TJSP 16/08/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1478
2011
PROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) acrescida de correção monetária nos termos da tabela prática deste Egrégio Tribunal e
juros de mora de 1% ao mês ambos incidentes desde a data de publicação desta sentença. Deixo de condenar o sucumbente
a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, por expressa previsão legal (Lei nº
9.099/95, artigos 54, caput, e 55, caput). JULGO EXTINTO este processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. - ADV: FABIANA LIMA FERREIRA (OAB 233555/SP), RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB
200103/SP), LUCIANA BAREIA BARBOSA (OAB 213743/SP), SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP)
Processo 0007301-92.2009.8.26.0483 (483.01.2009.007301) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wilson
Sanches Bueno - Noemi Almeida dos Santos - FEITO Nº 2009/000918. Vistos. Celebrado acordo, o/a exeqüente ficou intimado/a
para, no prazo de dez (10) dias, após a data do último pagamento, informar eventual descumprimento do acordo, sob pena de
extinção. Decorrido o prazo, o/a exeqüente quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 52. Posto isso, JULGO EXTINTA a Nota
Promissória que Wilson Sanches Bueno move em face de Noemi Almeida dos Santos, com julgamento do mérito e fundamento
no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Autorizo desde já ao interessado, para caso queira, desentranhar os documentos
instrutores do pedido, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o
de que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
WILSON SANCHES BUENO (OAB 63676/SP)
Processo 0008439-89.2012.8.26.0483 (483.01.2012.008439) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Selita
Terezinha Botton Monteiro Me - Elizabeth Mariano da Paz - FEITO Nº 2012/000824. Vistos. Homologo, por sentença, o acordo
celebrado entre as partes (fls. 33/34) e, em conseqüência, determino a suspensão até o seu efetivo cumprimento. Advirto
a exeqüente, do prazo de dez (10) dias, a contar da última parcela avençada, para comunicar eventual descumprimento do
acordo, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Concordes as partes, certifique-se
o trânsito em julgado da decisão. P.R.I.C. - ADV: AROLDO BARBOSA PACITO (OAB 170904/SP), FABIANA CANO RODRIGUES
(OAB 169197/SP)
Processo 0009105-90.2012.8.26.0483 (483.01.2012.009105) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - Mauro Roberto Detregio Me - Janete Esposito - FEITO Nº 2012/000876. Vistos. Celebrado acordo, o/a exeqüente
ficou intimado/a para, no prazo de dez (10) dias, após a data do último pagamento, informar eventual descumprimento do acordo,
sob pena de extinção. Decorrido o prazo, o/a exeqüente quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 22. Posto isso, JULGO
EXTINTA a Nota de Crédito Comercial que Mauro Roberto Detregio Me move em face de Janete Esposito, com julgamento
do mérito e fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Autorizo desde já ao interessado, para caso queira,
desentranhar os documentos instrutores do pedido, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir
da intimação, cientificando-o de que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção
IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: TATIANE GONÇALVES CASTILHO (OAB 291889/SP)
Processo 0009668-84.2012.8.26.0483 (483.01.2012.009668) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Helio
Cesar Zuanetti Junior - Jaqueline Ap M Lima - FEITO Nº 2012/000915. Vistos. Celebrado acordo, o/a exeqüente ficou intimado/a
para, no prazo de dez (10) dias, após a data do último pagamento, informar eventual descumprimento do acordo, sob pena de
extinção. Decorrido o prazo, o/a exeqüente quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 35. Posto isso, JULGO EXTINTA a Nota
Promissória que Helio Cesar Zuanetti Junior move em face de Jaqueline Ap M Lima, com julgamento do mérito e fundamento
no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Autorizo desde já ao interessado, para caso queira, desentranhar os documentos
instrutores do pedido, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o
de que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
LUCIANA BAREIA BARBOSA (OAB 213743/SP)
Processo 0010055-02.2012.8.26.0483 (483.01.2012.010055) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
- Manoel Alves Dantas Junior - - Maria Solange Dantas Villa - Thaíse Caçula - FEITO Nº 2012/000950. Vistos. Homologo o
acordo celebrado entre as partes (fls. 51/52) e, em conseqüência, determino a suspensão até o seu efetivo cumprimento. Advirto
a exeqüente, do prazo de dez (10) dias, a contar da última parcela avençada, para comunicar eventual descumprimento do
acordo, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Concordes as partes, certifiquese o trânsito em julgado da decisão. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BOA SORTE CIABATTARI (OAB 313897/SP),
GUSTAVO ENDRES DE ALMEIDA (OAB 322421/SP)
Processo 0010134-78.2012.8.26.0483 (483.01.2012.010134) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edivaldo
Rodrigues de Moraes - Angela Regina da Rocha Barbosa - Celebrado acordo, o/a exeqüente ficou intimado/a para, no prazo
de dez (10) dias, após a data do último pagamento, informar eventual descumprimento do acordo, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, o/a exeqüente quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 22. Posto isso, JULGO EXTINTA a Cheque que
Edivaldo Rodrigues de Moraes move em face de Angela Regina da Rocha Barbosa, com julgamento do mérito e fundamento no
artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Autorizo desde já ao interessado, para caso queira, desentranhar os documentos
instrutores do pedido, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o
de que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: EDSON
ROBERTO BARBOSA (OAB 194382/SP)
Processo 0010366-90.2012.8.26.0483 (483.01.2012.010366) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Nelza Malaquias da Silva - Prefeitural Municipal de Presidente Venceslau - FEITO Nº 1155/2012
Vistos. Em face da petição de fls. 109, onde a parte autora requer a desistência da ação, com anuência da parte ré, JULGO
EXTINTA a ação de ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS SALARIAIS que Nelza Malaquias da Silva move em face de
Prefeitural Municipal de Presidente Venceslau, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se o
interessado, para caso queira, desentranhar os documentos instrutores do pedido, mediante cópia nos autos, após o trânsito em
julgado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o de que decorrido este prazo, os
autos serão arquivados e os documentos poderão ser inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
- ADV: ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/SP), CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP)
Processo 0011973-41.2012.8.26.0483 (048.32.0120.011973) - Execução Contra a Fazenda Pública - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Luiz Manoel Herrera da Silva - Fazenda Pública do Município de Presidente Venceslau - Ante o
exposto ACOLHO EM PARTE os embargos tão somente para excluir a remessa de ofícios ao Conselho de Ética da OAB e ao
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