TJSP 23/08/2013 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1483
1106
(OAB 96597/SP)
Processo 4000899-57.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSÉ NILTON ALVES - INSS
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - Vistos. 1 - Partes legítimas e bem representadas. Lícito o interesse
2 - Processo em ordem, concorrendo interesse processual. Não havendo nulidade ou irregularidade a verificar-se, declaro-o
saneado. 3 Já determinada a realização de prova pericial, aguarde-se a designação do exame pelo IMESC. 4 - Acolho os
quesitos e assistente-técnico já apresentados pelas partes. Anote-se e encaminhe-se. 5 - Oportunamente, designarei audiência
de instrução e julgamento, deferida a produção de prova oral, tempestivamente requerida. 6 Int. - ADV: ANDRE LUIS PONTES
(OAB 123885/SP)
Processo 4000902-12.2013.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. L. B. M. - S. D. C. M. - TOPICO FINAL DA
SENTENÇA: O pedido é procedente. Anote-se que se trata de ação de conversão de separação em divórcio. Preenchidos os
requisitos legais, e considerando que não houve resistência ao pedido, é de rigor a decretação da conversão da separação
em divórcio do casal. Ante o exposto, nos termos do art. 226, § 6°, da Constituição Federal, julgo PROCEDENTE o pedido e
DECRETO O DIVÓRCIO das partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao respectivo
Cartório de Registro Civil. Arbitro os honorários do patrono nomeado, em 100% da tabela Defensoria/OAB. Expeça-se a
respectiva certidão de honorários, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)
Processo 4000948-98.2013.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - ROSELI SUZETE MILSONI BOTTER - Vistos. 1 Após a comprovação do
recolhimento das taxas devidas, defiro o pedido retro, efetuando-se o bloqueio on line. 2 Int. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO
DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4000982-73.2013.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - APARECIDA POMPEU DA
SILVA - GABRIEL CASSIO VILAS BOAS - Vistos. Verifico que, ao estabelecer a verba honorária, a r. sentença não primou pela
coerência, prevendo indevidamente a coexistência de duas bases de cálculo. De tal modo, acolho os embargos de declaração
(fls. 21/22) e os provejo para consignar, quando aos honorários advocatícios, que serão devidos na base de 10% sobre o valor
atribuído à causa. Da inicial, assim constou: “(...) julgar procedente o pedido para rescindir o contrato de locação e decretar o
despejo, condenando-se o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre
o valor atribuído à causa (...)”. Muito embora não se possa concordar com a alíquota sugerida (tendo em vista a ocorrência da
revelia), não há razões para não se admitir a base de cálculo proposta, razão pela qual se esclarece o quantum de R$ 858,00
devido pelos réus a título de honorários advocatícios, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação. Posto isso,
dou provimento aos embargos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. - ADV: SANDRA DE FÁTIMA FARIA PAIVA
(OAB 178931/SP)
Processo 4000987-95.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - MARIA TEREZA SGARBI
DE LIMA - Betisa Maria Ravanhani - - Cesar Henrique Vitisin - - André Marcio de Melo Silva - Manifeste-se a autora no prazo
de 10 dias sobre as contestações juntadas aos autos. - ADV: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), ANDRE LUIS
FREIRE (OAB 139216/SP), JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP)
Processo 4001002-64.2013.8.26.0362 - Inventário - Sucessões - MARGARIDA DE SOUZA FORATO - AURELIO JACINTO
FORATO - Vistos. 1 - Anoto a apresentação da partilha, matrícula e certidões municipal e federal. 2 - Defiro o prazo suplementar
de trinta dias para apresentação da declaração do ITCMD. 3 - Sem prejuízo, ao Contador para conferência. 4 - Int. - ADV:
NAYARA KARINA BORGES ALMEIDA (OAB 328267/SP), BENEDITO DO AMARAL BORGES (OAB 223297/SP)
Processo 4001008-71.2013.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
SA - ALTAIR PAULO DIAS - Vistos. Banco Honda SA moveu ação de Busca e Apreensão contra pALTAIR PAULO DIAS,
com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi
alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída com os documentos necessários. Regularmente citado, o réu
não se manifestou. O bem alienado foi apreendido e depositado conforme certidão lavrada nos autos. É o relatório. Decido.
O pedido acha-se devidamente instruído. O réu é revel, de maneira que deve ser aplicada a regra do artigo 319 do Código de
Processo Civil, impondo-se a procedência da ação. Assim exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e DecretoLei nº 911/69, julgo procedente a ação e declaro rescindido o contrato, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse
plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela
autora, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do referido decreto, oficiando-se
ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar, devendo permanecer nos
autos os títulos a eles trazidos. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive do protesto, bem
como honorários advocatícios que, fixo em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. - ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB
173267/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 4001030-32.2013.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - MARIADO ROSARIO DOS SANTOS SILVA - Vistos. BV Financeira S.A. Crédito,
Financiamento e Investimento ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão contra MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS
SILVA. Determinada, por duas vezes, a emenda da inicial juntando cópia legível do comprovante de recolhimento das custas,
deixou o autor transcorrer o prazo sem qualquer providência. Decido. A inicial deve ser indeferido por inábil a dar início à
relação processual, pois o Autor não sanou o defeito, como lhe foi determinado. Ante o exposto, com fundamento no artigo
284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo condenando o autor ao
pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: TIAGO CARREIRA (OAB 279690/
SP), SÉRGIO RAGASI JÚNIOR (OAB 225347/SP)
Processo 4001077-06.2013.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - E. A. M. P. - P. M. de M. G. e outro - Vistos. 1 Atendendo à solicitação retro, traga a requerente aos autos, relatório médico circunstanciado, com data recente, onde conste
as condições do requerido, bem como a indicação de internação psiquiátrica. 2 - Com esta providência, oficie-se novamente à
Coordenadoria de Regiões de Saúde - DRS XIV de São João da Boa Vista, encaminhando cópia do documento. 3 - Int. - ADV:
SIMONE PEDRINI CAMARGO (OAB 168971/SP)
Processo 4001091-87.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VALDIR SALVI SECRETARIO DA SAÚDE DO MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU SP - Vistos. 1 - Defiro a cota retro, juntando o requerente aos
autos, cópia do benefício que recebe. 2 - Após, tornem ao Ministério Público. 3 - Int. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP),
BRUNA FLORIANO (OAB 295801/SP)
Processo 4001096-12.2013.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Odete Rosa Pereira
Teodoro - INSS Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1 - Partes legítimas e bem representadas. Lícito o interesse
2 - Processo em ordem, concorrendo interesse processual. Não havendo nulidade ou irregularidade a verificar-se, declaro-o
saneado. 3 Determino a realização de prova pericial e para tanto nomeio o DR. HEMERSON COELHO ALVES. Oficie-se para
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