TJSP 21/08/2013 - Pág. 791 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1481
791
Processo 0041168-22.2013.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - Nova Era Imóveis
e Administração de Bens e Cond. LTDA - Odete Viscome Benatti - Vistos, Trata-se de Prestação de Contas apresentadas
pela NOVA ERA IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA, Administradora nomeada nos autos de
Arrecadação de Bens de Ausentes e Herança Jacente em face dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO BENATTI e
ODETE VISCOME BENATTI (fls. 03/13). Informação do Contador às fls. 19. Manifestação do Curador à fls.17 e 22. É o relatório.
Decido. Prestar contas, conforme lição de Adroaldo Furtado Fabrício, significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente,
parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo
pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor ou de sua inexistência. Ao que se infere dos autos, as contas prestadas
pela Administradora atenderam à forma mercantil prevista no artigo 917 do Código de Processo Civil e estão em perfeita
consonância com os documentos apresentados. Ressalte-se que não foi apresentada qualquer impugnação pelos interessados
e o Sr. Contador apurou a exatidão aritmética das contas. Face ao exposto, julgo boas as contas apresentadas referentes ao
período de julho a agosto de 2012. P. R. I. e, após, arquivem-se. - ADV: MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP),
DENIS IMBO ESPINOSA PARRA (OAB 133346/SP), MONICA MOOR PINHEIRO BRAZ (OAB 100668/SP), PEDRO SALES (OAB
91210/SP), ANTONIO OROPALLO (OAB 17925/SP)
Processo 0041169-07.2013.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - Nova Era Imóveis
e Administração de Bens e Cond. LTDA - Odete Viscome Benatti - Vistos, Trata-se de Prestação de Contas apresentadas
pela NOVA ERA IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA, Administradora nomeada nos autos de
Arrecadação de Bens de Ausentes e Herança Jacente em face dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO BENATTI e
ODETE VISCOME BENATTI (fls. 03/08). Informação do Contador às fls. 14. Manifestação do Curador à fls.12 e 17. É o relatório.
Decido. Prestar contas, conforme lição de Adroaldo Furtado Fabrício, significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente,
parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo
pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor ou de sua inexistência. Ao que se infere dos autos, as contas prestadas
pela Administradora atenderam à forma mercantil prevista no artigo 917 do Código de Processo Civil e estão em perfeita
consonância com os documentos apresentados. Ressalte-se que não foi apresentada impugnação pelos interessados e o Sr.
Contador apurou a exatidão aritmética das contas. Face ao exposto, julgo boas as contas apresentadas referentes ao período
de setembro de 2012. P. R. I. e, após, arquivem-se. - ADV: MONICA MOOR PINHEIRO BRAZ (OAB 100668/SP), DENIS IMBO
ESPINOSA PARRA (OAB 133346/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), ANTONIO OROPALLO (OAB 17925/SP), MARCOS
BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP)
Processo 0041170-89.2013.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - Nova Era Imóveis
e Administração de Bens e Cond. LTDA - Odete Viscome Benatti - Vistos, Trata-se de Prestação de Contas apresentadas
pela NOVA ERA IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA, Administradora nomeada nos autos de
Arrecadação de Bens de Ausentes e Herança Jacente em face dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO BENATTI e
ODETE VISCOME BENATTI (fls. 03/08). Informação do Contador às fls. 14. Manifestação do Curador à fls. 12 e 17. É o relatório.
Decido. Prestar contas, conforme lição de Adroaldo Furtado Fabrício, significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente,
parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo
pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor ou de sua inexistência. Ao que se infere dos autos, as contas prestadas
pela Administradora atenderam à forma mercantil prevista no artigo 917 do Código de Processo Civil e estão em perfeita
consonância com os documentos apresentados. Ressalte-se que não foi apresentada impugnação pelos interessados e o Sr.
Contador apurou a exatidão aritmética das contas. Face ao exposto, julgo boas as contas apresentadas referentes ao período
de outubro de 2012. P. R. I. e, após, arquivem-se. - ADV: ANTONIO OROPALLO (OAB 17925/SP), DENIS IMBO ESPINOSA
PARRA (OAB 133346/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP), MONICA
MOOR PINHEIRO BRAZ (OAB 100668/SP)
Processo 0041171-74.2013.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - Nova Era Imóveis
e Administração de Bens e Cond. LTDA - Odete Viscome Benatti - Vistos, Trata-se de Prestação de Contas apresentadas
pela NOVA ERA IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA, Administradora nomeada nos autos de
Arrecadação de Bens de Ausentes e Herança Jacente em face dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO BENATTI e
ODETE VISCOME BENATTI (fls. 03/07). Informação do Contador às fls. 13. Manifestação do Curador à fls.11 e 16. É o relatório.
Decido. Prestar contas, conforme lição de Adroaldo Furtado Fabrício, significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente,
parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo
pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor ou de sua inexistência. Ao que se infere dos autos, as contas prestadas
pela Administradora atenderam à forma mercantil prevista no artigo 917 do Código de Processo Civil e estão em perfeita
consonância com os documentos apresentados. Ressalte-se que não foi apresentada qualquer impugnação pelos interessados
e o Sr. Contador apurou a exatidão aritmética das contas. Face ao exposto, julgo boas as contas apresentadas referentes
ao período de novembro de 2012. P. R. I. e, após, arquivem-se. - ADV: ANTONIO OROPALLO (OAB 17925/SP), MARCOS
BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), DENIS IMBO ESPINOSA PARRA (OAB 133346/SP),
MONICA MOOR PINHEIRO BRAZ (OAB 100668/SP)
Processo 0041172-59.2013.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - Nova Era Imóveis
e Administração de Bens e Cond. LTDA - Odete Viscome Benatti - Vistos, Trata-se de Prestação de Contas apresentadas
pela NOVA ERA IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA, Administradora nomeada nos autos de
Arrecadação de Bens de Ausentes e Herança Jacente em face dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO BENATTI e
ODETE VISCOME BENATTI (fls. 03/08). Informação do Contador às fls. 14. Manifestação do Curador à fls.12 e 17. É o relatório.
Decido. Prestar contas, conforme lição de Adroaldo Furtado Fabrício, significa fazer alguém a outrem, pormenorizadamente,
parcela por parcela, a exposição dos componentes do débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo
pela apuração aritmética do saldo credor ou devedor ou de sua inexistência. Ao que se infere dos autos, as contas prestadas
pela Administradora atenderam à forma mercantil prevista no artigo 917 do Código de Processo Civil e estão em perfeita
consonância com os documentos apresentados. Ressalte-se que não foi apresentada qualquer impugnação e o Sr. Contador
apurou a exatidão aritmética das contas. Face ao exposto, julgo boas as contas apresentadas referentes ao período de dezembro
de 2012. P. R. I. e, após, arquivem-se. - ADV: MONICA MOOR PINHEIRO BRAZ (OAB 100668/SP), DENIS IMBO ESPINOSA
PARRA (OAB 133346/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP), ANTONIO
OROPALLO (OAB 17925/SP)
Processo 0041173-44.2013.8.26.0100 - Prestação de Contas - Exigidas - Inventário e Partilha - Nova Era Imóveis
e Administração de Bens e Cond. LTDA - Odete Viscome Banatti - Vistos, Trata-se de Prestação de Contas apresentadas
pela NOVA ERA IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMINIOS LTDA, Administradora nomeada nos autos de
Arrecadação de Bens de Ausentes e Herança Jacente em face dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO BENATTI e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º