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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013 - Página 93

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TJSP 16/08/2013 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1478

93

(fls. 10/77). Indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 78), autor recolheu as custas (fls. 85/89). A requerida
apresentou contestação (fls. 95/111), alegando, em síntese, que ao instituir a contribuição de melhoria o fez em obediência aos
preceitos legais vigentes. A execução dos serviços, objeto do referido processo licitatório, somente trouxe vantagens econômicas
aos imóveis da requerente, valorizando-os sobremaneira. Alega ainda, que se decorre de obra pública, não mais interessa se
houve ou não valorização da propriedade. Assim, o custo da obra é perfeitamente aplicável como fato gerador da contribuição
de melhoria porque decorreu valorização imobiliária. Requer seja mantida a cobrança do imposto referente à Contribuição de
Melhoria e o julgamento antecipado. Juntou documentos (fls. 112/232). Houve réplica (fls. 239/247). A requerida foi citada (fls.
249) e especificou as provas que pretendia produzir (fls. 257). O requerente informou que o autor não tem mais provas a serem
produzidas e que não tem interesse na audiência de conciliação (fls. 258). A requerida apresentou rol de testemunhas (fls. 263).
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A causa comporta julgamento imediato porque a matéria é somente de direito e não há
necessidade de produção de outras provas (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). De acordo com o artigo 81 do Código
Tributário Nacional, a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária. Segundo o Hugo de Brito Machado: “A espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização de imóvel do contribuinte,
decorrente de obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao Tesouro Público
o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização dos imóveis” (MACHADO,
2004, pp. 414,415). Como é sabido e amplamente discutido pela doutrina e pela jurisprudência, não é correto o entendimento de
que o valor gasto na execução da obra pública deva ser simplesmente cobrado do contribuinte. É preciso que desta obra
decorra valorização imobiliária. Havendo esta valorização, uma porcentagem dela servirá de base de cálculo para a cobrança
do tributo. O primeiro requisito, portanto, é a existência de uma obra pública. O segundo requisito é a valorização dos imóveis
beneficiados pela obra pública. A jurisprudência é uníssona nesse sentido: “CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Valorização do
imóvel e benefício decorrente da execução de obra pública Elementos que integram o fato gerador do tributo em face da
aplicação do art. 81 do CTN e do Dec.-lei 195/7 Irrelevância de que o art. 145, III da CF, não faça referência a esses requisitos”.
Esta ementa foi tirada do Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Férias do Egrégio 1 Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, cujo
relator foi o Juiz Morato de Andrade. Referida decisão traz em seu bojo o seguinte: “O STF, placitando a jurisprudência dominante,
decidiu, no julgamento do RE 115.863m estampada na RTJ 138/600, que a valorização do imóvel do contribuinte, pela execução
de obra pública, é da essência da contribuição de melhoria, continuando a integrar seu fato gerador, mesmo após a edição da
Emenda Passos Porto. E, por essa mesma razão, a solução impõe-se perante a Constituição Federal de 1988, como se colhe do
voto do Ministro Carlos Velloso, fundamentado na doutrina nacional (p. 612-13). No caso dos autos, é indiscutível que houve a
obra pública, fato este confirmado pelo autor. Entretanto, não há nos autos prova de que os imóveis beneficiados tenham
suportado valorização em decorrência desta obra. O laudo juntado pela Municipalidade não serve para tal fim, uma vez que não
é preciso em demonstrar, de forma individual, a real valorização de cada imóvel. Destaco que o laudo não apresenta o valor do
bem antes da obra e, o valor que passou a ter depois da obra. Ademais, o laudo não vem acompanhado de pesquisa de mercado
para demonstrar a real valorização do imóvel. Trata-se de laudo elaborado a pedido da própria municipalidade e para instruir
procedimento da obra e respectiva criação do tributo. De qualquer forma, é inegável que se tratando de pavimentação todo
imóvel cujo acesso tenha sido facilitado ou melhorado com a obra sofreu valorização. O problema é quantificar esta valorização
para, a partir daí, estabelecer a base de cálculo da contribuição de melhoria, tornando válido o lançamento. Neste particular, a
