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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013 - Página 1790

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TJSP 03/09/2013 - Pág. 1790 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1490

1790

fabricação, aliás, parece que não, pois, periciado o veículo a conclusão foi que seu sistema de segurança funcionava a contento
(fls. 34/36). Em suma: aliando a prova documental à oral não se chega à certeza de que os fatos se deram e se desenrolaram
da forma colocada. Consequência disso é o malogro do desejo. JULGO, pois, IMPROCEDENTE a ação. Condeno o vencido
ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 20% (10% para
cada bloco contestante que permaneceu no feito) calculados sobre o valor da causa, atualizado do seu ajuizamento, sujeitandose a cobrança ao disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I.C.- PREPARO R$ 1017,26 - 2% DO VALOR DA CAUSA R$ 928,76 +
PORTE DE REMESSA R$ 88,50. - ADV: MARCELO MIRANDA PEREIRA (OAB 4546/ES), JANAINA ZANELLA MARTINHO (OAB
273568/SP), CELSO MARTHOS (OAB 97461/SP), PAULO CESAR DRUZIAN DE OLIVEIRA (OAB 157499/SP), MARIA VALERIA
MIELOTTI CARAFIZI (OAB 137597/SP), BRUNO HERMÍNIO ALTOÉ (OAB 119151/RJ)
Processo 0034331-40.2012.8.26.0405 (405.01.2012.034331) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itau
Unibanco S.a. - Irineu Epifanio Tafeli - Vistos. Nessa ação que Itau Unibanco S.a. move contra Irineu Epifanio Tafeli, as partes
se compuseram e o acordo foi cumprido(fls.84 88), assim, homologo o ajuste para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo com fundamento nos arts. 269, III, e 794,I, do CPC. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em
julgado. Certifique-se. P.R.I.C. - ADV: JOSE GOMES CARNAIBA (OAB 150145/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB
91092/SP)
Processo 0034643-16.2012.8.26.0405 (405.01.2012.034643) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Edilson dos Santos Araujo - Vistos. EDILSON DOS SANTOS ARAÚJO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação
jurídica cumulada com indenizatória contra a UNIÃO ASSESSORIA E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL LTDA. e JOSÉ VITORIO
NICACIO FACTORING dizendo, em resumo, que não conseguiu efetuar compra a crédito em razão de registro restritivo de seu
nome a pedido dos réus, porém, sem razão, já que nenhuma relação jurídica manteve com eles, então, intentou a presente
demanda para declarar a inexistência da dívida e, pela ofensa, reparação em valor a ser arbitrado. Antecipado o pedido para
eliminar a inscrição do nome (fls. 19), e feita as citações (fls. 34 e 67), vieram as contestações. O réu José Vitório alegou ser
parte ilegítima, eis que é terceiro de boa-fé, e, no mais, alegou que a anotação do nome só aconteceu porque a obrigação não
foi honrada, daí, reparação alguma deve cair sobre si (fls. 36/40). A corré sustentou falta de motivo para pedir dano moral, pois,
existente o débito, então, sem amparo a pretensão (fls. 69/72). Falou a respeito a parte contrária (fls. 51/59 e 83/88). Tentativa
de conciliação prejudicada (fls. 99). Relatados. D E C I D O. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (art.
330, I, do CPC). Note-se que as inscrições (fls. 15/16) foram feitas a pedido dos réus, daí, reconhece-se sua legitimidade. Nega
o autor a relação jurídica que gerou a inscrição do seu nome e débito, por isso, cabia aos réus a sua demonstração, seja por se
tratar de constituição inversa de um fato, seja por não se exigir do outro prova negativa. Na defesa, o réu José Vitório Nicacio
Factoring juntou documento apontando na direção da existência do liame contratual (fls. 43), contudo, a assinatura nele exarada
não se assemelha àquelas colocadas pelo autor na procuração e declaração de pobreza (fls. 10/11), e por sua vez informa que
houve abertura de conta corrente mediante fraude, o que foi objeto de ação autônoma (fls. 91/94). Some-se a isto a alegação do
requerido de que houve devolução de cheque em razão de divergência de assinatura (fls. 38), de modo que, ainda que recebido
de boa-fé, levaram adiante cobrança e pediram anotação do nome no SPC e SERASA, o que é suficiente para provocar no
indicado devedor/inscrito preocupação e transtorno, daí, sem demonstração que à inscrição questionada precede outra (fls.
15/16, 45 e 77), faz jus a uma reparação, de cunho compensatório, mostrando razoável para o fim a quantia de R$3.000,00,
