TJSP 21/08/2013 - Pág. 92 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1481
92
Credito e Servicos S/A - Celso Renato Lavraldo - Manifeste-se o autor sobre a devolução da Carta Precatória. - ADV: PEDRO
PAULO PENNA TRINDADE (OAB 37292/SP), EBENEZIO DOS REIS PIMENTA (OAB 148527/SP), CARLA ANDREA FAGUNDES
SZUKALA SALLES (OAB 107589/SP), HEITOR SALLES (OAB 103881/SP), ANTONIO PAULINO JUNIOR (OAB 156059/SP)
Processo 0036657-10.2002.8.26.0506 (2236/2002) - Procedimento Ordinário - Jose Roberto Teixeira - - Helye Nogueira
Marcal Teixeira - Condominio Edificio Plaza Tower - Fica o credor intimado a informar o óbito do Dr. Portugal, no prazo de
cinco dias. - ADV: ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), WILSON DE
ALMEIDA LEITE NETO (OAB 200942/SP)
Processo 0037072-07.2013.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Gilmar Aparecido da Silva - Banco BFB Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - VISTOS, ETC. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anotando-se. A medida cautelar
de exibição de documentos é satisfativa, de modo que o deferimento liminar do pedido importaria esvaziamento do processo,
antecipando, definitivamente, a tutela pretendida, situação incompatível com a finalidade da ação acautelatória. Portanto,
indefiro a concessão de liminar. Cite-se o requerido para que, no prazo de 5(cinco) dias, ofereça defesa ou exiba o documento
indicado na petição inicial. Caso o requerido opte por exibir o documento, não ficará sujeito aos ônus da sucumbência em virtude
da falta de resistência ao pedido. Nesse sentido: “VERBAS SUCUMBENCIAIS - Medida cautelar Exibição de documentos.
Ausência de resistência à pretensão inicial. Hipótese em que, diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar
com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente. Não há motivo para que as
verbas sucumbenciais sejam carreadas ao requerido. Recurso não provido na parte conhecida. MEDIDA CAUTELAR Exibição
de documentos. Hipótese em que parte das razões do apelo está dissociada da r. Sentença. Ausência de pressuposto de
admissibilidade recursal. Recurso não conhecido nessa parte”. (Apelação nº 0007673-19.2011.8.26.0597, 36ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Renato Rangel Desinano, D.J. 22.11.2012). Portanto, essa ressalva quanto aos ônus da sucumbência deverá
constar do mandado/carta de citação. Intimem-se. - ADV: ROSANE MARIA DE SOUZA SOARES (OAB 99541/SP)
Processo 0037248-06.2001.8.26.0506 (2204/2001) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Empresa Brasileira de
Telecomunicacoes S/A Embratel - Central Custom Made Informatica Ltda - Manifestem-se as partes sobre resultado da Penhora
On Line R$ 386,35 - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), INIVALDO DE LIMA ALCEDO (OAB 96386/SP)
Processo 0037351-95.2010.8.26.0506 (1685/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Gilberto Rapozo - Maria Angela
Roxa - Manifeste-se o autor sobre o resultado de Penhora On Line R$ 1035,30 - ADV: GILBERTO RAPOZO (OAB 87220/SP),
APARECIDA DE FATIMA DA CUNHA TONI (OAB 74724/SP)
Processo 0037492-56.2006.8.26.0506 (1333/2006) - Execução de Título Extrajudicial - Organizacao Educacional Barao de
Maua - Aline da Silva Gallacio - Manifeste-se a credora sobre o resultado da penhora on line, no prazo de cinco dias. - ADV:
PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP), LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP)
Processo 0038210-82.2008.8.26.0506 (1494/2008) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Banco Finasa S/A - Gisele Soraia Lemos - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0038495-02.2013.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Jane Roseli Mauer - BV Leasing Arrendamento Mercantil VISTOS, ETC. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anotando-se. A medida cautelar de exibição de documentos
é satisfativa, de modo que o deferimento liminar do pedido importaria esvaziamento do processo, antecipando, definitivamente,
a tutela pretendida, situação incompatível com a finalidade da ação acautelatória. Portanto, indefiro a concessão de liminar.
