TJSP 26/08/2013 - Pág. 2338 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1484
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Processo 0061570-87.2006.8.26.0224 (224.01.2006.061570) - Monitória - Cheque - Ana Maria Garcia Esperandeu - Lja
Comercio de Aparas Ltda - Cumpra-se o V. Acórdão. Intimem-se as partes para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias,
no silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: ALBERTO FRANDINI JUNIOR (OAB 174253/SP), VIVIAN ABREU
CONTIN (OAB 245427/SP)
Processo 0064696-09.2010.8.26.0224 (224.01.2010.064696) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Jilza Ferreira da Conceicao Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Ciência às partes do
trânsito em julgado do V. Acórdão. Requeira o interessado o que entender de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. ADV: ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDÓ (OAB 171904/SP), SANDRA CEZAR AGUILERA NITO (OAB
88711/SP), ERASMO LOPES DE SOUZA (OAB 290411/SP), MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO (OAB 135504/SP)
Processo 0066305-27.2010.8.26.0224 (224.01.2010.066305) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Nair Romano Coutinho - Irani Francisco da Silva - - Georgina Cesar da Silva - Vistas dos autos ao autor para: ( X )
retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório: Mandado de levantamento. - ADV: NEIDE EMIKO KIDO (OAB 112201/
SP), DENISE MIGUEL JORGE (OAB 286096/SP)
Processo 0073256-37.2010.8.26.0224 (224.01.2010.073256) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Luciano Lima de Curcio Me - Ads Embalagens Ltda - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA (OAB 263696/SP)
Processo 0073297-09.2007.8.26.0224 (224.01.2007.073297) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cheque
Ativo Fomento Comercial Ltda - Gvel Representações e Transportes Especializados Ltda - 1) Fls. 226/231 e 235: Em análise
compatível com a presente fase processual, defiro o requerimento formulado pelo credor. Com efeito, o encerramento irregular
de empresa configura uma das hipóteses admitidas pela jurisprudência para responsabilização do patrimônio individual do
sócio, nos termos do artigo 596 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “Na hipótese de dissolução irregular de sociedade
de cotas de responsabilidade limitada, sem subsistirem bens que respondam pelo passivo, fica o patrimônio particular do sócio
gerente sujeito à constrição, para saldar a dívida social” (RJTAMG 52/204, Theotônio Negrão, notas ao artigo 596 do Código
de Processo Civil). No caso, a executada foi citada e nunca esboçou qualquer interesse na quitação do débito; não indicou
qualquer bem à penhora e todas as diligências empreendidas pela parte e também pelo juízo restaram infrutíferas (Bacenjud,
Renajud, Infojud etc). Ante tais considerações e em análise compatível com a presente fase processual, DECLARO a ineficácia
da separação patrimonial entre a pessoa jurídica executada e os seus sócios (indicados a fls. 236), relativamente ao exequente;
determino a penhora de bens pessoais destes, até a satisfação integral da dívida. Os sócios não serão formalmente incluídos
no pólo passivo da ação, mas o Distribuidor deverá ser comunicado, em observância ao Provimento CG nº 24/06. 2) Em
conseqüência do acima decidido, é cediço que no processo de execução vige o princípio da responsabilidade patrimonial do
devedor, com o escopo de ampla satisfação do crédito (Nesse sentido, Araken de Assis, Manual de Processo de Execução,
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.003). Outrossim, a efetividade da prestação jurisdicional restou erigida inclusive a garantia
constitucional (artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004). Exatamente por isso, a penhora de valores
goza de prioridade na ordem legal (artigo 655, inciso I do CPC). Como corolário das assertivas supra e com fundamento nos
artigos 655-A e 659, § 6º do CPC, na redação dada pela Lei nº 11.382/06, determino o bloqueio ‘on line’ dos ativos financeiros
da empresa executada e seus sócios Mario e Mauro, através do sistema BACEN JUD, providenciando-se o necessário. - ADV:
ADRIANA ALMEIDA DE MIRANDA (OAB 266318/SP), DANIELE DINIZ MARANESI BARBOSA (OAB 328139/SP)
Processo 0081921-71.2012.8.26.0224 (224.01.2012.081921) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Imobiliaria e
Comercial Pirucaia Ltda - Francisco Gregorio Goncalves - - Francisco Gregorio Goncalves Filho - Vista dos autos ao autor : Manifestar-se sobre documento de fls 96 / 148. - ADV: REGINA CELIA DO CARMO DE LUCA (OAB 135506/SP), ASDRUBAL
SPINA FERTONANI (OAB 35904/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO MARZOLA COLOMBINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA FERREIRA BARBARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0465/2013- B
Processo 0008741-22.2012.8.26.0224 (224.01.2012.008741) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Douglas Batista Cavalcanti Guerra - P.m.s.p.v. Empreendimentos e Participações Ltda - Playcenter - Vistos. Ciência às partes
do trânsito em julgado do V. Acórdão. Requeira o interessado o que entender de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. +
(advogada do autor: certidão de honorários se encontra pronta para a retirada) - ADV: JOÃO PAULO DUENHAS MARCOS (OAB
257400/SP), RODRIGO FRANCO MONTORO (OAB 147575/SP), ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 218716/SP)
Processo 0008818-22.1998.8.26.0224 (224.01.1998.008818) - Outros Feitos não Especificados - Carlos Vian - - Maria Ines
Aguiar Vian - Municipalidade de Guarulhos - Intime-se a entidade de Direito Público devedora (município de guarulhos) para fins
do disposto no art. 100, §§ 9º e 10ª da Constituição Federal e termos da Resolução CNJ nº 115, bem como do teor da petição de
fls. 147/148. Após, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. - ADV: REINALDO DE
MELLO (OAB 118413/SP), DENISE LACAVA (OAB 81951/SP), HUGO DE MELLO (OAB 73362/SP)
Processo 0020699-20.2003.8.26.0224 (224.01.2003.020699) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Manuel
Carlos Jesus Cantadeiro - Maria Aparecida de Lima - - Francisco Couto Filho - - Agostinho dos Santos Couto - - Aparecida de
Araujo - - Antonio Couto - - Gilberto Couto - - Joel Carlos dos Santos - - Juscelino Couto - - Celeste Couto dos Santos - - Antonia
Dionisia Couto - - Elza Maria Couto Pardini - - Adalberto Pereira Pardini - Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado do V.
Acórdão. Requeira o interessado o que entender de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SOLANGE BENEDITA
DOS SANTOS (OAB 119761/SP), MANUEL CARLOS JESUS CANTADEIRO (OAB 58331/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º