TJSP 03/09/2013 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1490
2034
RENAJUD. Int. para o exequente manifestar-se sobre declaração de Imposto de Renda arquivada em pasta própria// pesquisa
renajud de fl. 131/135) - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), BRUNO GAYOLA CONTATO (OAB
254866/SP), DIMITRIUS GAVA (OAB 163903/SP)
Processo 0026793-64.2012.8.26.0451 (451.01.2012.026793) - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - A&r dos
Santos Auto Peças Ltda Me - Comercio de Materiais Ferrosos e Sucatas Piracicaba Ltda - Vistos. Ar dos Santos Auto Peças
Ltda Me, ajuizou Ação Procedimento Ordinário contra Comercio de Materiais Ferrosos e Sucatas Piracicaba Ltda alegando, em
síntese, que foi surpreendida com intimação expedida pelo Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos, nesta sendo instada
a efetuar pagamento de duplicata mercantil no valor de R$2.096,83. Sustenta nunca ter efetuado qualquer negocio com a
ré, desconhecendo a origem da referida duplicata. Pleiteia a sustação dos protestos bem como a declaração de nulidade do
referido título. Liminar deferida a fls. 24 e 49 dos processos n. 1493/12 e 1685/12, respectivamente. Contestou a ré a fls. 61/62
do processo 1493/12 alegando que os fatos narrados não são verídicos. Sustenta não se opor a sustação de protesto por ser
sua sócia irmã do requerente. Aduz que tentará receber o crédito amigavelmente. Réplica a fls. 66/67 do processo 1493/12. É
o relatório. Passo a decidir. I O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC. II O pedido procede
ante o seu reconhecimento pela requerida. III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nula a duplicata
mercantil nº 171521RT, emitida em 10/07/2012, RATIFICADA a liminar. Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas, as
despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00 em cada ação. Pagamento nos termos do artigo 475-J do CPC.
P.R.I. - ADV: RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), ALCIONE GOMES DA SILVA (OAB 146522/SP), RAFAEL JOSE
SANCHES (OAB 289595/SP)
Processo 0027013-62.2012.8.26.0451 (451.01.2012.027013) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Porto Lave Beneficiamento de Roupas Ltda - New Trade Fomento Mercantil Ltda - Vistos. I - Fl. 187: Ciente das
contrarrazões. II - Fl. 191: Indefiro a manutenção do recebimento dos efeitos para somente devolutivo eis que não previsto em
nenhum dos incisos do artigo 520 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO FLAVIO LIMA (OAB 194100/SP), MOISES ETCHEBEHERE
JUNIOR (OAB 253705/SP), JOSE CARLOS FRANCISCO FILHO (OAB 236831/SP), KARINA MARIA REIS GUIMARÃES
ETCHEBEHERE (OAB 206102/SP), FÁBIO DEZZOTTI D’ELBOUX (OAB 165618/SP)
Processo 0028481-66.2009.8.26.0451 (451.01.2009.028481) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à
Sentença - Radio Estancia Fm Ltda - Total Visual Comércio de Materiais para Propaganda Ltda Me - - Marcelo Gonçalves Jaeger
Pedrosa - - Maria Isabel Gonçalves - Vistos. Diante da certidão supra, aplico a pena de multa de 10% e honorários advocatícios
também de 10%. Apresentada memória de cálculo e recolhida a taxa do Comunicado 170/2011, no importe de R$ 11,00, em
guia FEDTJ código 434-1, defiro o bloqueio “on line” da dívida, via BACEN-JUD. Caso negativa a penhora “on line”, expeçase mandado para a penhora, nos exatos termos da parte final do caput art. 475-J do CPC, devendo o exeqüente indicar bens
passíveis de penhora e recolher diligência, se o caso. Int. - ADV: GLEICE FORNASIER DE MORAIS HASTENREITER (OAB
115038/SP), RENATO DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 92907/SP), ADILSON PINTO PEREIRA JUNIOR (OAB 148052/SP)
Processo 0028633-12.2012.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Patricia de Oliveira Custodio - Aymore Credito
Financiamento e Investimento Sa - Vistos. Recebo a impugnação no efeito suspensivo, tendo em vista que são relevantes seus
fundamentos, sendo certo que o Juízo já se encontra seguro. O eventual levantamento dos valores gerará perigo de dificuldade
na eventual restituição (artigo 475-M, do CPC). Diga o(a)s impugnado(a)s em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MAURICIO
SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MARIA AUGUSTA PADOVANI TONIM (OAB
151627/SP)
Processo 0028917-20.2012.8.26.0451 (451.01.2012.028917) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Marivaldo Francisco Borin - Jurandir Ferreira Dantas - Cumpra-se o V. Acórdão, ciência às partes. No mais, aguarde-se o
decurso do prazo do art. 475-J, § 5º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do Exequente, arquivem-se os autos, sem
prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV: CAUÊ GABRIEL NUNES PAIS (OAB 216500/SP), CRISTIANE
FERRAZ DE CAMARGO (OAB 236754/SP), BERNADETE DE LOURDES NUNES PAIS (OAB 45847/SP)
Processo 0028938-30.2011.8.26.0451 (451.01.2011.028938) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Julio César
Bernardes - Unimed Piracicaba Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 222: diga o requerente sobre o depósito efetuado
em 17/05/2013 (fls. 215), no importe de R$ 1.074,10. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JULIANA VANZELLI VETORASSO
(OAB 251819/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/SP)
Processo 0029203-95.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029203) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco P S A Finance Brasil Sa - Ana Carolina Iglesias Fernandes - Cumpra-se o V. Acórdão, ciência às partes.
Digam as partes em termos de prosseguimento. - ADV: LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS (OAB 230282/SP), MARINA
QUEIROZ FONTANA (OAB 135733/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 0030204-18.2012.8.26.0451 (451.01.2012.030204) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - A&r
dos Santos Auto Peças Ltda Me - Comercio de Materiais Ferrosos e Sucatas Piracicaba Ltda - Vistos. Ar dos Santos Auto Peças
Ltda Me, ajuizou Ação Procedimento Ordinário contra Comercio de Materiais Ferrosos e Sucatas Piracicaba Ltda alegando, em
síntese, que foi surpreendida com intimação expedida pelo Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos, nesta sendo instada
a efetuar pagamento de duplicata mercantil no valor de R$2.096,83. Sustenta nunca ter efetuado qualquer negocio com a
ré, desconhecendo a origem da referida duplicata. Pleiteia a sustação dos protestos bem como a declaração de nulidade do
referido título. Liminar deferida a fls. 24 e 49 dos processos n. 1493/12 e 1685/12, respectivamente. Contestou a ré a fls. 61/62
do processo 1493/12 alegando que os fatos narrados não são verídicos. Sustenta não se opor a sustação de protesto por ser
sua sócia irmã do requerente. Aduz que tentará receber o crédito amigavelmente. Réplica a fls. 66/67 do processo 1493/12. É
o relatório. Passo a decidir. I O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC. II O pedido procede
ante o seu reconhecimento pela requerida. III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar nula a duplicata
mercantil nº 171521RT, emitida em 10/07/2012, RATIFICADA a liminar. Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas, as
despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00 em cada ação. Pagamento nos termos do artigo 475-J do CPC.
P.R.I. - ADV: RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), RAFAEL JOSE SANCHES (OAB 289595/SP), CLOVIS GOMES DA
SILVA (OAB 83690/SP)
Processo 0031003-61.2012.8.26.0451 (451.01.2012.031003) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Edilene
Silva - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - (ORDEM Nº 1722/2012 - DIGAM AS PARTES SOBRE LAUDO APRESENTADO
PELA PERITA - ÀS FLS. 149/164) - ADV: PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115066/SP), CRISTIANE MARIA TARDELLI DA
SILVA
Processo 0031814-89.2010.8.26.0451 (451.01.2010.031814) - Execução de Título Extrajudicial - Depósito - Cooperativa
Crédito Rural dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região de Piraci - José Candido Gobete - Vistos. Ante o
esclarecimento de fl. 180, arbitro os honorários definitivos em R$ 2.500,00. Deposite o autor em 10 (dez) dias, a diferença no
importe de R$ 1.000,00, ficando autorizado o levantamento. Digam sobre o laudo pericial de fls. 182/196. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º