TJSP 16/08/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1478
2013
SP)
Processo 0007822-46.2013.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - H. A. B. da S. - A. de
A. da S. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 176.2013/015840-8 dirigi-me
ao endereço retro, e aí sendo procedi à intimação da pessoa descrita no mandado, lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a
contrafé, que foi recebida, conforme nota exarada. O referido é verdade e dou fé. Embu das Artes, 09 de agosto de 2013. - ADV:
LUCIANA LOPES (OAB 263100/SP)
Processo 0007822-46.2013.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - H. A. B. da S. - A. de A.
da S. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 176.2013/015839-4 dirigi-me ao
endereço Rua Distrito Federal, nº 94, casa 03, onde fui atendido pela moradora ISABEL APARECIDA FERREIRA que disse
residir no local há aproximadamente quatro anos e que desconhece BRUNA BUENO DA SILVA. Indaguei outros moradores
da citada via pública, bem como a senhoria LAISA, residente também no nº 94, casa 1, mas todos disseram desconhecer a
intimanda. Diante do exposto, deixei de proceder a intimação e devolvo o presente mandado para os fins de direito. O referido é
verdade e dou fé. Embu das Artes, 06 de agosto de 2013. - ADV: LUCIANA LOPES (OAB 263100/SP)
Processo 0007890-93.2013.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ARNALDO
SANTOS - ALFA STARIUN EDITORIAL LTDA - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O contrato juntado
na inicial demonstra que não foi cumprido o quanto acordado entre as partes, pois houve descumprimento das obrigações ali
previstas. Os documentos de fls. 08 prova a falta de pagamento, logo operou-se a rescisão do contrato. A permanência do bem
e poder do réu, a partir da rescisão por força de sua inadimplência, caracteriza o esbulho e justifica a concessão da liminar.
Isto posto, concedo liminarmente a reintegração de posse do veículo descrito na inicial. Cite-se para contestar no prazo de 15
(quinze ) dias, sob pena de revelia. Expeça-se mandado. Int. “Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Se o caso
depreque-se”. Int. - ADV: DANIEL PEIXOTO DA SILVA (OAB 1362/AC)
Processo 0007890-93.2013.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ARNALDO
SANTOS - ALFA STARIUN EDITORIAL LTDA - Retirar carta precatória expedida, ou imprimir via internet, devendo comprovar a
sua distribuição. - ADV: DANIEL PEIXOTO DA SILVA (OAB 1362/AC)
Processo 0007904-53.2008.8.26.0176 (176.01.2008.007904) - Outros Feitos não Especificados - Mário Antonio dos Santos
e outro - Paulo Rogério Reis e outros - Vistos. Defiro a expedição dos ofícios nos termos da sentença de fls. 220. Requeira
o vencedor o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Int. (retirar os ofícios expedido nos autos). - ADV: MARIA ILZA
CAVALCANTE (OAB 219083/SP), LUIS WANDERLEY ROSSETTI (OAB 101020/SP)
Processo 0007928-08.2013.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. P. da S. - R. da C. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Emende a autora a inicial esclarecendo como pretende ver regulamentado o direito as visitas do
requerido, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, adoto como razão de decidir a cota da Ilustríssima Representante do Ministério
Público de fls. 24 e defiro os efeitos da tutela antecipada para fixar a guarda provisória dos menores em favor da requerente até
decisão final, expedindo-se o necessário, com urgência. Int. E - ADV: PRISCILLA PEREIRA MOREIRA (OAB 209555/SP)
Processo 0007986-11.2013.8.26.0176 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. D. P. da C. P. - A. S. P. - Designado do dia
17/09/2013, às 15:00 horas para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. - ADV: GESSON NILTON GOMES
DA SILVA (OAB 157345/SP)
Processo 0008043-29.2013.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Revisão - L. F. R. - T. P. A. S. - Fls. 26: Certifico e dou
fé que, a sessão de conciliação/mediação foi designada para o próximo dia 17 de setembro de 2013, às 13:30 horas, a ser
realizada na Sala 04, perante o Cejusc. - ADV: NOEMI FEIGENSON COHEN (OAB 200261/SP)
Processo 0008070-12.2013.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L. F. D. S. - V. S. S. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) para designação de reunião conciliatória.
(DESIGNADO O DIA 17/09/2013 ÀS 15:30 HS) - ADV: AURINO SOUZA XAVIER PASSINHO (OAB 116219/SP)
Processo 0008074-49.2013.8.26.0176 - Cautelar Inominada - Liminar - José Ricardo Alves dos Santos - - Joselita Tomaz dos
Santos - Eletropaulo Metropolitana - SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação cautelar inominada ajuizada para o fim de bloquear
todos os valores depositados nos autos 4431-83.2013, em tramite na 2ª Vara Judicial desta Comarca, alegando os autores
possuírem há mais de treze anos parte da área objeto de referida demanda, tendo direito a indenização por eventual servidão
realizada na área pela Eletropaulo. Dito isso, entendo que a petição inicial deve ser indeferida. Isso porque, inexiste interesse
de agir, na modalidade adequação, a justificar referida ação. Ora, não pode este juízo determinar simplesmente o bloqueio de
valores depositados em processo tramitando em outro juízo. Ainda, como terceiros naqueles autos, podem ajuizar embargos
de terceiro ou ingressarem em referido processo formulando sua pretensão. Todavia, impossível que este juízo venha a alterar
decisões tomadas em outro processo, bloqueando eventuais valores em favor dos autores. Por tal motivo, inexiste interesse
de agir a justificar o prosseguimento da ação. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo extinta a presente ação,
nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Os autores arcarão com custas processuais, na forma 1060/50.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos a seguir. P.R.I.C. - ADV: SEAN BRUCE PAULA DE JESUS (OAB 108822/SP)
Processo 0008095-25.2013.8.26.0176 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. D. P. - S. R. B. S.
- Designado o dia 17/09/2013, às 14:00 horas para realização de audiência junto ao CEJUSC. - ADV: MARCOS ANTONIO
JANUÁRIO (OAB 178900/SP)
Processo 0008173-19.2013.8.26.0176 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. R. dos S. - E. A. M. dos S. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) para
designação de reunião conciliatória. Int. - ADV: CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI (OAB 119424/SP)
Processo 0008173-19.2013.8.26.0176 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. R. dos S. - E. A. M. dos S. - Fls. 14: designada
sessão de conciliação/mediação com as partes junto ao CEJUSC no dia 17/09/2013 às 14:00. - ADV: CIRO AUGUSTO CAMPOS
PIMAZZONI (OAB 119424/SP)
Processo 0008199-17.2013.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. V. S. A. - O. S. A. - Designada
sessão de conciliação/mediação entre as partes para o dia 17/09/2013, às 14:30 horas, no CEJUSC Centro Judiciario de
Soluções de Conflitos e Cidadania de Embu das Artes/SP. - ADV: LUIZ CARLOS ALVES CAVALCANTE (OAB 268660/SP)
Processo 0008226-97.2013.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Ficsa
S/A - Valmir Godoi de Lima - Vistos. Ante o que dos autos consta, defiro liminarmente, a medida, pois preenchidos os requisitos
legais. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem nas mãos da autora. Executada a liminar, cite-se o
requerido para que no prazo de 05 dias, pague a dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do
bem no patrimônio da credora (nova redação do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69, dada pela Lei 10.931/2004), e/ou conteste
a ação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 285 do C.P.C. Os prazos correrão da execução da liminar, salvo se não citado
o devedor, hipótese em que os prazos correrão da juntada aos autos do mandado, devidamente cumprido. Defiro os benefícios
do artigo 172, §§1º e 2º do C.P.C. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Se o caso depreque-se. Intime-se
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