até porque as consequências não se externam extraordinárias. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para manter
o pedido antecipado (fls. 19), declarar inexistente a relação jurídica questionada e, por consequência, o débito a ela atrelado,
e condeno os réus, solidariamente, pela ofensa, ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida pela Tabela
Prática do TJ a partir da prolação desta sentença, incidindo desde daí juros de 1% a.m. Suportam ainda os vencidos com o
pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios de 15% calculados sobre
o valor da condenação. P.R.I.C.- PREPARO R$ 126,35 - 2% DO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 96,85 + PORTE DE REMESSA
R$ 29,50. - ADV: RITA DE CASSIA SOUZA LIMA (OAB 81060/SP), WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP)
Processo 0037346-17.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037346) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Hildo Frabetti
Junior - Vistos. Nessa execução que HILDO FABRETTI JÚNIOR move contra JOÃO BATISTA BARROSO SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS - ME, o executado foi citado, e não interveio ao feito, o que possibilita aplicar o disposto no art. 322 do CPC.
Verifica-se que houve bloqueio na dimensão do crédito, e pedido de levantamento, sem ressalvas. Assim, dá-se por satisfeita
a obrigação, extinguindo-se o processo com fundamento no art. 794, I, do CPC. Depois do trânsito em julgado, expeça-se guia
de levantamento a favor do exequente, observando o requerimento retro. P.R.I.C. - ADV: TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR
(OAB 163675/SP)
Processo 0037355-76.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037355) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Dirce Prandato Curi - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. DIRCE PRANDATO CURI ofereceu embargos
à execução n.º 1130/12 que lhe move o BANCO BRADESCO S/A dizendo ser parte ilegítima, posto que o empréstimo foi
concedido à empresa/executada, da qual detinha apenas 1% da sociedade, e se retirou no dia 01.03.2011, de modo que eventual
responsabilidade sua deve se limitar a este percentual e até esta data. Na impugnação o embargado disse que a situação da
embargante é de avalista, então, é devedora solidária (fls. 21/25). Tentativa de conciliação frustrada (fls. 32). Relatados. D E
C I D O. Os embargos comportam julgamento nos moldes do art. 740 do CPC, aliás, este é o desejo dos litigantes (fls. 43 da
execução). Note-se que a execução se escora em cédula de crédito bancário, que é título executivo, e a embargante o garantiu
na condição de avalista. Então, garantindo-se o título, pouco importa seu percentual participativo na empresa/devedora, bem
como data de desligamento dela. Sem consistência, portanto, sua irresignação. JULGO, pois, IMPROCEDENTES os presentes
embargos, e condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários
advocatícios de 10% calculados sobre o valor da dívida, sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 12 da Lei 1060/50, eis que
pediu (fls. 02 e 07), e lhe concedo a justiça gratuita. P.R.I.C. - PREPARO R$ 1.159,43 - 2% DO VALOR DA CAUSA R$ 1.129,93
- PORTE DE REMESSA R$ 29,50 - ADV: ROGÉRIO FERREIRA (OAB 201842/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP),
JOÃO CANIETO NETO (OAB 192116/SP)
Processo 0037947-23.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037947) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luiz
Henrique Bernardo Rodrigues - Cred System Administradora de Cartoes de Credito Ltda - Na liquidação do julgado o réu/
executado fez o depósito relativo ao débito (fls. 87/88), com o qual concordou a parte contrária (fls.91 ). Assim, cumprida a
obrigação, julgo-a extinta com fundamento no art. 794, I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento a favor do autor. Sem
interesse recursal declaro esta decisão transitada em julgado. Certifique-se. P.R.I.C. - ADV: DÁRIO LETANG SILVA (OAB
196227/SP), PAULO ALVES DOS ANJOS (OAB 149024/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 0038691-18.2012.8.26.0405 (405.01.2012.038691) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Edma Vieira Frias e outro - Banco Bradesco S/A - Vistos. EDMA VIEIRA FRIAS e JESUS FRIAS
ofereceram embargos à execução n.º 1130/12 que lhes move o BANCO BRADESCO S/A dizendo que procuraram o credor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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