TJSP 16/08/2013 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1478
1793
pena do juiz decretar a extinção do processo. - ADV: LUIS ANTONIO OLIVEIRA (OAB 136683/SP)
Processo 0007240-69.2011.8.26.0191 (191.01.2011.007240) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edmilson
Sousa da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Digam sobre laudo. - ADV: ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP),
EDGARD DA COSTA ARAKAKI (OAB 226922/SP)
Processo 0007241-83.2013.8.26.0191 - Exceção de Incompetência - Restabelecimento - Instituto Nacional de Seguro Social
- Inss - Rosilene de Souza - Diga a excepta. - ADV: CAROLINE AMBROSIO JADON (OAB 220859/SP), ADEMILTON DANTAS
DA SILVA (OAB 156808/SP), WELINGTON DE ALMEIDA LIMA (OAB 295539/SP)
Processo 0007266-14.2004.8.26.0191 (191.01.2004.007266) - Execução de Título Extrajudicial - Freire & Benedetti
Automoveis Ltda Me - Conceição Bernadete Chaves - Observo que o executado está devidamente representado nos autos.
Assim, apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito. Após, tornem para apreciação do pedido de fl. 277. - ADV:
DEMETRIO AUGUSTO FUGA (OAB 268903/SP), RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 86766/SP)
Processo 0007281-70.2010.8.26.0191 (191.01.2010.007281) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Gozete Khodr Hamad - Flavio Pereira dos Santos - Vistos. Mantenho o despacho de fls. 123. Nova manifestação em dez dias,
improrrogáveis. Na inércia, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO RODRIGUEZ DA SILVA (OAB 178634/SP)
Processo 0007320-67.2010.8.26.0191 (191.01.2010.007320) - Execução de Título Extrajudicial - Hsbc Bank Brasil S.a Banco Multiplo - Santos Dumont Posto de Serviços Ltda e outros - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo
de 48 horas, sob pena do juiz decretar a extinção do processo. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0007454-94.2010.8.26.0191 (191.01.2010.007454) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Alba Sebastiana Pereira Bessa - Cooperhab - Cooperativa Nacional de Habitaçao - Arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. - ADV: MAURICIO TASSINARI FARAGONE (OAB 131208/SP)
Processo 0007525-28.2012.8.26.0191 (191.01.2012.007525) - Inventário - Sucessões - Sueli Florencio de Oliveira - Gilmar
Celestino de Oliveira - Vistos. Cumpra o inventariante o requerido pela FESP. Int - ADV: BARBARA LESLIE DE ANDRADE
SEGURA (OAB 188427/SP)
Processo 0007531-98.2013.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N. G. dos S. R. - S. C. R. - DecisãoCarta-AR - Alimentos - Setor de Conciliação - Processe-se em segredo de justiça. Defiro a gratuidade. Anote-se. Nos termos do
artigo 5º do Provimento nº 953/05 do C.S.M. remetam-se os autos ao Setor de Conciliação, designando audiência de tentativa
de composição das partes para o dia 09/10/2013, às 13:30 horas.Advirtam as partes de que, não obtida a conciliação, os autos
retornarão para designação de instrução e julgamento. Sem prejuízo, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, com
vencimento todo dia 10 de cada mês. No caso de trabalho com vínculo empregatício fixo os alimentos em 1/3 dos vencimentos
líquidos percebidos pelo réu. Oficie-se a instituição bancária local para abertura de conta corrente, independentemente de
depósito prévio, em nome da representante legal dos autores, se houver pedido. Intimem-se o requerido por carta, a autora será
intimada por advogado, através da imprensa oficial. Intimem-se. - ADV: IVAN BERNARDO DE SOUZA (OAB 107731/SP)
Processo 0007552-74.2013.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. K. C. de S. - A. de S. - DecisãoCarta-AR - Alimentos - Setor de Conciliação - Processe-se em segredo de justiça. Defiro a gratuidade. Anote-se. Nos termos do
artigo 5º do Provimento nº 953/05 do C.S.M. remetam-se os autos ao Setor de Conciliação, designando audiência de tentativa
de composição das partes para o dia 11/10/2013 , às 14:30 horas.Advirtam as partes de que, não obtida a conciliação, os autos
retornarão para designação de instrução e julgamento. Sem prejuízo, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, com
