TJSP 29/08/2013 - Pág. 2260 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1487
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declarar rescisão do contrato entre as partes e inexigibilidade de quaisquer valores em aberto em nome da Autora, atrelados
ao plano POS 600. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 269, II, do Código de Processo Civil). Sem custas e
honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias,
contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do
porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim),
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº
11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso
e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa, respeitado
o mínimo de 10 UFESPs, o que resulta no valor de R$ 193,70 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte
e remessa e retorno é de R$ 29,50, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de
despesa - código da Receita 110-4). P.I.C. São Paulo, 27 de agosto de 2013. Carla Zoéga Andreatta Coelho Juíza de Direito assinado digitalmente. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0005923-26.2013.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Christiane Querino Alves de
Souza - MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. - Vistos. Fls. 75/76: Nada a deliberar, ante a sentença de
fls. 73. Int. - ADV: ÉRICA FERNANDES COSTA (OAB 300070/SP)
Processo 0005962-57.2012.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Emiko
Endo - Nextel Telecomunicações LTDA - Emiko Endo - Vistos. 1 -De fls. 151, porque decorrido o prazo de recurso contra a
decisão de fls. 159, defiro levantamento ao credor. Expeça-se MLJ. 2 - Sem prejuízo, apresente o credor a conta decorrente
da condenação de fls. 159. Com esta, intime-se o devedor ao pagamento em quinze dias, pena de acréscimo da multa de
10% prevista no art. 475-J do CPC, com penhora de ativos financeiros. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2013 Carla Zoéga
Andreatta Coelho Juiz(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: EMIKO ENDO (OAB 321406/SP), CARLOS ROBERTO
DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 0006291-35.2013.8.26.0010 - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Natasha
de Carvalho Reimer - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Fls. 105/107: uma vez realizado o depósito do valor da
condenação, aguarde-se o julgamento do Recurso Extraordinário interposto. Fls. 109/110 e 112: o pedido feito pela Autora de
intimação da Ré para pagamento do acréscimo de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC) não merece prosperar,
vez que a Ré realizou o depósito dentro do prazo legal. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2013 Carla Zoéga Andreatta Coelho
Juiz(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO
CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), JOSE JOCILDO ALVES DE ANDRADE (OAB 87831/SP)
Processo 0006575-43.2013.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Joelma Maria da Silva do
Carmo - BANCO DO BRADESCO S/A - Vistos. 1 - Ante fls. 51/54, defiro a assistência judiciária à Autora. 2 - Aguarde-se, no
mais, cumprimento do acordo. Int. São Paulo, 27 de agosto de 2013 Carla Zoéga Andreatta Coelho Juiz(Juíza) de Direito assinado digitalmente. - ADV: FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP), CESAR CALS DE OLIVEIRA (OAB 281366/SP)
Processo 0006665-51.2013.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Rafael Sanches Silva Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. O direito de ação do Autor está prescrito. Conforme
relato da inicial, os pagamentos discutidos nestes autos foram feitos em 23 de setembro de 2007 (fls. 17) e esta ação foi
distribuída em 04 de julho de 2013, quando passados mais de cinco anos. A relação entre as partes é de consumo e ao caso
concreto aplica-se, de forma absolutamente mais benéfica ao Autor, o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor,
pesem os entendimentos em sentido contrário citados pela Ré. Sobre a matéria, o entendimento do Desembargador Donegá
Morandini, nos autos da Apelação nº 0022882-40.2011.8.26.0011: “Corretagem e exigibilidade das taxas a título de “serviços de
assessoria técnico-imobiliária” (SATI). Prescrição, quanto ao pedido de devolução dos valores, inocorrente. Decurso do prazo
de 05 (cinco) anos não operado entre o pagamento e a restituição das taxas. Incidência do disposto no art. 206, par. 5º, inc. I,
do Código Civil.” (3ª Câmara de Direito Privado do E. TJ-SP, julgado em 29.01.2013). Prescrito o direito de ação, prejudicada
a análise das demais matérias de defesa. Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, reconheço a prescrição em
desfavor do Autor e julgo este feito extinto, com resolução de mérito (art. 269, IV, do Código de Processo Civil). Sem custas e
honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Indefiro a assistência judiciária requerida pelo Autor. A declaração de pobreza
juntada aos autos conta com presunção relativa de veracidade, que é elidida, ao ver desta magistrada, pela possibilidade de
compra de imóvel por R$ 140.610,00 (fls. 19). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias,
contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do
porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim),
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº
11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e
ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa, o que resulta
no valor de R$ 526,95 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 29,50, por
volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa - código da Receita 110-4). P.I.C. ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), DOUGLAS KENICHI SAKUMA (OAB 231577/SP), SAMIR
ROCHA PITTA MUHAMAD (OAB 253025/SP)
Processo 0006706-18.2013.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Sérgio Simões de Almeida
e outro - SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. - Vistos. A contestação foi juntada fora de audiência e o (a) Autor(a) não tem
advogado constituído nos autos. Na defesa, alega a Ré que fez reembolso parcial da cirurgia da Autora, porque esta não foi feita
na rede credenciada da Ré. Alega, ainda, que o reembolso foi feito nos limites do contrato. Como a Ré não junta qualquer prova
documental do reembolso, e como a Autora, na inicial, alega que pagou R$ 17.821,64 e, ao final, pede condenação da Ré em R$
13.560,00, reputo plausível a alegação da existência do reembolso invocado na defesa. Isto posto, para poder firmar convicção
para julgamento desta lide, reputo prudente a colheita do depoimento pessoal da Autora em audiência. Designe-se audiência
de instrução, debates e julgamento, intimando-se as partes. Deverá a Ré trazer à audiência todos os documentos relativos ao
pedido de reembolso da Autora sob pena de, não o fazendo, entender-se pela inexistência de referido pedido e pela alteração
da verdade dos fatos na contestação, em ato de litigância de má-fé. Int. São Paulo, 22 de agosto de 2013 Carla Zoéga Andreatta
Coelho Juiz(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0006798-93.2013.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Anderson Binati Peres - TIM
CELULAR S/A - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95. A ação é parcialmente procedente.
A relação entre as partes é de consumo e o Autor é hipossuficiente para a produção da prova atinente aos fatos constitutivos de
seu direito, notadamente porque a causa de pedir nestes autos é propaganda enganosa e má prestação de serviços venda de
plano infinity pré, vale dizer ilimitado (que consiste no pagamento único de alguns centavos por ligação para celulares da
mesma operadora, independentemente dos minutos utilizados, para uso não comercial) e negativa de prestação de tais serviços
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