TJSP 22/08/2013 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1482
1844
do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES, MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP)
Processo 3000121-79.2013.8.26.0435 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Plasrerum Indústria e Comércio Ltda e outros - Finotellis Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Fls 30/132: Recebo como emenda
a inicial. Anote-se. Recebo os embargos sem efeito suspensivo (art. 739-A do CPC). Diga a exequente em 15 dias (art. 740 do
CPC). Int.. - ADV: SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/
SP)
Processo 3000221-34.2013.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C. M. B. - D. P. Vistos. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do
débito de R$ 2.127,90 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 220454/SP)
Processo 3000283-74.2013.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Osvaldo dos Santos - Amarildo
Aparecido Pinto e outro - (Manifeste-se o autor em réplica à contestação) - ADV: ADMIR POLICARPO (OAB 301021/SP), ANA
ELISA MORETTI (OAB 309732/SP), JOSÉ LUIS PAVAN (OAB 300363/SP), ANA PAULA BELOTTO (OAB 295786/SP)
Processo 3000559-08.2013.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - H. S. F. - N. F. F.
- (Vista dos autos ao exequente acerca da certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça:- MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO dirigi-me ao endereço Rua Argemiro Manzato e nessa rua não localizei o número 127 coforme indicado no mandado. Localizei o
125 e o 131 e nas imediações perguntei sobre o executado mas não recebi nenhuma informação sobre o mesmo e pelo exposto,
não o tendo localizado, DEIXEI DE CITAR Henrique Souza Favero). - ADV: VALDERA TAVARES MARQUES (OAB 239306/SP)
Processo 3000760-97.2013.8.26.0435 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Pedro Viotto - Murilo Adolfo Begalli - (Requerente manifestar sobre certidão do oficial de justiça de fls.29, que dirigiu-se ao
endereço indicado e foi informado que o requerido está preso desde o m~es de janeiro , pelo que deixou de citá-lo) - ADV: JOAO
RAPHAEL GRAZIA BEGALLI (OAB 152561/SP)
Processo 3000833-69.2013.8.26.0435 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Prefeitura Municipal de Pedreira - Orlando Scharlack Filho - Fls. 14/15: manifeste-se o embargante. Int. - ADV: GILBERTO
CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP), MARCELO AUGUSTO DEGELO (OAB 185671/SP)
Processo 3000987-87.2013.8.26.0435 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Dibens Leasing
SA Arrendamento Mercantil - Olga Niero - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no
arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança
antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada
possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A
constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO GUENDA (OAB
101856/SP)
Processo 3000990-42.2013.8.26.0435 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Murer Indústria
e Comércio Ltda Epp e outros - Vistos. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 3001010-33.2013.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T. P. S. - C. C. S. - Vistas dos
autos, com urgência, ao requerente acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 21: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 435.2013/002127-0 dirigi-me ao endereço
retro e aí sendo INTIMEI o autor THALISSON PAULELA SALABRÉ na pessoa de sua genitora Marilia Paulela do inteiro teor
do mandado que, após ouvir a leitura do mandado, aceitou a contrafé e no anverso exarou seu ciente. Certifico mais, DEIXEI
DE CITAR e INTIMAR o réu Claudemir Criastiano Salabré, pois, o mesmo, segundo informou a Sra. Marilia, no endereço
declinado constante da petição inicial.O referido é verdade e dou fé. Pedreira, 13 de agosto de 2013. - ADV: MARIA CAROLINA
MORATORI (OAB 306512/SP)
Processo 3001058-89.2013.8.26.0435 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. B. D. e outro - Vistos. Primeiramente, observo
que a procuração encontra-se anexada na contracapa dos autos. Assim, providencie a Serventia a sua juntada aos autos. No
mais, emende-se a inicial, atribuindo o valor correto a causa, observando o valor do monte mor dos bens, bem como recolhendose as custas faltantes com base no disposto no art. 4°, §7° da Lei Estadual n° 11.608/03, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP), CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES
(OAB 100878/SP)
Processo 3001077-95.2013.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Elite Distribuidora Farmacêutica Ltda
- Droga Center de Pedreia Ltda Me - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º