Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013 - Página 1208

  1. Página inicial  > 
« 1208 »
TJSP 23/08/2013 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1483

1208

SP)
Processo 0001152-71.2011.8.26.0334 (334.01.2011.001152) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dacio
Pucharelli - Celso Aparecido Moura - Considerando o decurso do prazo de suspensão do processo, manifeste-se requerente
visando o prosseguimento do feito. - ADV: LÓY ANDERSSON DOS SANTOS (OAB 271781/SP), DIRCEU PUCHARELLI (OAB
290563/SP)
Processo 0001161-96.2012.8.26.0334 (334.01.2012.001161) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Agroindustrial Dourada
Ltda - Agropecuária Goitá Grande Ltda - Aguarde-se audiência designada nos autos nº0000145-73.2013. Int. - ADV: EDIMAR
LANDULPHO CARDOSO (OAB 36871/SP), DULCILINA MARTINS CASTELAO (OAB 49895/SP), JOSE LUIZ BAYEUX NETO
(OAB 301453/SP)
Processo 0001172-62.2011.8.26.0334 (334.01.2011.001172) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Orides Cipriano
Alves - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de Rural (Art. 48/51) ajuizado por Orides Cipriano Alves em
face de Instituto Nacional do Seguro Social Inss, devidamente qualificados nos autos. A autarquia requerida concordou com a
requisição do RPV. É o relatório. Fundamento e decido. Ressalto que o(s) ofício(s) requisitório(s) foi(ram) protocolado(s) no
sistema eletrônico, conforme comprova(m) o(s) recibo(s) de protocolo que segue(m) em frente. No mais, aguarde(m)-se a(s)
resposta(s) do(s) pedido(s). P.R.I.C. - ADV: DULCILINA MARTINS CASTELAO (OAB 49895/SP), LEANDRO MUSA DE ALMEIDA
(OAB 266855/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
Processo 0001212-44.2011.8.26.0334 (334.01.2011.001212) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C.
M. B. - R. F. do A. - Informe a autora se haverá modificação em seu patronímico. Int. - ADV: RENATA CRISTINA GERALDINI
BATISTA ROSA (OAB 151222/SP), ÉRIKA FERNANDES (OAB 205871/SP)
Processo 0001216-81.2011.8.26.0334 (334.01.2011.001216) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Nivaldo Sandrim
- Antonio Sandrim - Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema Bacenjud de eventuais contas pertencentes ao “de
cujus” tendo em vista que cabe à parte indicar os bens a serem inventariados. Deverá a procuradora observar: 1. A representação
de todos os interessados e seus cônjuges, se casados forem; 2. Se houve a apresentação da declaração de bens, herdeiros
e plano de partilha e se estão em conformidade com o disposto no artigo 1025 do Código de Processo Civil ou pedido de
adjudicação; 3. Se todas as documentações dos herdeiros (certidão de casamento, óbito e nascimento) foram juntadas; 4. Se
toda a documentação de comprovação de posse dos bens imóveis foi apresentada; 5. Juntada de certidões negativas de débitos
municipais e federais acerca dos bens imóveis eventualmente arrolados, em nome do(a) inventariado(a); 6. Na falta de algum
item deverá o(a) inventariante ser intimado(a) para regularização no prazo de 30 dias. Por último, deverá verificar a serventia,
a final, se o feito encontra-se regularmente instruído. Estando em ordem, tornem conclusos para homologação da partilha.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VANDA PERPÉTUA LEMES (OAB 198596/SP), DULCILINA MARTINS CASTELAO (OAB 49895/
SP), MILENA GOVEA DA SILVA (OAB 280059/SP)
Processo 0001232-98.2012.8.26.0334 (334.01.2012.001232) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Juliano Piovezan
Pereira - Ana Alzira Vian de Sá - Vistos. Trata-se de ação de usucapião de bem móvel movida por JULIANO PIOVEZAN
PEREIRA em face de ANA ALZIRA VIAN DE SÁ, alegando, em síntese, que há mais de 10 anos detém a posse mansa, pacífica
e ininterrupta do veículo automotor descrito na inicial. Requereu a procedência da ação para que seja reconhecido e declarado
o domínio sobre o bem móvel objeto da presente ação (fls.02/05). Juntou documentos (fls.06/19). Foi deferido o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl.32). Regularmente citada (fl.45vº), requerida não ofertou contestação no
prazo lega (fl.56). Determinado ao autor que apresentasse o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, bem como
