TJSP 21/08/2013 - Pág. 2917 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1481
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de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95
e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 193,70 (art. 4º, inc. I a III, lei
estadual nº 11.608/03) e o porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 29,50. P.R.I. - ADV: ROSIMEIRE APARECIDA
VENDRAMEL (OAB 136542/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 0009711-45.2013.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valeria
Camargo de Freitas Diniz - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE esta ação e condeno as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 5.902,56, valor que deverá
ser corrigido monetariamente desde a prolação da sentença conforme Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de
1% ao mês desde a citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 219 do Código de
Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. O devedor, se nesta sentença foi
condenado a pagar, fica advertido, na forma do art. 52, inc. III, da lei 9.099/95, de que deverá cumprir a sentença e efetuar o
pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença (ou seja, quando não puder mais recorrer), sob pena
de pagar a multa de 10% do art. 475-J do Código de Processo Civil. Caso o devedor tenha sido condenado a fazer ou deixar
de fazer algo, poderá pagar a multa diária fixada se não cumprir imediatamente a obrigação após o trânsito em julgado. As
partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante
o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O
preparo recursal corresponde ao valor de R$253,65 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03) e o porte de remessa e retorno
corresponde ao valor de R$ 29,50. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), JOSE
DAMIATI NETO (OAB 88241/SP)
Processo 0009804-08.2013.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - David
Anderson Marques Pereira - Zte do Brasil Comércio Serviços Participações Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$369,00, com atualização monetária desde o
desembolso (setembro de 2011) pela Tabela Prática do TJ/SP e juros de mora de um por cento ao mês desde a citação. O
aparelho poderá ser retirado pela ré, no estado em que se encontra, no prazo de vinte dias, contados do pagamento do valor
da condenação, pena de perdimento. Por fim, a título de danos morais, CONDENO a ré ao pagamento de indenização de
R$500,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a sentença e
juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9099/95. O
devedor, se nesta sentença foi condenado a pagar, deverá cumprir a sentença e efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após
o trânsito em julgado da sentença (ou seja, quando não puder mais recorrer). Caso o devedor tenha sido condenado a fazer ou
deixar de fazer algo, poderá pagar a multa diária fixada se não cumprir imediatamente a obrigação após o trânsito em julgado.
As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante
o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O
preparo recursal corresponde ao valor de R$ 193,70 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03) e o porte de remessa e retorno
corresponde ao valor de R$ 29,50. P.R.I. - ADV: ANTONIO BERTOLI JUNIOR (OAB 133867/SP)
Processo 0009876-92.2013.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Sonia Cinelli - LPS Brasil
- Consultoria de Imóveis S/A. - - SATI - Assessoria Técnica e Documental LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão inicial. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. As partes poderão interpor recurso
inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal,
na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao
valor de R$ 706,28 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03) e o porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$
25,00. P.R.I. - ADV: CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP),
GUSTAVO HENRIQUE SILVA BRACCO (OAB 187552/SP)
Processo 0009894-16.2013.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Antonio Salomão - Sul
América Seguro Saúde S.A. e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno a requerida na obrigação de fazer
consistente em autorizar ou custear o marcapasso para a realização da cirurgia indicada ao autor, tornando definitiva a decisão
de fls. 31/32, inclusive no que tange à multa Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. Caso o
devedor tenha sido condenado a fazer ou deixar de fazer algo, poderá pagar a multa diária fixada se não cumprir imediatamente
a obrigação após o trânsito em julgado. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10
(dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do
art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$762,81 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº
11.608/03) e o porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 29,50. P.R.I.C. - ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP),
EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), GABRIELA SALOMÃO CANTON CALDERON (OAB 288528/SP)
Processo 0009923-66.2013.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Franceli Guaraldo - EBAZAR
.COM.BR LTDA (Mercado Livre) e outro - Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação e condeno as
rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 1.400,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o
ajuizamento da ação conforme Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma
dos artigos 405 e 406 do Código Civil de 2002, bem como do artigo 219 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. O devedor, se nesta sentença foi condenado a pagar, fica advertido, na forma
do art. 52, inc. III, da lei 9.099/95, de que deverá cumprir a sentença e efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito
em julgado da sentença (ou seja, quando não puder mais recorrer), sob pena de pagar a multa de 10% do art. 475-J do Código
de Processo Civil. Caso o devedor tenha sido condenado a fazer ou deixar de fazer algo, poderá pagar a multa diária fixada se
não cumprir imediatamente a obrigação após o trânsito em julgado. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta
sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42
da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$193,70
(art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03) e o porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 29,50. P.R.I.C. - ADV:
MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), PATRICIA SHIMA (OAB 125212/RJ)
Processo 0009928-88.2013.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maurício de Aragão
Bevilacqua - Ultrafarma Saúde Ltda - EPP - Por estas razões, JULGO IMPROCEDENTE esta ação. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo
de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95
e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$193,70 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual
nº 11.608/03) e o porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 29,50. P.R.I.C. - ADV: ALICIO SANTOS PETIZ (OAB
271179/SP), MARCELO SALVADOR MINGRONE (OAB 140831/SP)
Processo 0010117-66.2013.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alessandro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º