula 426 do STJ: “Os juros de
mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”, uma vez que se trata de responsabilidade contratual.Ante o
exposto julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a 40 salários mínimos
vigentes em 14/06/1992, corrigida a partir da data retro pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mais
juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação. CUSTAS DE PREPARO: R$ 482,15 E PORTE REMESSA:
R$ 29,50 - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ERMELINDO
NARDELI NETO (OAB 274046/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 0050684-58.2012.8.26.0405 (405.01.2012.050684) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - Vanderlei Alves dos Santos Terraplanagens Me - - Vanderlei Alves dos Santos - - Elza Aparecida dos
Santos - PROC. 2265/12 - Ciência ao autor(a)/exequente, da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: EZIO PEDRO
FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), FLAVIO
FALQUEIRO DE OLIVEIRA MELO (OAB 196707/SP)
Processo 0051009-04.2010.8.26.0405 (405.01.2010.051009) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Itau Bba S/A - Rosana Elizeth Nascimento - PROC.2195/10 - FLS.112: Expeça-se mandado de levantamento,
em favor da Perita (fls.80). Laudo de fls. 93/110; ciência às partes. Int. - ADV: THALITA GOMES CARVALHO (OAB 258864/SP),
CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 187329/SP), RICARDO NOGUEIRA CABRAL (OAB 142383/SP)
Processo 0051029-58.2011.8.26.0405 (405.01.2011.051029) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Marcia Maria da Silva - Telecomunicacoes de Sao Paulo S A Telesp S/A - ORDEM - 2165/2011 Vistos. MARCIA MARIA DA
SILVA ajuizou a presente ação pretendendo indenização por danos morais e materiais contra TELEFONICA BRASIL S/A. Para
tanto, alegou que em 18/09/2011 contratou o pacote Planos de minutos com SPEEDY, e que após 15 dias a internet passou a
não dar sinal. Pediu reparo e constatou que sua linha telefônica também não estava funcionando. Informou que sofre de sérios
problemas de saúde e aguardava ligação do hospital em relação ao transplante de órgão que necessitava. Alega que por conta
da má prestação de serviço ficou sem poder usar sua linha telefônica. Trouxe os documentos de f.07/16. Citado, o réu contestou
o feito f.25/36. Alegou que o serviço prestado à autora foi verificado, não sendo detectadas falhas. Nega a existência dos
requisitos para indenização. Não houve réplica f.46. Foi infrutífera a tentativa de conciliação f.55. Em audiência de instrução,
foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora as fls.57/58. É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente.
A autora, na inicial, alega que a parte requerida causou danos materiais e morais em razão da má prestação de serviço. Isto
porque, ficou impedida de utilizar sua linha telefônica, que estava com os pagamentos em dia, quando precisou receber chamada
urgente do hospital para transplante. A prova oral colhida confirma as alegações da autora. A primeira testemunha, que é vizinha
da autora, relatou saber que o aviso de eventual chegada do órgão a ser transplantadO seria feito por telefone, ocasião em
que a autora teria que se dirigir ao hospital imediatamente. Confirmou que chegou a fornecer o seu numero de telefone para
que a autora repassasse ao hospital. Além disso, afirmou que, realmente, recebeu a ligação com o aviso de chegada do órgão
de madrugada. Disse que o transplante foi realizado. A segunda testemunha ouvida prestou depoimento no mesmo sentido.
Se não bastasse o firme depoimento das testemunhas, no caso em tela, o ônus da prova é invertido, por se tratar de relação
de consumo. Neste panorama, constata-se que a requerida não provou a efetiva prestação do serviço contratado. Assim, as
aflições experimentadas pela autora são óbvias, até porque poderia ter perdido sua vida, caso a vizinha recusasse receber as
ligações telefônicas do hospital. Em um ponto não pode ser dada razão a autora. No que tange aos danos materiais, razão de
não ter havido comprovação mínima dos gastos realizados com ligações telefônicas ao hospital. Quanto ao pedido de danos
morais, a análise é de total procedência. De acordo com os documentos que foram trazidos aos autos, foi comprovada pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º