TJSP 22/08/2013 - Pág. 579 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1482
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da matéria independe de dilação probatória, ex vi do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Prima facie, afasto a preliminar
aventada pela ré acerca existência de coisa julgada a impedir o exame de mérito, porquanto ao que tudo indica a ação de
revisão contratual nº 583.00.2008.217070-6 foram ajuizadas por pessoa jurídica diversa do requerente tendo por escopo a
demonstração de cobrança indevida de multa decorrente de fraude na ligação. Como é cediço para a consubstanciação da coisa
julgada material necessária a demonstração inequívoca da tríplice identidade entre pedido, causa de pedir e partes, o que, à
evidência, não se constata no caso em testilha. Pois bem, da análise dos documentos que acompanham a inicial não é possível
depreender a existência de qualquer indício que afaste a responsabilidade do requerente pelo pagamento das tarifas de água
a ele imputadas pela ré, sobretudo porque o único documento que faz alusão a pessoa diversa, no caso Venilton de Oliveira,
é apócrifa (fls.10), sobressaindo, no mais, verdadeira anemia probatória em relação aos fatos expendidos na inicial. Força é
concluir, nesta quadra, que razão assiste à Sabesp na cobrança do valor devido pela via reconvencional, primeiro porque não
houve impugnação especificada quanto aos fatos ventilados na inicial o que gera presunção de veracidade à sua tese de direito;
segundo porque os documentos de fls.138/143, não impugnados, demonstram a clara evolução do débito. De outra banda,
releva notar que ao negligenciar o ônus que lhe era exclusivo, não esclareceu o autor a necessária comprovação de ausência
de responsabilidade de sua parte. Em arremate, entendo que não há se falar em litigância de má-fé que não se confunde com
o exercício do direito de ação sustentado em lastro probatório deficitário. O mais não pertine. Ex positis, e pelo mais que dos
autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO OIMPROCEDENTE o pedido e, em
razão disso, CONDENO o REQUERENTE ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios
fixados em R$ 2.000,00. JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, para o fim de condenar o autor-reconvindo ao
pagamento das tarifas de água do imóvel situado na Rua Italia Giusti, 174, São Paulo, no importe de R$ 71.506,82 arcando
o autor-reconvindo no pagamento das custas, das despesas processuais, e 10% sobre o valor da condenação referente aos
honorários advocatícios. P. R. I. Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 96,85 (Guia GARE - cód. 230-6)
Porte de remessa e retorno: R$29,50 por volume (FEDTJ - cód. 110-4). - ADV: DOUGLAS FERNANDES NAVAS (OAB 188708/
SP), LILIAN DE OLIVEIRA LARA (OAB 236086/SP)
Processo 0226706-47.2011.8.26.0100 (583.00.2011.226706) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S/A - Nilzele Oliveira de Andrade - Vistos. Fls. 44/45: Desentranhe-se o mandado, aditando-se-o para integral
cumprimento, concedidos os benefícios do art. 172 do C.P.C. A citação com “hora certa”, advém de circunstâncias subjetivas
a serem analisadas, em princípio, pelo Oficial de Justiça encarregado das diligências, em observância aos artigos 227, 228 e
§ § do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE
CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 0226923-61.2009.8.26.0100 (583.00.2009.226923) - Procedimento Ordinário - Condomínio Edifício Rio Sena Antonio Miguel de Souza Dantas - Vistos. Uma vez satisfeito o débito (fls. 172), JULGO EXTINTA a execução com arrimo no art.
794, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: EUZEBIO
INIGO FUNES (OAB 42188/SP), ADEMIR MORAIS YUNES (OAB 197287/SP)
Processo 0227408-90.2011.8.26.0100 (583.00.2011.227408) - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Alda Dulce Dias
- Medial Saude S/A - Vistos. ALDA DULCE DIAS propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MEDIAL SAÚDE S/A, juntando, com a inicial de fls. 02/09, os documentos de
fls.10/46. Alegou, em resumo, que em 27 de setembro de 2011, apresentou baixa de visão súbita central no olho direito sendo
que a ré se nega a custear exame indicado para o mal denominado Tomografia de Coerência Optica de Ambos os Olhos. Por
isso pleiteia a condenação da ré a custear o exame exigido de forma integral e devolução da quantia despendida no valor de R$
520,00 mais indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré ofertou defesa na modalidade de contestação às fls.69/83,
aduzindo que a sua conduta está correta, na medida em que está no âmbito da autonomia da vontade das partes deliberar o
conteúdo do contrato, sendo legal a exclusão do exame indicado para a autora sob a ótica da lei nº 9.656/98 e o rol de
procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. No mais, refutou a possibilidade de indenização por
danos morais. Réplica às fls. 110/116. É o breve relatório do feito. DECIDO. O feito merece julgamento no estado em que se
encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos
autos é suficiente para demonstrar qual decisão seve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção
de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 130, do CPC. Nesse sentido, aliás, a observação de que “Julgar
antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova,
somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo
Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de
produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento
de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do
magistrado” (RE 101.171-SP). Nesse passo, o pedido de obrigação de fazer merece acolhida. A condição de segurada e
consumidora da requerente é ponto incontroverso, subsistindo a litigiosidade no que tange à obrigação da ré em custear o
exame indicado para a autora. Observo, inicialmente, que a Constituição Federal considerou de tamanha importância o direito à
saúde que houve por bem, além de relacioná-lo como direito fundamental social (art. 6°), dedicar-lhe uma seção inteira,
disciplinando-o a partir do art. 196. Dali, como se observa pela redação do preceito, advém uma das principais características
deste direito, qual seja, a universalidade. Em outros termos, o direito à saúde é universal, não comportando distinção entre as
pessoas. A prestação do Estado deve dirigir-se ao homem e à mulher, à criança, ao jovem e ao velho, ao rico e ao pobre. Em
suma, toda pessoa que estiver em território nacional é titular de tal direito. Se assim é, portanto, não se pode negar que a autora
teria o direito de exigir do Estado o tratamento que indica, seja ele fornecido pelo próprio Estado, seja ele prestado por particular,
às expensas do Estado. Todavia, como se sabe, nenhum direito, nem mesmo os direitos fundamentais, são absolutos. O direito
à propriedade é limitado por sua função social, o direito à liberdade encontra limites na possibilidade de prisão, e, até mesmo o
direito à vida encontra limites. O mesmo ocorre com o direito à saúde, que também sofre limitações. Nesse passo ganha relevo
a idéia de mínimo existencial, segundo a qual o Estado tem o dever de prestar assistência à saúde em consonância com sua
possibilidade real de fazê-lo e com a realidade fática do destinatário do serviço. Destarte, tendo em vista a deficiência do Estado
quanto ao atendimento à saúde, bem como as situações em que, quem postula o atendimento, possui possibilidade de obter,
sem prejuízo de sua própria manutenção, tratamento ou medicamentos dos quais necessita, tem-se visto algumas decisões
isentando o Estado de prestar a assistência médica pleiteada. Isso porque o atendimento a todos os pedidos daqueles que têm
condições financeiras acabaria por inviabilizar o fornecimento de medicamentos para aqueles que não têm a mesma sorte,
condenando estes ao perecimento, já que os demais poderiam complementar os medicamentos necessários, adquirindo-os as
suas expensas. Tal raciocínio deve ser desenvolvido, mutatis mutandi, também no que toca aos planos de saúde e aos
particulares, isso diante da chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Nesse passo, observo que não há nos autos
prova alguma de que o custeio do exame poderia impor ônus excessivo à ré, quebrando o equilíbrio contratual, mormente tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º