vencimento todo dia 10 de cada mês. No caso de trabalho com vínculo empregatício fixo os alimentos em 1/3 dos vencimentos
líquidos percebidos pelo réu. Oficie-se a instituição bancária local para abertura de conta corrente, independentemente de
depósito prévio, em nome da representante legal dos autores, se houver pedido. Intimem-se o requerido por carta, a autora será
intimada por advogado, através da imprensa oficial. Intimem-se. - ADV: ISABEL CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 232568/
SP)
Processo 0007576-05.2013.8.26.0191 - Procedimento Ordinário - Guarda - B. de F. D. L. - W. P. S. - Vistos. Defiro os
benefícios da AJG, na forma e sob as penas da Lei n. 1.060/50. Diante da concordância do Ministério Público e das provas
acostadas aos autos, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pedido, assim, defiro a antecipação dos
efeitos da tutela, deferindo a guarda provisória de LEONARDO FELIPE LICA SILVA em favor da avó, ora requerente, pelo prazo
de um ano. Expeça-se o necessário. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. SEM PREJUÍZO, AO ESTUDO SOCIAL. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE SANTOS (OAB 172078/SP)
Processo 0007583-94.2013.8.26.0191 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Egidio Alves dos Santos e outro
- JOEL ALVES DO SANTOS - Vistos. Nos termos do art. 927 do Cód. de Proc. Civil, para a concessão da medida liminar
necessária a presença da demonstração da posse, esbulho ou turbação, o momento da turbação ou esbulho e a perda da posse
ou continuação da posse turbada. O art. 927 do Cód. de Proc. Civil não cogita, nem mesmo de passagem, da necessidade de
comprovação de algum dano ou perigo na demora para a concessão da liminar, prova da posse; da turbação ou do esbulho,
através da indicação dos atos concretos; e da data em que ocorreram. Na lição de Joel Dias Figueira Júnior, isso se de deve
ao fato de que “o próprio sistema, fiel à tradição que remonta ao direito romano e pela própria importância socioeconômica do
fenômeno possessório, que requer a sua estabilidade no plano fático (pela manutenção ou restabelecimento da situação ao
status quo ante), prevê a possibilidade jurídica de antecipação da tutela interdital, com eficácia provisória, desde que formado
juízo de verossimilhança. Ademais, trata-se de medida de natureza sumária, satisfativa injuncional, ontológica, estrutural e
funcionalmente distinta das providências cautelares.”Liminares nas ações Possessórias. 2a edição RT, São Paulo, 1999. p.
268.) No que se refere às provas, é preciso ter em linha de conta que “com vistas à concessão da liminar possessória, não é de
se exigir prova cabal, completa e irretorquível dos requisitos alinhados no artigo. Trata-se - não é demasia repetir - de cognição
incompleta, destinada a um convencimento superficial e a orientar uma decisão de caráter eminentemente provisório. Não se
poderia exigir, para uma provisão judicial destinada a duração não maior que a do processo, o mesmo grau de convencimento
necessário ao julgamento definitivo do mérito.”(obra e local citados) A prova apta a comprovar de plano as alegações, consoante
assevera Joel Dias Figueira Júnior, é a documental, mas pondera que: “Como nas demandas a lide gira em torno de relações do
mundo fático, em que a causa de pedir aparece, via de regra, exclusivamente fulcrada no ius possessionis, e não no das relações
jurídicas, o documento é forma mais difícil de satisfatoriamente provar o alegado, tendo em vista que nas situações possessórias
o título, por si só, aparece como causa possessionis.”(obra citada. p. 271) Não bastam documentos comprobatórios de domínio
ou de outro título jus possidendi, pois que não expressam necessariamente o exercício de posse, diante do seu conceito. Os
títulos de domínio porventura exibidos não implicam necessariamente no deferimento da liminar, visto que a prova exigida é a
da posse e não do direito de propriedade sobre a coisa, A posse, não exige a intenção de dono, e nem reclama o poder físico
sobre a coisa. É relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º