a quitação do IPVA anualmente (fl.70), tais documentos vieram às fls.71/83. Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. A ação é procedente. Restou demonstrada pela documentação apresentada pelo autor que há mais de
10 (dez) anos tem a posse do veículo Ford/Del Rey GL, de placas BLQ.8631. Por outro lado, o veículo ainda está em nome do
falecido AVELINO CARLOS DE SÁ, conforme informações prestadas pela Autoridade do CIRETRAN (fl.79), sendo que o espólio
foi citado na pessoa da viúva ANA ALZIRA VIAN DE SÁ. Assim, a parte autora comprovou exercer a posse sobre o veículo com
animus domini, de forma contínua e pacífica, por período superior a cinco anos, o que torna até mesmo inexigível a existência
de título e boa-fé (artigo 1261 do CC/02). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
VEÍCULO. COISA MÓVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. I - O veículo alienado fiduciariamente é suscetível de usucapião.
Portanto, se o veículo se encontra pacificamente por mais de 05 (cinco) anos, na posse direta do arrendatário, após insucesso
da ação de busca e apreensão e o vencimento do contrato, a propriedade lhe será conferida, em decorrência da posse da coisa
móvel incontestada, por manejo da ação de usucapião, uma vez atendidos os requisitos contidos no artigo 1.261 do Código
Civil. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 126.861-8/188 do Tribunal de Justiça de Goiás TJGO).
Posto isto, preenchidos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião para declarar o domínio do autor
sobre o móvel descrito em inicial, com documento de registro constante em fl.11. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE MANDADO
E VALERÁ COMO TÍTULO PARA REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO EM NOME DO AUTOR, RESSALVADOS OS
DÉBITOS PENDENTES QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS PELO MESMO. Após o trânsito em julgado, autorizo a entrega dos
documentos originais coligidos aos autos, mediante certidão. Todavia, cópias de tais documentos deverão permanecer no feito,
sendo que as custas reprográficas recairão sobre autor. Por fim, expeça-se certidão de honorários, nos termos do Convênio
OAB-SP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela internet. P.R.I.C. - ADV: PATRÍCIA CARINA CHIUCHI BORTOLETO (OAB
188293/SP), MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS (OAB 197859/SP)
Processo 0001236-38.2012.8.26.0334 (334.01.2012.001236) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.
M. de A. - R. M. F. - Desnecessária a vinda do relatório mencionado à fl.91. Declaro encerrada a instrução e concedo o prazo
sucessivo de 10 (dez) dias para autor e requerida ofertarem alegações finais. Após, dê-se vista ao Ministério Público para ofertar
parecer final. Ato contínuo, venham conclusos. Cumpra-se e int. - ADV: ÉRIKA FERNANDES (OAB 205871/SP), DULCILINA
MARTINS CASTELAO (OAB 49895/SP)
Processo 0001248-52.2012.8.26.0334 (334.01.2012.001248) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - Y. R.
da S. e outro - N. de L. R. - Vistos. GEOVANNA BEATRIZ DA SILVA e YASMIN ROBERTA DA SILVA, representadas pela
genitora ELIETE APARECIDA PLAZAS, ajuizaram a presente AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido liminar em face de NEUSA DE
LOURDES RAFAEL, alegando, em síntese, serem netas da requerida e que os pais das autoras foram casados e se separaram.
Ocorre que o genitor das menores em razão da separação do casal, se comprometeu ao pagamento de uma pensão alimentícia
no valor de um salario mínimo mensal, o que não está sendo cumprido. Relataram que o genitor por diversas vezes tentou a
redução do valor da pensão, sem lograr êxito e que ele alega não ter recursos momentâneos para arcar com suas obrigações.
Desta forma almejam que a requerida arque com os alimentos. Pleitearam liminarmente a concessão de alimentos provisórios
e a total procedência da ação, com a devida condenação da requerida ao pagamento dos alimentos na razão de 30% dos seus
rendimentos. (fls.02/07). Juntou documentos (fls.08/12). A inicial foi emendada (fls.16/36 e 41) Foram indeferidos os alimentos
provisórios e deferido a gratuidade (fl.47) Houve complementação da inicial para comprovar a inadimplência do genitor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo