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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013 - Página 1595

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TJSP 16/08/2013 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1478

1595

base no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio consensual das partes, voltando a mulher ao uso do nome
de solteira. Custas pelos requerentes, observada da gratuidade que ora estendo ao varão. Diante do caráter consensual, declaro
desde já transitada em julgado esta sentença. Uma cópia assinada da presente decisão valerá como mandado de Averbação a
ser cumprido pelo Oficial do Cartório de Registro Civil da cidade de Campinas, 1º Subdistrito - Conceição, Estado de São Paulo,
Termo nº 34285, Livro B-207, fls. 185. Expeça-se ofício para o desconto dos alimentos. Ciência ao MP. P.R.I. - ADV: LAYLA
URBANO ROCCO SANTANA (OAB 225752/SP), JOÃO VALÉRIO MONIZ FRANGO (OAB 289776/SP)
Processo 4004905-75.2013.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R. Z. de S. R. - É A. C. de
S. R. e outro - Rodrigo Zambon de Sousa Ramos - Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 409/418. A sentença de
fls. 399/402 não é contraditória, obscura ou omissa, devendo o inconformismo da parte desaguar no recurso próprio. Intime-se.
- ADV: RODRIGO ZAMBON DE SOUSA RAMOS (OAB 216675/SP)
Processo 4005278-09.2013.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G. C. D. - P. R. D. - Vistos. Busquese de imediato o endereço do réu pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, CAEX, Justiça Eleitoral e demais vias
acessíveis à serventia e ao juízo. Vindo resultado positivo, tente-se a citação e intimação para a audiência já designada, com a
máxima urgência. Int. - ADV: VANDERLEI CESAR CORNIANI (OAB 123128/SP)
Processo 4007551-58.2013.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. R. P. - R. H. C. - Vistos. Anote-se a convolação
do processo em DIVÓRCIO CONSENSUAL. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes a fls. 42/53 e DECRETO o divórcio
das partes, nos termos artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e bem assim a partilha dos bens e demais termos do ajuste.
Os requerentes não alteraram os nomes no casamento. Custas pelos requerentes. Diante do caráter consensual, declaro desde
já transitada em julgado a presente sentença. Uma cópia assinada da presente decisão valerá como mandado de Averbação
a ser cumprido pelo Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito de Campinas, Estado de São
Paulo, termo 38112, fl. 112, livro B 220. A expedição de formal de partilha depende de concordância da FESP, abrindo-se vista.
Proceda-se de imediato como requerido no item 2 de fl. 52. Por força da presente sentença ficam extintos sem resolução de
mérito os processos mencionados no item 3 de fls. 52, certificando-se em cada um deles a extinção por força da prolação
desta sentença, arcando o varão com custas neles eventualmente remanescentes. - ADV: FILLIPE FANUCCHI MENDES (OAB
250329/SP)
Processo 4007634-74.2013.8.26.0114 - Interdição - Tutela e Curatela - M. F. B. - I. G. B. - Providenciar a autora, no prazo
de 05 dias, diligências oficial de justiça para fins de citação interditanda Ignez G. Bispo. - ADV: ANDRÉA ENARA BATISTA
CHIARINELLI CAPATO (OAB 167798/SP)
Processo 4011015-90.2013.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - E. G. M. e outro - Vistos. Tragam os interessados
a sua certidão de casamento, que não consta dos autos digitais. Em seguida, voltem para sentença. Int. - ADV: SUELI DAVANSO
MAMONI (OAB 142535/SP)
Processo 4011315-52.2013.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. E. L. D. - G. T. da S. D. CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
114.2013/047221-2 dirigi-me ao endereço mencionado,, ou seja, à Rua Antonio Lopes da Silva, 223 - Jd. Santa Rosa onde está
estabelecido um supermercado e, lá sendo, deixei de citar o requerido G.T. S. D. do inteiro teor em razão de ter sido atendido
e informado pelo funcionário Bruno Henrique de Oliveira de que apenas sabe informar que o referido requerido é o antigo
proprietário do supermercado e que o seu paradeiro é totalmente ignorado. Isto posto, devolvo o presente em cartório para
os devidos fins uma vez que encontra-se o requerido em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. O referido é verdade e dou fé.
Campinas, 09 de agosto de 2013. - ADV: JOSELEIDE SOARES DE CASTRO (OAB 297268/SP)
Processo 4012422-34.2013.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J. C. de M.
J. - V. B. B. de M. - Vistos. Altere-se no SAJ a classificação da ação, que é execução de obrigação de fazer. Ação de execução
de obrigação de fazer, proposta pelo pai contra a mãe, tendo por objeto o cumprimento de acordo de visitação celebrado
na ação de separação consensual 1527/05, que teve curso perante a 4ª Vara Judicial do Foro Regional da Vila Mimosa. Na
ação de separação acima citada, ficou determinado que a guarda da menor I C B D M tocaria à mãe, V B B E M, resguardado
o direito de visitas ao pai, J C D M J, em finais de semana alternados, das 9:00 às 17:00 horas, até que completasse dois
anos. Após essa data, passaria a ser em finais de semana alternados, retirando-a da casa materna às 9:00 hs do sábado e
devolvendo-a ás 18:00 hs de domingo, O exeqüente relata que a executada não permite que a menor pernoite na companhia do
exequente, como estabelecido no regime de visitas constante da sentença de separação. Além disso, no dia 10.06.2013, tendo
se dirigido à residência da executada para buscar a filha para uma festa da família, foi verbalmente agredido pela ex- sogra.
A mãe, se insatisfatório atualmente o regime de visitas, tem o ônus de aforar a pretensão revisional competente, não podendo
simplesmente recusar cumprimento ao que ficou estabelecido, de forma unilateral. De plano, determino que seja o acordo de
visitação cumprido tal como nele se encontra. Nos termos do artigo 461, par. 5º, do CPC, para efetivação da tutela específica
ou obtenção do resultado prático equivalente, pode o juiz, de ofício, determinar as medidas necessárias, dentre elas a busca
e apreensão de pessoas e coisas, se necessário com requisição de força policial. Assim, para dar efetividade ao regime de
visitação acordado, ordeno que a mãe possibilite a visitação do menor, na forma acordada, sob pena de, não o fazendo, ser a
menor imediatamente buscada e apreendida e entregue ao pai para a visita, instaurando-se termo circunstanciado de ocorrência
policial por desobediência contra a mãe. A persistência na desobediência poderá ensejar a modificação da guarda da menor,
sem prejuízo de outras sanções. Cumpra-se a presente decisão, servindo uma via do presente serve como mandado de citação
para imediato cumprimento do que foi acima determinado. Consigno que a ação é exclusivamente para execução do que ficou
acordado, não admitindo contestação nem visando sentença de conhecimento. Int. Ciência ao MP. - ADV: TATIANA OLIVER
PESSANHA (OAB 262766/SP)
Processo 4012422-34.2013.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J. C. de M. J. - V.
B. B. de M. - CERTIDÃO Processo n°:4012422-34.2013.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença Classe - Assunto:Cumprimento de
Sentença - Regulamentação de Visitas Requerente:J.C.M. J. Requerido:V. B. B. M. Situação do MandadoParcialmente cumprido
Oficial de JustiçaFabio Vidal Martins (23797) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 114.2013/046290-0 dirigi-me aos endereços constantes no rosto do mandado, e
aí sendo, PROCEDI À CITAÇÃO da parte REQUERIDA, com a mesma tomando tomando ciência do inteiro teor do mandado,
recebendo a contra fé e assinando a fé. Certifico ainda que, no primeiro endereço indicado no rosto do mandado, e aí sendo,
deixei de proceder à intimação do requerente, pois , segundo alegou o(a) mãe do requerente, auto identificado como sr(a) Vera,
a pessoa procurada não se encontrava no momento. Certifico por fim que , esgotado o prazo para cumprimento deste, devolvo
o presente. O referido é verdade e dou fé. Campinas, 05 de agosto de 2013. Número de Atos: 3 - Pe. Anchieta (16km) + 6k até
Vl. Boa Vista - ADV: TATIANA OLIVER PESSANHA (OAB 262766/SP)
Processo 4012422-34.2013.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - J. C. de M. J. V. B. B. de M. - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 24, inclusive requerendo o que de direito. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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