Cite-se a requerida para que, no prazo de 5(cinco) dias, ofereça defesa ou exiba o documento indicado na petição inicial. Caso a
requerida opte por exibir o documento, não ficará sujeita aos ônus da sucumbência em virtude da falta de resistência ao pedido.
Nesse sentido: “VERBAS SUCUMBENCIAIS - Medida cautelar Exibição de documentos. Ausência de resistência à pretensão
inicial. Hipótese em que, diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar com segurança que o requerido tenha se
negado a fornecer os documentos extrajudicialmente. Não há motivo para que as verbas sucumbenciais sejam carreadas ao
requerido. Recurso não provido na parte conhecida. MEDIDA CAUTELAR Exibição de documentos. Hipótese em que parte das
razões do apelo está dissociada da r. Sentença. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido
nessa parte”. (Apelação nº 0007673-19.2011.8.26.0597, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Rangel Desinano, D.J.
22.11.2012). Portanto, essa ressalva quanto aos ônus da sucumbência deverá constar do mandado/carta de citação. Intimemse. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0038508-98.2013.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Sônia Aparecida da Mota - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - VISTOS, ETC. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anotando-se. A
medida cautelar de exibição de documentos é satisfativa, de modo que o deferimento liminar do pedido importaria esvaziamento
do processo, antecipando, definitivamente, a tutela pretendida, situação incompatível com a finalidade da ação acautelatória.
Portanto, indefiro a concessão de liminar. Cite-se a requerida para que, no prazo de 5(cinco) dias, ofereça defesa ou exiba o
documento indicado na petição inicial. Caso a requerida opte por exibir o documento, não ficará sujeita aos ônus da sucumbência
em virtude da falta de resistência ao pedido. Nesse sentido: “VERBAS SUCUMBENCIAIS - Medida cautelar Exibição de
documentos. Ausência de resistência à pretensão inicial. Hipótese em que, diante das provas carreadas aos autos, não se pode
afirmar com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente. Não há motivo para
que as verbas sucumbenciais sejam carreadas ao requerido. Recurso não provido na parte conhecida. MEDIDA CAUTELAR
Exibição de documentos. Hipótese em que parte das razões do apelo está dissociada da r. Sentença. Ausência de pressuposto
de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido nessa parte”. (Apelação nº 0007673-19.2011.8.26.0597, 36ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Renato Rangel Desinano, D.J. 22.11.2012). Portanto, essa ressalva quanto aos ônus da sucumbência
deverá constar do mandado/carta de citação. Intimem-se. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0038525-37.2013.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Daniel de Assis Malaspina - BFB Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - VISTOS, ETC. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anotando-se. A medida cautelar de exibição de
documentos é satisfativa, de modo que o deferimento liminar do pedido importaria esvaziamento do processo, antecipando,
definitivamente, a tutela pretendida, situação incompatível com a finalidade da ação acautelatória. Portanto, indefiro a
concessão de liminar. Cite-se o requerido para que, no prazo de 5(cinco) dias, ofereça defesa ou exiba o documento indicado
na petição inicial. Caso o requerido opte por exibir o documento, não ficará sujeito aos ônus da sucumbência em virtude
da falta de resistência ao pedido. Nesse sentido: “VERBAS SUCUMBENCIAIS - Medida cautelar Exibição de documentos.
Ausência de resistência à pretensão inicial. Hipótese em que, diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar
com segurança que o requerido tenha se negado a fornecer os documentos extrajudicialmente. Não há motivo para que as
verbas sucumbenciais sejam carreadas ao requerido. Recurso não provido na parte conhecida. MEDIDA CAUTELAR Exibição
de documentos. Hipótese em que parte das razões do apelo está dissociada da r. Sentença. Ausência de pressuposto de
admissibilidade recursal. Recurso não conhecido nessa parte”. (Apelação nº 0007673-19.2011.8.26.0597, 36ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Renato Rangel Desinano, D.J. 22.11.2012). Portanto, essa ressalva quanto aos ônus da sucumbência deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º