TJSP 29/08/2013 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1487
1036
0002705-17.2011.8.26.0347 (347.01.2011.002705-7/000000-000) Nº Ordem: 000443/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BERETELLA E BERETELLA MATAO LTDA ME X BANCO REAL SANTANDER SA
- Efetue o requerido o recolhimento das custas no valor de R$ 96,85, na guia GARE, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição
da dívida. - ADV ALESSANDRA ALVES OAB/SP 301558 - ADV ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO OAB/SP 152146
0002753-39.2012.8.26.0347 (347.01.2012.002753-8/000000-000) Nº Ordem: 000397/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - APARECIDO ANDRIGO X BANCO CRUZEIRO DO SUL SA - Vistos. Inviável,
por ora, o prosseguimento da execução do título judicial. É verdade que, num primeiro momento, a liquidação extrajudicial do
banco demandado não obstava o prosseguimento da ação de conhecimento e a formação do título, conforme fundamentos
expostos no v. acórdão (fls. 81/83), já que se tratava de demanda por quantia ilíquida (indenização por danos morais). Ocorre
que, se a intepretação mais adequada da regra do art. 18, alínea a, da Lei 6.024/74, é no sentido de que apenas as demandas
por quantia líquida ficam suspensas (por isso se prosseguiu na fase de conhecimento), coerentemente com tal interpretação,
uma vez constituído o título judicial por quantia líquida, torna-se inviável o prosseguimento de sua execução, cabendo ao
credor, se o desejar, a habilitação de seu crédito no procedimento próprio. A propósito, confira-se: ?Fase de cumprimento de
sentença ? Verba honorária ? Banco executado em liquidação extrajudicial ? Prosseguimento da execução ? Impossibilidade ?
Inteligência do art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 ? Suspensão do processo mantida até final do procedimento liquidatório ? Agravo
de instrumento improvido - Fase de cumprimento de sentença ? Verba honorária ? Banco executado em liquidação extrajudicial
? Prosseguimento da execução ? Impossibilidade ? Necessidade de habilitação dos credores da massa (com exceção dos
credores por depósitos ou letras de câmbio), inclusive os trabalhistas ? Inteligência dos arts. 22 e seguintes da Lei n. 6.024/74
? Suspensão do processo mantida até o final do procedimento liquidatório ? Agravo de Instrumento improvido.? (TJSP ? 19ª
Câmara de Direito Privado - Ag 7277212000 ? Relator: Des. Ricardo Negrão ? Data do julgamento: 15/09/2008) Isto posto,
determino a suspensão da execução até o final do procedimento de liquidação extrajudicial a que está submetido o banco
executado, ficando, pois, indeferido, por ora, o pedido de fls. 86. Int. Matão, 12 de agosto de 2013. GIOVANI AUGUSTO SERRA
AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito - ADV BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA OAB/SP 152874 - ADV JACIARA DE OLIVEIRA
OAB/SP 318986 - ADV NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128341
0002785-78.2011.8.26.0347 (347.01.2011.002785-6/000000-000) Nº Ordem: 000457/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - SILVIO JONATAS RAMOS X ITAU UNIBANCO SA E OUTROS - Sentença nº 834/2013
registrada em 13/08/2013 no livro nº 310 às Fls. 168: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo
794, I, do C.P.C. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Int. Matão, 8 de agosto de 2013. - ADV JOCILEY BARBOZA MARIANI
OAB/SP 268077 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
0002826-45.2011.8.26.0347 (347.01.2011.002826-1/000000-000) Nº Ordem: 000461/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - RONALDO CEZAR DA SILVA X VOTORANTIM CIMENTOS SA - Sentença nº
823/2013 registrada em 13/08/2013 no livro nº 310 às Fls. 157: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos
do artigo 794, I, do C.P.C. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Int. Matão, 8 de agosto de 2013. - ADV RENATA TAMAROZZI
RODRIGUES OAB/SP 140810 - ADV CLAUDIA LOPES FONSECA OAB/SP 151683
0002896-91.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000450/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - EURIDES LEITE DIAS X JOSE ANTONIO DIAS - Manifeste-se o exequente no tocante ao atual endereço do
executado, consignando que a paralisação dos autos por mais de trinta dias, após o decurso do prazo legal para manifestação,
implicará na extinção do feito. Int. - ADV ADRIANA ALVES OAB/SP 317628
0003011-49.2012.8.26.0347 (347.01.2012.003011-1/000000-000) Nº Ordem: 000012/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização Trabalhista - MALVINA SCARPINATTI MONTEIRO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO - Manifeste-se a autora, no prazo de quinze dias, no tocante à contestação ofertada pela requerida. Int. - ADV RICARDO
MARCHI OAB/SP 20596 - ADV SÉRGIO LAGUNA HIDALGO NETO OAB/SP 288431 - ADV THELMA CRISTINA A DO V SA
MOREIRA OAB/SP 81821
0003019-89.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000467/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa
- MARIA SCHIAVETTO BALLISTA X COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ CPFL - Sentença nº 824/2013 registrada em
13/08/2013 no livro nº 310 às Fls. 158: ISTO POSTO, julgo extinta a presente reclamatória, nos termos do artigo 267, inciso VIII,
do C.P.C. Registre-se. Arquive-se. Matão, 8 de agosto de 2013. - ADV MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES OAB/SP 263956
0003110-87.2010.8.26.0347 (347.01.2010.003110-7/000000-000) Nº Ordem: 000902/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - APARECIDO CARNIELO X AUDIJUR INTERMEDIAÇÕES E NEGOCIOS E
OUTROS - Manifeste-se o exequente no tocante à não realização das penhoras ?on line?, consignando que a paralisação
dos autos por mais de trinta dias, após o decurso do prazo legal para manifestação, implicará na extinção do feito. Int. - ADV
CRISTIANO ROGERIO CANDIDO OAB/SP 288171 - ADV WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO OAB/SP 288466 - ADV ADILSON
DE CASTRO JUNIOR OAB/SP 255876
0003121-19.2010.8.26.0347 (347.01.2010.003121-3/000000-000) Nº Ordem: 000908/2010 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Acidente de Trânsito - CLEUSA CIDRAO SANTOS X ANDREIA APARECIDA FRANCISCO DE SOUZA E OUTROS
- Vistos. 1) O executado Alexandre Alfredo Pereira formulou requerimento de desbloqueio de valor penhorado pelo sistema
Bacen Jud, sob o fundamento de que se trata de verba de natureza salarial (fls. 202/204). Conforme se extrai dos documentos
de fls. 203/204, no dia 06/08/2013, o executado recebeu verba salarial no importe de R$ 484,07. Quando esta quantia foi
depositada em sua conta-corrente, já havia nela o saldo de R$ 1.786,15, conforme evidencia o extrato de fls. 204. Logo, apenas
a quantia de R$ 484,07 deve ser liberada em favor do executado, em virtude de sua impenhorabilidade comprovada, nos termos
do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, fica mantida a penhora, por se tratar de valores existentes em
conta-corrente, presumindo-se que já compunham o patrimônio do devedor. Assim, defiro a expedição de guia de levantamento
em favor do executado acima referido, somente no importe de R$ 484,07. 2) Defiro a realização de leilão on line, conforme
requerido pela exequente a fls. 205, providenciando a serventia o necessário, observadas as pertinentes Normas de Serviço da
corregedoria Geral da Justiça. Int. Matão, 19 de agosto de 2013. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito
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