Municipalidade pecou. Ela própria admite que está cobrando dos proprietários dos imóveis o valor gasto na obra, dividido pelas
testadas dos imóveis beneficiados, recuperando, assim, o valor despendido na execução da obra. Esta conduta não encontra
respaldo da ampla jurisprudência de nossos tribunais. “CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Obras de pavimentação asfáltica e
construção de guias Necessidade da valorização imobiliária Efetivação da obra pública que, por si só não é suficiente Ilegalidade
da cobrança Inteligência dos arts. 81 e 82 do CTN; Decreto-lei 195/67, art. 2 e Emenda Constitucional 23/83. Ementa oficial: A
contribuição de melhoria leva em conta a realização de obras públicas que, uma vez concretizada, determina a valorização dos
imóveis circunvizinhos. A efetivação da obra pública, por si só, não é suficiente, pois a valorização imobiliária nem sempre é
corolário da realização de obras públicas”. “Se é contribuição de melhoria, será ela devida desde que a obra pública cause
efetiva melhoria, isto é, valorização do imóvel beneficiado pela obra pública, pois não se coaduna com a lógica, nem com a
disposição constitucional, se, apesar da obra pública, não houver melhoria do imóvel que se pretende tributar (que está
associada ao sentido de valorização). Assim, na ausência de melhoria (no sentido valorativo), por ser exação tributária, cobrar
corresponderia a infringir o princípio da capacidade contributiva e da isonomia”. “O argumento de Sacha Calmon de que a
Emenda Passos porto (EC n 23/83) alterou o tipo de contribuição existente, substituindo a expressão imóveis valorizados por
imóveis beneficiados e omitindo-se na adoção de expressão constitucional anterior tendo como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado e dessa maneira, o decreto-lei estaria revogado, não nos parece
aceitável, permissa vênia. O objetivo da Emenda Passos Porto foi o de facilitar ao poder público a utilização da contribuição de
melhoria. E o nó górdio, em verdade, está num ponto: a valorização do imóvel. Como se estabelecer um critério simples para
tanto foi sempre a preocupação do legislador e da doutrina. A aludida Emenda, cuidando, apenas, de benefício agregado ao
imóvel e excluindo e denominado acréscimo de valor, realmente facilitou, porém, não houve legislação infraconstitucional nesse
sentido, mantendo-se o legislador inerte. Mas, daí dizer-se que o Decreto-lei 195/67 jaz incompatível com a norma constitucional,
parece-nos existir grande distância”. Como se vê, a doutrina em sua esmagadora maioria ensina que a base de cálculo para a
cobrança do tributo contribuição de melhoria continua sendo a efetiva e comprovada valorização do imóvel. Em nenhum
momento a Municipalidade informou ou comprovou que os imóveis tiveram valorização e nem o quanto valorizaram, de forma
que o lançamento do tributo foi irregular. Em que pese o entendimento do Município de que a nova Ordem Constitucional não
recepcionou o entendimento anterior no sentido de se cobrar uma porcentagem da valorização do imóvel. “Apesar do laconismo
da atual Constituição acerca do assunto já que ela apenas acentuou que a contribuição de melhoria deve decorrer de obras
públicas continuamos entendendo que, sem a valorização dos imóveis circunvizinhos, seus proprietários não podem sofrer
validamente este gravame. Do contrário, bastaria que houvesse uma obra pública para que os proprietários dos imóveis a ele
adjacentes fossem compelidos a pagar o tributo, que revestiria, assim, a natureza de um adicional do IPTU...”. No tocante aos
editais, alega o autor que apenas um edital foi publicado. Esta alegação não foi contestada pelo Município. Ao contrário. Acabou
por aceitar tal alegação, limitando-se a dizer que a lei não obriga a publicar dois editais, bastando um, pois a notificação foi feita
diretamente ao contribuinte. Não puderam os contribuintes se manifestar a respeito da execução da obra, seus custos, valor da
parcela a ser financiada pela contribuição de melhoria, etc. Portanto, o contribuinte não teve a oportunidade de tomar
conhecimento do valor que seria lançado. É evidente que o lançamento é nulo também por este motivo. Outro ponto que merece
destaque é a alegação dos autores de que o Município não obedeceu ao critério legal de respeitar o limite de 3% sobre o maior
valor fiscal do imóvel para fim de cobrança da contribuição de melhoria. Na verdade, o limite de cobrança da contribuição de
melhoria depende de lei municipal e, esta Lei Complementar nº 25/98, no artigo 189, prevê o limite máximo de 3% referindo-se
ao artigo 12 do Decreto-Lei 195/67. Considerando que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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