TJSP 22/08/2013 - Pág. 446 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1482
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Decreto 22.626/33, mercê da recepção da Lei 4.595/64 pela nova ordem constitucional. Tanto é assim que reiteradamente o
Superior Tribunal de Justiça tem proclamado a incidência desse diploma legal em contratos celebrados por instituições
financeiras (cf., por exemplo, Rec. Esp. 90.626/RS, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 16.9.96; Rec. Esp.
286.554/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 30.9.02, AgRg. no Rec. Esp. 616.167/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
DJU 1.6.04, AgRg. no Rec. Esp. 785.039/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.12.05). Isso significa que o entendimento
consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal mantém sua atualidade. Nem há abusividade na eventual circunstância
de terem sido avençados juros superiores a esse percentual, justamente por ser admissível pelo ordenamento tal modalidade de
contratação (cf., a propósito, STJ Rec. Esp. 167.707/RS, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 19.12.2003, p. 00466, Rec. Esp.
913.609/RS (AgRg), 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13.12.2007, Rec. Esp. 715.894/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJU 19.3.2007, Rec. Esp. 879.902/RS (AgRg), 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU 1.7.2008). A propósito, ainda, o
enunciado da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano, por si só, não indica abusividade.”. E, na espécie, no que diz respeito ao instrumento de confissão de dívida, não há
adminículos probatórios que permitam o reconhecimento da abusividade dos juros contratados. Ao contrário a taxa mensal
pactuada 3,1% (cf. fls. 21 dos autos da execução) não pode ser considerada abusiva, o que pode ser afirmado em juízo de
experiência (art. 335 do C.P.C.), de modo que não comporta modificação. Nesse ponto, não custa salientar que no Superior
Tribunal de Justiça já se decidiu que: “Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção, não se pode dizer abusiva a taxa de
juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema
financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os
custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com
efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da
excessividade do lucro da intermediação financeira, o que, no caso concreto, não é possível de ser apurado nesta instância
especial, a teor da Súmula nº 07/STJ” (Ag. Reg. no Rec. Esp. 591.127/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU
31.5.2004, p. 00310). De resto, não se configura a abusividade se os juros contratados estiverem de acordo com a taxa média
do mercado (STJ Ag. Reg. no Rec. Esp. 590.439/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 31.5.2004, p. 00323).
Ressalve-se que é possível, em certas circunstâncias, ser considerada abusiva a contratação que em muito ultrapasse a taxa
média para operações similares. Por exemplo, já foi reconhecida a abusividade na contratação de juros remuneratórios
aproximadamente 150% mais elevados do que a taxa média de mercado (Rec. Esp. 327.727/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor
Rocha, DJU 8.3.2004, p. 00166). O entendimento mais razoável é o que considera admissível o reconhecimento da abusividade
em caso de taxa que comprovadamente discrepe de modo substancial da média de mercado e, mesmo assim, se tal elevação
não for justificada pelo risco da operação, tal como já se decidiu naquela Corte (Rec. Esp. 407.097/RS, 2ª Seção, Rel. p. o
acórdão Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142). Mais recentemente, ao ser julgado na Segunda Seção o Recurso
Especial 1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo, conforme a previsão do art. 543-C, §7º, do C. P. C., aquela Corte,
à qual compete a padronização da interpretação do direito federal infraconstitucional, proclamou que só é possível o controle
judicial quando se tratar de juros manifestamente abusivos e, assim mesmo, apenas em relação a contratos sujeitos ao regime
da Lei 8.078/90, desde que tal abusividade esteja cabalmente demonstrada. Na ocasião, foram enumerados os diversos
precedentes no mesmo sentido: Rec. Esp. 915.572/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 10.3.2008, Rec. Esp.
939.242/RS AgRg-, 4ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 14.4.2008, Rec. Esp. 881.383/MS AgRg , Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJU 27.8.2008, Rec. Esp. 1.041.086/RS AgRg, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 1.9.2008, Rec. Esp.
1.036.857/RS, 3ª T., Rel. Min. Massami Uyeda, DJU 5.8.2008, Rec. Esp. 977.789/RS, 3ª T., Rel. Min. Sidnei Beneti, DJU
20.6.2008, Rec. Esp. 1.036.818/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 20.6.2008. De resto, no que concerne à comissão de
permanência, são necessárias algumas considerações. O regime das cédulas de crédito rural, comercial e industrial só permite
que, em relação aos encargos do inadimplemento, possa ser cobrado o acréscimo moratório previsto no art. 5º do Decreto-lei
167/67 e no art. 5º do Decreto-lei 413/69, ou seja, 1% ao ano, incidente sobre os remuneratórios fixados, até o efetivo pagamento.
A propósito, em hipótese análoga, já se proclamou o Superior Tribunal de Justiça no Rec. Esp. nº 111.160, 4ª T., Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, v.u., verbis: “...Os juros moratórios, limitados, em se tratando de crédito rural, a 1% ao ano, distinguemse dos juros remuneratórios. Aqueles são formas de sanção pelo não pagamento no termo devido. Estes, por seu turno, como
fator de mera remuneração do capital mutuado, mostram-se invariáveis em função de eventual inadimplência ou impontualidade.
Cláusula que disponha em sentido contrário, prevendo referida variação, é cláusula que visa a burlar a disciplina legal, fazendo
incidir, sob às vestes de juros remuneratórios, autênticos juros moratórios em níveis superiores aos permitidos...” in DJU 5.5.97,
p. 17.058). É vedada a inclusão de outra verba, inclusive a comissão de permanência (cf. STJ EDcl no AgRg no Rec. Esp.
390.313/SC, 3ª T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 27.6.2005; Rec. Esp. 253.433/RS, 3ª T., Rel. p. Acórdão Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 6.6.2005). Nesse ponto, o recurso também comporta provimento, pois a cédula de crédito
comercial expressamente prevê, para a hipótese de inadimplemento, a cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros
moratórios e multa contratual (cf. cláusula quinta a fls. 16 dos autos da execução), o que é inadmissível. Assim, em relação à
cédula comercial, o credor poderá cobrar o principal atualizado, acrescido de juros remuneratórios de 1% ao mês e moratórios
de 1% ao ano. Apenas isso. No que diz respeito ao instrumento de confissão de dívida, por sua vez, cabe proclamar que a
comissão de permanência pode ser cobrada, mas não do modo avençado. Ela deve ser calculada pela taxa média do mercado,
apurada pelo Banco Central do Brasil, segundo o procedimento previsto na Circular 2.957/99 (cf., a propósito, STJ Rec. Esp.
139.343/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 10.6.2002), sempre limitada à taxa do contrato (Súmula 294 do Superior
Tribunal de Justiça), vedada sua cumulação com a correção monetária (Súmula 30 do STJ). Também não pode ser admitida sua
cumulação com outros encargos. A Resolução nº 1129/86 do Conselho Monetário Nacional, que instituiu a possibilidade de
cobrança dessa verba, não admite que ela possa ser cumulada com outros encargos decorrentes do inadimplemento. Ocorrida
a resolução, ou o credor cobra a comissão, limitada ao percentual dos juros remuneratórios, ou cobra juros de mora e multa
contratual (Rec. Esp. 348.219/RS, 3ª T., Rel. Min. Castro Filho, DJU 26.9.05, Rec. Esp. (AgRg.) 763.245/RS, 4ª T., Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJU 3.10.05, Rec. Esp. (AgRg.) 764.617/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 17.10.05, Rec.
Esp. (AgRg.) 725.390/RS, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 21.11.05, Rec. Esp. (AgRg) 754.250/RS, 4ª T., Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJU 19.12.05, Rec. Esp. 906.504/RS, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho, DJU 10.3.08, Rec. Esp. (AgRg.) 929.544/RS,
3ª T., Rel. Min. Sidnei Benetti, DJU 1.7.08, Rec. Esp. (AgRg.) 986.508/RS, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 5.8.08, Rec. Esp.
(AgRg.) 1.057.319/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.8.08, Rec. Esp. (AgRg.) 992.885/RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJU 10.5.10, Rec. Esp. 615.012/RS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 8.6.10). A comissão substitui todos os
outros encargos do inadimplemento, tais como a multa contratual e os juros de mora. Isso porque a comissão de permanência
já é composta por juros remuneratórios, juros moratórios e multa (STJ - Rec. Esp. 834.968/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler,
DJU 07.05.2007).Há de ser aplicado o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula
472, verbis: “A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos
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