Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013 - Página 1424

  1. Página inicial  > 
« 1424 »
TJSP 23/08/2013 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1483

1424

REQTE
: LEANDRO TIETZ DE OLIVEIRA - ME (ERVA DOCE FARMACIA)
REQDO
: MARCOS APARECIDO BEZERRA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :3000939-18.2013.8.26.0407
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: LEANDRO TIETZ DE OLIVEIRA - ME (ERVA DOCE FARMACIA)
REQDO
: MILENA DE OLIVEIRA BENJAMIM
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :3000940-03.2013.8.26.0407
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: LEANDRO TIETZ DE OLIVEIRA - ME (ERVA DOCE FARMACIA)
REQDA
: ELAINE FRANQUIM
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL RAUCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZABETE MANTEGA MASSAROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2013
Processo 0000528-26.2013.8.26.0407 (040.72.0130.000528) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Belina Martins
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - A “preliminar de mérito” de prescrição, suscitada pela autarquia requerida
em sua contestação, deve ser rechaçada por este juízo, senão vejamos. Nos exatos termos do artigo 103, parágrafo único, da
Lei 8213/91, a prescrição acaba por atingir tão somente as prestações vencidas e relativas ao benefício previdenciário pago
pela autarquia requerida em favor do segurado. Ou seja, condiciona-se a análise da tese do advento do lapso prescricional
à concessão do pleito de cunho material buscado pela parte requerente na exordial, no caso, o benefício previdenciário da
aposentadoria por idade. Do mesmo modo, o termo “a quo” de suposto advento do lapso prescricional somente será definido no
momento de prolatação da sentença, subseqüente à instrução probatória a ser realizada em juízo. Processo saneado. Presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais. Fixo como ponto controvertido da demanda aferir-se a viabilidade ou não
da pretensão de cunho material buscada pela parte requerente, no caso, o benefício previdenciário da aposentadoria por idade,
pleito este impugnado pela autarquia requerida através da contestação. Na hipótese da concessão do pleito de cunho material
trazido na exordial, deverá ser definido ainda o termo “a quo” para o pagamento da verba pleiteada. Dada a natureza da questão
em discussão, e considerando-se os elementos por ora trazidos aos autos, defiro a produção da prova oral em juízo, sob o crivo
do contraditório e do devido processo legal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 26 de
setembro p.f., às 16:15 horas. A requerida poderá arrolar testemunhas a serem ouvidas em juízo, desde que assim o faça até o
lapso temporal máximo de 20 (vinte) dias que antecede à realização do ato processual em questão. Intimem-se as testemunhas
arroladas na inicial. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI (OAB 180767/SP), ANTONIO
JOSE PANCOTTI (OAB 60957/SP)
Processo 0000841-02.2004.8.26.0407 (407.01.2004.000841) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Montana Leiloes e Representacoes Ltda - - Jose Monteiro Nabas - - Ana Maria de Oliveira - Julgo extinta
a presente execução, em virtude do pagamento efetuado pela parte devedora, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC.
Expeça-se os ofícios necessários. P.R.I. e C. Arquivem-se. - ADV: PAULO CESAR TIOSSI (OAB 126599/SP), JOSE TIOSSI
(OAB 61908/SP), DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP)
Processo 0000930-25.2004.8.26.0407 (407.01.2004.000930) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Banco Bradesco Sa - Montana Leiloes e Representacoes Ltda - - Ana Maria de Oliveira - - Aparecida Silene Davoli
Nabas - - Jose Monteiro Nabas - Julgo extinta a presente execução, em virtude do pagamento efetuado pela parte devedora,
com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC. Expeça-se os ofícios necessários. P.R.I. e C. Arquivem-se. - ADV: PAULO CESAR
TIOSSI (OAB 126599/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), JOSE TIOSSI (OAB 61908/SP)
Processo 0002172-72.2011.8.26.0407 (407.01.2011.002172) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - E.
H. T. - S. A. B. - Vistos. 1. Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas e, no mais, presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência da união
estável entre as partes, bem como o respectivo período; (ii) as circunstâncias fáticas que envolvem a regularização da guarda
dos filhos do casal; (iii) a relação do binômio necessidade-possibilidade para a fixação da pensão alimentícia pleiteada; e (iv)
a forma da partilha dos bens do casal. 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de setembro de
2013, às 16:15. Intimem-se as partes e as testemunhas eventualmente arroladas no prazo de 15 dias. No mesmo prazo devem
as partes informar se têm interesse na produção de outras provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Int. ADV: SONIA CAVALCANTE LIMA (OAB 94270/SP), TEREZA CRISTINA PERBELIM (OAB 264637/SP)
Processo 0003707-02.2012.8.26.0407 (407.01.2012.003707) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. S. da S. R. - C. R. Vistos. Trata-se de ação de ação divórcio cumulada com partilha de bens. Não havendo questões de admissibilidade a serem
analisadas e, no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. No caso,
contendem as partes sobre a partilha de bens, especialmente em relação ao bem imóvel indicado na inicial. Sobre a questão,
afirma a autora que o adquiriu antes do casamento e que foi ele sub-rogado no lugar daquele imóvel que tinha com os pais
de seus filhos (imóvel de outro relacionamento). Já o requerido, por sua vez, argumenta que o imóvel foi adquirido antes do
casamento, mas em período no qual as partes viviam em união estável, devendo ele, portanto, ser partilhado. Fixo, assim,
como pontos controvertidos: (i) a forma da partilha dos bens do casal; e (ii) a existência da união estável entre as partes antes
do casamento, bem como o período de sua duração. Defiro a produção de prova testemunhal, requerida pelo réu (fl. 70), cujo
rol está discriminado a fls. 30 dos autos. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 05 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo