Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013 - Página 1106

  1. Página inicial  > 
« 1106 »
TJSP 23/08/2013 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1483

1106

(OAB 96597/SP)
Processo 4000899-57.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSÉ NILTON ALVES - INSS
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - Vistos. 1 - Partes legítimas e bem representadas. Lícito o interesse
2 - Processo em ordem, concorrendo interesse processual. Não havendo nulidade ou irregularidade a verificar-se, declaro-o
saneado. 3 Já determinada a realização de prova pericial, aguarde-se a designação do exame pelo IMESC. 4 - Acolho os
quesitos e assistente-técnico já apresentados pelas partes. Anote-se e encaminhe-se. 5 - Oportunamente, designarei audiência
de instrução e julgamento, deferida a produção de prova oral, tempestivamente requerida. 6 Int. - ADV: ANDRE LUIS PONTES
(OAB 123885/SP)
Processo 4000902-12.2013.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. L. B. M. - S. D. C. M. - TOPICO FINAL DA
SENTENÇA: O pedido é procedente. Anote-se que se trata de ação de conversão de separação em divórcio. Preenchidos os
requisitos legais, e considerando que não houve resistência ao pedido, é de rigor a decretação da conversão da separação
em divórcio do casal. Ante o exposto, nos termos do art. 226, § 6°, da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido e
DECRETO O DIVÓRCIO das partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao respectivo
Cartório de Registro Civil. Arbitro os honorários do patrono nomeado, em 100% da tabela Defensoria/OAB. Expeça-se a
respectiva certidão de honorários, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)
Processo 4000948-98.2013.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - ROSELI SUZETE MILSONI BOTTER - Vistos. 1 Após a comprovação do
recolhimento das taxas devidas, defiro o pedido retro, efetuando-se o bloqueio on line. 2 Int. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO
DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4000982-73.2013.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - APARECIDA POMPEU DA
SILVA - GABRIEL CASSIO VILAS BOAS - Vistos. Verifico que, ao estabelecer a verba honorária, a r. sentença não primou pela
coerência, prevendo indevidamente a coexistência de duas bases de cálculo. De tal modo, acolho os embargos de declaração
(fls. 21/22) e os provejo para consignar, quando aos honorários advocatícios, que serão devidos na base de 10% sobre o valor
atribuído à causa. Da inicial, assim constou: “(...) julgar procedente o pedido para rescindir o contrato de locação e decretar o
despejo, condenando-se o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre
o valor atribuído à causa (...)”. Muito embora não se possa concordar com a alíquota sugerida (tendo em vista a ocorrência da
revelia), não há razões para não se admitir a base de cálculo proposta, razão pela qual se esclarece o quantum de R$ 858,00
devido pelos réus a título de honorários advocatícios, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação. Posto isso,
dou provimento aos embargos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. - ADV: SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA
(OAB 178931/SP)
Processo 4000987-95.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MARIA TEREZA SGARBI
DE LIMA - Betisa Maria Ravanhani - - Cesar Henrique Vitisin - - André Marcio de Melo Silva - Manifeste-se a autora no prazo
de 10 dias sobre as contestações juntadas aos autos. - ADV: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), ANDRE LUIS
FREIRE (OAB 139216/SP), JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP)
Processo 4001002-64.2013.8.26.0362 - Inventário - Sucessões - MARGARIDA DE SOUZA FORATO - AURELIO JACINTO
FORATO - Vistos. 1 - Anoto a apresentação da partilha, matrícula e certidões municipal e federal. 2 - Defiro o prazo suplementar
de trinta dias para apresentação da declaração do ITCMD. 3 - Sem prejuízo, ao Contador para conferência. 4 - Int. - ADV:
NAYARA KARINA BORGES ALMEIDA (OAB 328267/SP), BENEDITO DO AMARAL BORGES (OAB 223297/SP)
Processo 4001008-71.2013.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
SA - ALTAIR PAULO DIAS - Vistos. Banco Honda SA moveu ação de Busca e Apreensão contra pALTAIR PAULO DIAS,
com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi
alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com os documentos necessários. Regularmente citado, o réu
não se manifestou. O bem alienado foi apreendido e depositado conforme certidão lavrada nos autos. É o relatório. Decido.
O pedido acha-se devidamente instruído. O réu é revel, de maneira que deve ser aplicada a regra do artigo 319 do Código de
Processo Civil, impondo-se a procedência da ação. Assim exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e DecretoLei nº 911/69, julgo procedente a ação e declaro rescindido o contrato, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse
plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela
autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do referido decreto, oficiando-se
ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar, devendo permanecer nos
autos os títulos a eles trazidos. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive do protesto, bem
como honorários advocatícios que, fixo em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. - ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB
173267/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 4001030-32.2013.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - MARIADO ROSARIO DOS SANTOS SILVA - Vistos. BV Financeira S.A. Crédito,
Financiamento e Investimento ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão contra MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS
SILVA. Determinada, por duas vezes, a emenda da inicial juntando cópia legível do comprovante de recolhimento das custas,
deixou o autor transcorrer o prazo sem qualquer providência. Decido. A inicial deve ser indeferido por inábil a dar início à
relação processual, pois o Autor não sanou o defeito, como lhe foi determinado. Ante o exposto, com fundamento no artigo
284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo condenando o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: TIAGO CARREIRA (OAB 279690/
SP), SÉRGIO RAGASI JÚNIOR (OAB 225347/SP)
Processo 4001077-06.2013.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - E. A. M. P. - P. M. de M. G. e outro - Vistos. 1 Atendendo à solicitação retro, traga a requerente aos autos, relatório médico circunstanciado, com data recente, onde conste
as condições do requerido, bem como a indicação de internação psiquiátrica. 2 - Com esta providência, oficie-se novamente à
Coordenadoria de Regiões de Saúde - DRS XIV de São João da Boa Vista, encaminhando cópia do documento. 3 - Int. - ADV:
SIMONE PEDRINI CAMARGO (OAB 168971/SP)
Processo 4001091-87.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VALDIR SALVI SECRETARIO DA SAÚDE DO MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU SP - Vistos. 1 - Defiro a cota retro, juntando o requerente aos
autos, cópia do benefício que recebe. 2 - Após, tornem ao Ministério Público. 3 - Int. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP),
BRUNA FLORIANO (OAB 295801/SP)
Processo 4001096-12.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Odete Rosa Pereira
Teodoro - INSS Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1 - Partes legítimas e bem representadas. Lícito o interesse
2 - Processo em ordem, concorrendo interesse processual. Não havendo nulidade ou irregularidade a verificar-se, declaro-o
saneado. 3 Determino a realização de prova pericial e para tanto nomeio o DR. HEMERSON COELHO ALVES. Oficie-se para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo