TJSP 03/09/2013 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1490
1505
de Lourdes Martins - - Osmar Lopes - Homologo para que produzam seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação
manifestada pela autora às fls.39. Por consequência, JULGO EXTINTA a ação de DESPEJO requerida por MARIA DE MELO
LIMA contra CLÁUDIA DE LOURDES MARTINS e OSMAR LOPES, processo nº371/2013, sem resolução do mérito, o que faço
nos termos do art. 267, inc.VIII do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, se requerido,
mediante traslado a ser apresentado pela parte interessada em 10 dias. Ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se o necessário
e arquive-se o feito. PRIC. - ADV: HELIO FRANCO DA ROCHA (OAB 87695/SP)
Processo 0001948-04.2013.8.26.0363 (036.32.0130.001948) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos R. D. L. R.
D. O. L.- S. B.D. - Informe o autor o endereço do requerido Reginaldo para fins de citação. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA
FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 0001951-56.2013.8.26.0363 (036.32.0130.001951) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Susete Aparecida Tavares - Carlos Antonio Cotrim de Souza - - Marcus Vinicius Frandi Butolo - Ante a
notícia de desocupação do imóvel, prossiga-se a ação com pedido de cobrança dos aluguéis em atraso. Diligencie a serventia
via infojud no sentido de obter informações acerca do paradeiro do requerido, ainda não citado. - ADV: ROSELI APARECIDA DE
ALMEIDA (OAB 84542/SP)
Processo 0002124-66.2002.8.26.0363 (363.01.2002.002124) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Asea Flores e Plantas Ltda - - Antonio Aparecido da Silva - - Marcia da Costa Silva - - Cesar Roque da Silva - Fls.408:
defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido o seu termo, requeira o autor o que de direito. - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ABDALLA KHOURY CHAIB FILHO (OAB 93030/SP), PAULA RODRIGUES DA
SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0002385-84.2009.8.26.0363 (363.01.2009.002385) - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. B. R. V. - S. E. C.
V. - - J. C. C. V. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, para exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos para o réu J. C. C. V., a partir de
sua citação por edital. As partes são isentas de custas, e sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixo-o de
condenar no pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária. No mais, homologo para que produzam seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado às fls.29 dos autos, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO A RÉ S. E. C. J., COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART.269, INC. III DO CPC. . Para a defensora nomeada, arbitro os honorários
no valor máximo do convênio. Expeça-se a certidão após o trânsito em julgado. PRIC. - ADV: VALDIR PAIS (OAB 122818/SP),
MICHELLE MENEZES LUCAS (OAB 265434/SP), ELISETE APARECIDA ROSOLEN (OAB 88781/SP)
Processo 0002469-17.2011.8.26.0363 (363.01.2011.002469) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Clóvis Roberto
Percebom - Clóvis Percebom - Intime-se o herdeiro Ericky através de sua procuradora via DJE a anuir com o pedido de alvará
em 05 dias, com a advertência que, o silêncio será considerado como anuência tácita ao pedido. - ADV: ELIANA APARECIDA
BUCCI (OAB 66183/SP), NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP), EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP)
Processo 0002842-53.2008.8.26.0363 (363.01.2008.002842) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus Credicitrus - Aluísio Finazzi Porto - - Renato Finazzi Porto - Fls.198: defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido o seu termo, requeira o autor o que de direito. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 0003438-95.2012.8.26.0363 (363.01.2012.003438) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Jânio Alves Araújo - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Diga o exequente sobre os esclarecimentos apresentados pelo
executado às fls.166/170. Se de acordo, voltem conclusos. Caso discorde, remetam-se os autos ao contador para que informe
se o valor pleiteado a título de multa diária está correto. Quanto o valor cobrado a título de multa do § 4º do art.475 do CPC,
não assiste razão o exequente. O executado antecipou-se a qualquer determinação e depositou o valor da condenação. Logo, a
multa cobrada não é devida e deve ser excluída do valor da diferença cobrado. - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO
(OAB 156050/SP), BRAZ PESCE RUSSO (OAB 21585/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 0003511-67.2012.8.26.0363 (363.01.2012.003511) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Coim
Brasil Ltda - Star Oil Comércio Indústria e Reciclagem de Óleos Ltda - Fls.75/76: Defiro. Após o depósito da diligência do oficial
de justiça, expeça-se mandado como requerido, instruindo o mandado com cópia da referida manifestação. - ADV: ANDRÉ
BARABINO (OAB 172383/SP), LEONARDO AUGUSTO PADILHA BERTANHA (OAB 178037/SP)
Processo 0003555-86.2012.8.26.0363 (363.01.2012.003555) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Maria Leite Correia - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Recebo a apelação apresentada às fls.88/92 somente no
efeito devolutivo. Intime-se a requerente para contra-razões no prazo legal. Após, regularizados os autos, subam a superior
instância com as cautelas legais. - ADV: PAULO CELSO DA COSTA (OAB 272556/SP)
Processo 0003593-35.2011.8.26.0363 (363.01.2011.003593) - Procedimento Sumário - R M de Mogi Migim Indústria e
Comércio - Banco Bradesco Sa - - Secretaria de Educação do Ceará Seduc - - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO
CEARA - Fls.137/139: Assiste razão a autora. Por decisão proferida em sede de agravo de instrumento, foi suspensa a cobrança
da fiança bancária por parte do banco requerido até a decisão final a ser proferida neste feito. Ora, se o banco requerido está
a cobrar a taxa de comissão sobre esta fiança, tal cobrança evidentemente está irregular, já que esta taxa somente é cobrança
em razão da fiança prestada, que está suspensa até a decisão a ser proferida neste feito. Por esta razão, intime-se com
urgência o banco requerido na pessoa de seu procurador, via DJE, para cesse imediatamente a cobrança da taxa de comissão
da fiança prestada em favor da requerente, até ulterior determinação deste juízo. Intime-se também o banco também na pessoa
de seu procurador via DJE, para que proceda o depósito judicial dos valores já cobrados referentes a taxa de comissão e
descontados da conta corrente da empresa autora. No mais, prossiga-se o feito, aguardando a efetivação da citação da corequerida Secretária da Educação do Ceará-CE. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA, RODRIGO DE CREDO (OAB 220701/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º