TJSP 29/08/2013 - Pág. 274 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1487
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essa verba consignando que não é possível alterar o quanto decidido em segunda instância por Acórdão transitado em julgado.
Nesta sede de cognição inicial me parece correta a decisão e, ante ausência de pedido processe-se sem o efeito suspensivo.
Comunique-se, dispensando informações e intime-se a parte contrária para responder, no prazo legal. São Paulo, 21 de agosto
de 2013. Luiz Antonio Costa Relator.FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) AGRAVADO(A)(S) PARA RESPONDER(M) NO PRAZO
LEGAL - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luiz Laerte Bassi (OAB: 50762/SP) - Valtecio Ferreira (OAB: 22370/SP) Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0163041-95.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. S. P. - Agravante: V. P. C. Agravante: C. P. C. - Agravado: E. T. C. - Vistos. Ao menos nestes restritos limites de cognição sumária, presentes se mostram
os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal. SUSPENDO, nesta quadra, a decisão recorrida, apenas para
evitar o arquivamento dos autos. Ao polo agravado para, querendo e no prazo legal, ofertar resposta. Int.FICA(M) INTIMADO(A)
(S) O(A)(S) AGRAVADO(A)(S) PARA RESPONDER(M) NO PRAZO LEGAL - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: FERNANDO
CORREA DA SILVA (OAB: 80833/SP) - Priscilla Costa Piccirilo Cury (OAB: 150651/SP) - Valdez Freitas Costa (OAB: 136356/
SP) - Camila Rodrigues Martinez (OAB: 189196/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0163370-10.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Saccab - Agravante: Copacabana
Empreendimentos Imobiliarios S C Ltda - Agravado: Joao Ricardo Aita - Agravado: Solange de Freitas Aita - Agravado:
Mitsukaru Aoki - Agravado: Lindamil de Matos Aoki - Agravado: Emilio Sciammarella - Agravado: Sueli Tagliaferro Sciammarella
- Agravado: Francesco Sciammarella - Agravado: Leonilde Quesada Sciammarella - Reclamam os agravantes (fls. 02 e segs.),
a não apreciação da impugnação de um deles (empresa)- fls. 19 e segs., oferecida em liquidação de sentença/acórdão (não
se tem cópia da ação, nem da decisão exequenda). Determinou a Magistrada a realização de prova pericial, com nomeação de
expert (fls. 61). É esta a decisão agravada. CONCEDO efeito suspensivo. Em princípio, me parece precipitada a realização de
prova pericial, sem apreciação da tal impugnação. Comunique-se, requisitando-se informações. Aos agravados para resposta.
Intime-se.FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) AGRAVADO(A)(S) PARA RESPONDER(M) NO PRAZO LEGAL - Magistrado(a)
Miguel Brandi - Advs: Lourival Martins Ricardo (OAB: 63338/SP) - Lourival Martins Ricardo (OAB: 63338/SP) - Jose Paulo
Schivartche (OAB: 13924/SP) - Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) - Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) - Jose
Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) - Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) - Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) - Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0163476-69.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. M. - Agravado: A. A. F. de A. - Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 12, proferida em ação de execução de alimentos, indeferiu
o pedido de diferimento de custas, pelas razões já expostas em decisão anteriormente proferida (copiada à fls. 32/33). Sustenta
a agravante que era beneficiária da gratuidade por decisão anteriormente proferida (despacho inicial), não tendo a magistrada
a quo poder discricionário para revogar o benefício, sem que fosse dada oportunidade da ora agravante se manifestar e que
a decisão contrariou o artigo 8º da lei 1060/50, devendo, portanto, ser anulada. Postula a liminar para que seja mantida a
assistência judiciária até o final do julgamento do recurso, eis que presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Concedo a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo). Requisitem-se informações. Ao agravado para contraminuta. Após,
dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int.FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) AGRAVADO(A)(S) PARA RESPONDER(M)
NO PRAZO LEGAL - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Antonio Luiz Pinto E Silva (OAB: 16914/SP) - Luis Roberto
Bueloni Santos Ferreira (OAB: 107960/SP) - Warley Isaac Vercosa Pimentel (OAB: 121983/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0163479-24.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Isabel Cristina Baptista - Agravado:
Construtora Tenda S.a - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão indeferiu os benefícios da assistência
judiciária, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. Por vislumbrar perigo de lesão grave
ou de difícil reparação, concedo o pedido de tutela antecipada recursal. 3. Intime-se a agravada para resposta. São Paulo, 22 de
agosto de 2013. Luis Mario Galbetti Relator.FICA(M) INTIMADO(A)(S) O(A)(S) AGRAVADO(A)(S) PARA RESPONDER(M) NO
PRAZO LEGAL - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Eduardo Surita (OAB: 223952/SP) - Sandra Regina Miranda Santos
(OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0163761-62.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul America Seguro Saude S/A - Agravado:
Jadir Pereira Reis - Agravo de Instrumento Processo nº 0163761-62.2013.8.26.0000 Relator(a): WALTER BARONE Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Agravante: Sul América Seguro-saúde S/A Agravado: Jadir Pereira Reis Comarca: São
Paulo (Pinheiros 2ª Vara Cível) Ação nº: 0012201-40.2013.8.26.0011 Juiz: Andrea Ferraz Musa Haenel Vistos. Trata-se de
recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls.84/86, que, em ação de obrigação de fazer, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls.31), concedeu em parte a liminar, apenas para determinar que a ré mantenha
“o autor e seus dependentes por prazo indeterminado e independentemente da migração para a apólice dos demitidos e
aposentados -, como beneficiários do plano de saúde, então nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam
quando da vigência do contrato de trabalho, mediante o pagamento do prêmio de R$900,00 valor que fixo por equidade
considerando o valor que pagava e o percentual da empregadora, a ser reajustado anualmente pela ANS, vedado o aumento
por faixa etária”. Insurge-se a ré, ora agravante, sustentando, em suma, que (i) o agravado foi demitido em 31/10/2012, ocasião
em que estava em vigor o “Novo Seguro-saúde”, no qual foi estipulada a unificação do modelo de contratação de assistência
à saúde dos empregados e ex-empregados que se qualificam para o benefício, mediante pagamento de prêmio mensal,
respeitados os critérios da faixa etária dos beneficiários, (b) a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial
para empregados e ex-empregados, e respectivos familiares, (c) a apuração do valor do prêmio por faixa etária, com valores
idênticos para empregados e ex-empregados, (d) que a ex-empregadora deverá arcar com a integralidade do prêmio em relação
aos seus empregados e dependentes, sendo que cabe aos ex-funcionários o custeio do próprio seguro-saúde, e (e) a divisão de
modalidades de planos; (ii) os valores impugnados pelo agravado consistem naqueles aplicados à época em que houve o efetivo
desligamento da empresa; (iii) o artigo 31, da Lei 9.656/98, estabelece que apenas as condições proporcionadas ao aposentado
devem ser iguais àquelas oferecidas aos funcionários na ativa, nos termos da Resolução Normativa nº 279 da ANS, mas nada
diz a respeito da identidade quanto ao prêmio; (iv) o preço fixado pelo Novo Contrato mostra-se mais benéfico ao agravado se
comparado com outros planos de mesma categoria; (v) a manutenção da decisão acarreta desequilíbrio contratual, o que poderá
acarretar dano irreparável ou de difícil reparação; e (vi) o reajuste do preço conforme a faixa etária do segurado, tema não
levantado pelo agravado na petição inicial, mostra-se perfeitamente cabível, respaldado pela Resolução Normativa nº 63/03 da
ANS. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fls.89), preparado (fls.103/105) e instruído com as cópias
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