TJSP 19/08/2013 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1479
2080
- Cheque - SAULO JACINTHO FILHO X ROBERVAL RADDI - Vistos. Pesquisa Renajud positiva, o que evidencia existência de
bens. É obrigação da parte executada indicar bens passíveis de penhora, bem como onde se encontram (artigo 600, inciso
IV, do CPC). A parte executada, intimada, não indicou a localização do bem, tampouco o apresentou em juízo. Ato atentatório
à dignidade da justiça, nos termos do artigo 601 do CPC. Assim, imponho multa à parte executada no importe de R$ 728,87
(equivalente a 20% do débito a partir da última atualização). Requeira a parte credora o que de direito, devendo incluir no
seu cálculo o valor da multa. Int. Pedregulho, 14 de agosto de 2013. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV
FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
0001996-80.2009.8.26.0434 (434.01.2009.001996-1/000000-000) Nº Ordem: 000648/2009 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - ADÃO FRANCISCO DIAS X MILTON MONTEIRO E OUTROS - Vistos. Suspendo o feito
por 30 (trinta) dias. Oficie-se conforme requerido às fls. 98. Int. Pedregulho, 14 de agosto de 2013. Luiz Gustavo Giuntini de
Rezende Juiz de Direito - ADV TIAGO PEIXOTO DINIZ OAB/SP 202685
0002955-51.2009.8.26.0434 (434.01.2009.002955-0/000000-000) Nº Ordem: 000895/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - AURELIANO JOSÉ DE SOUZA X LUCAS EURIPEDES TEIXEIRA - Fica Vossa Senhoria intimada a
manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05(cinco) dias. (requerido não encontrados no endereço
informado). - ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
0000899-74.2011.8.26.0434 (434.01.2011.000899-6/000000-000) Nº Ordem: 000169/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- TARLENE DE ANDRADE PADILHA - ME X MICHELE DOS SANTOS MARIANO - Autor: manifestar nos autos sobre a certidão
do Sr. Oficial de Justiça - constatação de bens. - ADV FERNANDO DINIZ COLARES OAB/SP 273522
0001320-64.2011.8.26.0434 (434.01.2011.001320-9/000000-000) Nº Ordem: 000260/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cheque - JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA X THIAGO APARECIDO ALBINO - Vistos. Indefiro o pedido de adjudicação
tendo em vista a certidão de fls. 64. Os bens foram adjudicados no processo n° 1059/2009 em trâmite pelo JEC. Requeira o
que de direito. Int. Pedregulho, 13 de agosto de 2013. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV EVERTON NERY
COMODARO OAB/SP 275138
0002712-39.2011.8.26.0434 (434.01.2011.002712-4/000000-000) Nº Ordem: 000575/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - JOSÉ CANDIDO FERREIRA X EURÍPEDES AGOSTINHO MOREIRA ME - CONCLUSÃO: Em,
7 de agosto de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmº Sr. Dr. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende ? MM. Juiz de Direito da
Comarca de Pedregulho. Eu, __________________ (Gimene Moreira de Paula Arantes), Diretora de Serviço. Proc. 575/2011
Vistos. Fls.54: Defiro, expedindo-se o necessário. Int. Ped.d.s. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV CARLOS
BATISTA BALTAZAR OAB/SP 100223
0003273-63.2011.8.26.0434 (434.01.2011.003273-1/000000-000) Nº Ordem: 000716/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - DEUVANI DE SOUZA PORTO X BV FINANCEIRA S/A - Vistos. O cálculo do
autor não contemplou inicialmente a multa do artigo 475-J do CPC (vide fls. 79). O banco réu deveria pagar R$ 3.481,46 e pagou
R$ 3.376,40. Existe diferença em favor do credor. A diferença é exatamente aquela indicada às fls. 102, ficando homologado o
valor. Dou ao banco réu o prazo de 05 (cinco) dias para complementar o pagamento. Int. Pedregulho, 14 de agosto de 2013. Luiz
Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138 - ADV FABIOLA PRESTES
BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
0003274-48.2011.8.26.0434 (434.01.2011.003274-4/000000-000) Nº Ordem: 000717/2011 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Defeito, nulidade ou anulação - JOÃO BATISTA DA SILVA X BANCO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
- Vistos. Banco BFB Leasing Arrendamento Mercantil S/A foi condenado a pagar quantia líquida. Foi intimado na forma do artigo
475-J do CPC, quedando-se inerte. Devida, portanto, a multa prevista no artigo citado. Mas não é só. Instituições financeiras são
responsáveis por grande parte do movimento judiciário, seja ao ocupar o pólo ativo; seja a ocupar o pólo passivo, ora cobrando
quantias de clientes a quem talvez não devessem ter concedido crédito, ora reparando danos que causaram a consumidores.
Dito isto, há, de certa forma, uma obrigação social de colaborar para o rápido desfecho da lide. E não age com lisura instituição
financeira que, solvente e condenada, se recusa a pagar o débito espontaneamente, pretendendo fazer com que a máquina
jurisdicional trabalhe ainda mais, neste último caso de forma desnecessária e em detrimento ao consumidor que já tem seu
direito garantido por sentença transitada em julgado. É atentatório à dignidade da justiça o ato de resistir injustificadamente às
ordens judiciais (artigo 600, inciso III, do CPC). E o não pagamento da dívida, ou seja, o não cumprimento da sentença, depois
de intimado para tanto, é uma resistência injustificada à ordem judicial, eis que o banco devedor é solvente (solvência notória)
e tem condições de realizar o pagamento. Assim, ao banco devedor aplico a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito,
fazendo isto com fundamento no artigo 601 do CPC. O credor já apresentou novo cálculo (fls. 81). Inclua-se a minuta de penhora
?online? no Sistema Bacenjud. Int. Pedregulho, 14 de agosto de 2013. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV
EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0003325-59.2011.8.26.0434 (434.01.2011.003325-3/000000-000) Nº Ordem: 000733/2011 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - ANDRÉ LUIZ PEREIRA X BANCO CIFRA S.A - CONCLUSÃO: Em, 7 de agosto de 2013, faço estes autos conclusos ao
Exmº Sr. Dr. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende ? MM. Juiz de Direito da Comarca de Pedregulho. Eu, __________________
(Gimene Moreira de Paula Arantes), Diretora de Serviço. Proc. 733/2011 Vistos. Diga o autor sobre a certidão de fls.79vº. Int.
Ped.d.s. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138 - ADV DARCIO
AUGUSTO OAB/SP 95240 - ADV ANDRE LOPES AUGUSTO OAB/SP 239766
0000175-36.2012.8.26.0434 (434.01.2012.000175-4/000000-000) Nº Ordem: 000065/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AGOSTINHO MANOEL DE AMORIM X BANCO ITAUCARD S/A - CONCLUSÃO:
Em, 7 de agosto de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmº Sr. Dr. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende ? MM. Juiz de Direito
da Comarca de Pedregulho. Eu, __________________ (Gimene Moreira de Paula Arantes), Diretora de Serviço. Proc. 65/2012
Vistos. Aguarde-se o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor de R$ 2.388,04 ? julho/2013, nos termos do artigo
475-J do Código de Processo Civil, que se aplica ao JEC. Desnecessária a intimação pessoal do devedor, posto que tem ele
advogado. Int. Ped.d.s. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito - ADV EVERTON NERY COMODARO OAB/SP 275138
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