TJSP 29/08/2013 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1487
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substância e o princípio ativo pleiteado, na quantidade e prazo necessários para seu tratamento médico, devendo o autor
comprovar a necessidade por meio de receituário médico a cada fornecimento. O réu arcará com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. P.R.I. Guarulhos,
09 de agosto de 2013. RAFAEL TOCANTINS MALTEZ Juiz de Direito - ADV: LUIZA LINS VELOSO (OAB 123519/RJ), MARCOS
MAIA MONTEIRO (OAB 133655/SP)
Processo 3009090-37.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Tiago Ernani Mazzeo Município de Guarulhos - Vistos. TIAGO ERNANI MAZZEO ajuizou a presente ação anulatória de lançamento fiscal com pedido
de tutela antecipada contra o MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Alega o autor ser proprietário do imóvel descrito na inicial,
devidamente cadastrado perante a Municipalidade. Impugna o lançamento ocorrido em relação ao ano de 2013, quanto ao
IPTU, aduzindo que este é ilegal, uma vez que fundado na Lei Municipal nº 7.087/2012. Sustenta que referido diploma legal
manteve, o sistema de alíquotas com a mesma redação constante do art. 7º da Lei Municipal 5.753/01, julgada inconstitucional
pelo Tribunal de Justiça. Com tais fundamentos, requerem a anulação e desconstituição do ato coator de lançamento tributário
de IPTU do exercício de 2013. Juntou documentos. A tutela antecipada foi indeferida (fls. 78/79). Validamente citado, o Município
de Guarulhos apresentou contestação sem preliminares (fls. 88/108): sustentando, a competência para lançamento do imposto
IPTU; a existência de permissão constitucional quanto à progressividade das alíquotas do IPTU a partir da Emenda Constitucional
29/00, motivo pelo qual foi publicada lei municipal neste sentido. Aduz que a localização e o uso de um imóvel são hipóteses
previstas na Constituição e a menção quanto à existência ou não de serviços públicos não é o fundamento essencial para a
diferenciação das alíquotas, sendo apenas um de seus critérios. Subsidiariamente, em caso de desconstituição do crédito
tributário, pugna pela aplicação da alíquota mínima prevista na legislação vigente. Com tais fundamentos, requer a improcedência
do pedido, mantendo-se na integralidade o lançamento fiscal questionado. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade
apenas da técnica de progressão de alíquotas introduzida pelo novo diploma legal, aplicando-se a alíquota mínima. Juntou
documentos. É o relatório. Decido. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer
outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 330, inciso I do
Código de Processo Civil. Impositiva a procedência do pedido. Primeiramente há que se frisar que o autor insurge-se pelo fato
da Lei Municipal n. 7.087/2012 utilizar critério de progressividade disposto pela Lei Municipal 2.210/77. O artigo 15 da Lei
Municipal 2.210/77, que teve redação alterada pela Lei Municipal 5.753/01, e que foi adotado pela Lei Municipal 7.087/2012,
dispõe a alíquota a ser cobrada de IPTU, percebemos que aplica aos imóveis progressividade em razão de o imóvel ser ou não
servido por coleta de lixo e se tem ou não iluminação pública. Bem, tal progressividade se mostra inconstitucional. Ora, o artigo
156, §1º da Constituição é taxativo ao dispor sobre as progressividades fiscais admitidas ao IPTU, podendo ser em razão do
valor, localização e uso do imóvel. Deste modo, o critério adotado foge às hipóteses permitidas pela Constituição Federal. Com
efeito, o Colendo Órgão Especial do E. Tribunal, por meio de julgamento de incidente a ele apresentado, declarou a
inconstitucionalidade do art. 7º, da Lei Municipal nº 5.753/01, que deu nova redação ao art. 15, do Código Tributário do Município
de Guarulhos (Lei Municipal nº 2.210/77). Por este julgamento, restou decidido que: “O artigo 156, §1º, da Constituição Federal,
com a redação que foi dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000, dispõe que, sem prejuízo da progressividade no tempo, a
que se refere seu artigo 182, §4º, II, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser progressivo em
relação ao valor do imóvel (inciso I, do aludido §1º), ou ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel
(inciso II). ‘In casu’, a lei municipal de Guarulhos pretendeu instituir progressividade em função dos serviços públicos postos à
disposição do contribuinte para o imóvel, consistentes na coleta de lixo e no fornecimento de iluminação pública. A progressividade
instituída pela Emenda Constitucional n° 29/2000 é a chamada progressividade extra-fiscal, e nada tem a ver com a capacidade
contributiva das pessoas, mas sim é estabelecida pelo Plano Diretor, conforme a localização e o uso do imóvel. Ao dispor
distintamente o legislador guarulhense, eis que graduando as alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano também com
consideração a serviços postos à disposição do contribuinte, e que já são remunerados, quer por meio de taxa, quer por
contribuição para custeio de serviço de iluminação pública, assim feriu a ordem constitucional estabelecida pela Emenda já
citada. Atendida a progressividade tributária, todavia submete-se esta às limitações do novo texto da Constituição Federal.”
(INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 185.741.0/2-00 - Rel. Des. MARCO CÉSAR). Insta salientar que, ao adotar
critério que se afasta do comando constitucional para inovar a tributação municipal, constante do art. 156, §1º, incisos I e II, a
Lei Municipal nº 5.753/2001 vinculou a existência de melhoramentos urbanos para exigir o pagamento do IPTU, implicando na
penalização do contribuinte, o que é defeso e inconstitucional. Assim, o lançamento levado a cabo pelo Município com base em
lei declarada inconstitucional não merece prosperar, devendo ser declarado nulo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - IPTU Exercício de 2002 - Lei Municipal nº 5.753/2001 - Declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, da referida lei, pelo C. Órgão
Especial deste E. Tribunal - Cancelamento da cobrança do imposto no caso Sentença reformada - Ação anulatória julgada
procedente - Cancelamento dos débitos - Levantamento de valores depositados - Inversão do ônus sucumbenciais Recurso
provido. (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação n° 994.06.088799-0, Rel. Des. Arthur Del Guércio, j. 18/11/2011).
Ademais, a Lei 7.087/2012 que fundamentou o lançamento de IPTU exercício 2013, no que tange à base de cálculo do tributo
cobrado, foi publicada integralmente e definitivamente apenas em 15 de janeiro de 2013, isto porque, a referida Lei 7.087/2012
foi publicada no Diário Oficial em 21/12/2012 e alterou os anexos I e II da Lei Municipal 6.793/2010. Contudo, houve republicação
de parte do Anexo I da aludida Lei Municipal no Diário Oficial do dia 15/01/2013. Assim sendo, pelo princípio constitucional da
anterioridade, a referida Lei 7.087/2012 só poderia fundamentar os lançamentos tributários de IPTU do exercício de 2014.
Entretanto, apesar de nulo o lançamento, poderá o Município efetuar outro, uma vez que presente a hipótese de incidência do
IPTU e o autor é proprietário de imóvel urbano. Entretanto, deverão fazê-lo, observando-se o disposto no artigo 15, do Código
Tributário Municipal (Lei n° 2.210/77), na redação anterior à alteração trazida pela referida lei, sendo que, no caso, por se tratar
de imóvel edificado, tem incidência a regra do inciso I, que assim determinava: “Art. 15 O imposto será calculado com base no
valor venal do imóvel, à razão de: I - 0,50% (zero cinqüenta centésimos de um por cento) relativamente aos imóveis edificados”.
Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de TIAGO ERNANI MAZZEO em
face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, para declarar a inexigibilidade do IPTU referente ao exercício de 2013, relativo ao imóvel
localizado na Rua São Manoel nº 57, apto. 184, Bloco Aruba, Vila Galvão, Guarulhos/SP, com inscrição cadastral nº
083.23.35.0001.01.148. Fica facultado ao Município a realização de novos lançamentos, com base no artigo 15 do Código
Tributário Municipal (Lei n° 2.210/77), na redação anterior à alteração trazida pela Lei Municipal nº 5.753/2001, declarada
inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante a sucumbência, o réu arcará com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00, nos termos do art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil. P.R.I. Guarulhos, 12 de agosto de 2013. RAFAEL TOCANTINS MALTEZ Juiz de Direito - ADV:
RICARDO YAMAGUTI LIMA (OAB 139868/SP), MARILIA LEME MONTEIRO BARDARI (OAB 237369/SP)
Processo 3009592-73.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - TARCISIO LOFIEGO DE
OLIVEIRA - MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. TARCISIO LOFIEGO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação anulatória de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º