TJSP 03/09/2013 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1490
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a demora na apreciação do pedido de adjudicação formulado deve-se única e exclusivamente à necessidade de apuração
da existência de outros débitos garantidos pelo bem penhorado que possam inviabilizar o ato. Como é cediço, os créditos
trabalhistas têm privilégio sobre os créditos quirografários como o do exequente, razão pela qual a adjudicação na forma
requerida não pode inviabilizar o seu recebimento. Feito o registro e diante do teor do ofício de fls. 160/161 que faz referência
a um crédito trabalhista garantido pelo bem penhorado no valor de R$6.505,02 e a outros em processos judiciais, antes da
apreciação do pedido de adjudicação, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado. Int.
Pompéia, 27 de agosto de 2013. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV ANTONIO MORELLI SOBRINHO OAB/SP
122351 - ADV SERGIO ARGILIO LORENCETTI OAB/SP 107189 - ADV JOSE CICERO CORREA JUNIOR OAB/SP 129237 ADV CARLA ANDREA VALENTIN CORREA OAB/SP 135689
0001997-33.2013.8.26.0464 Nº Ordem: 001164/2013 - (apensado ao processo 0001654-37.2013.8.26.0464 - nº ordem
930/2013) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. S. R. T. X M. I. R. T. - Fls. 13 - Vistos. 1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita
ao autor, diante da declaração de pobreza que instrui a inicial, não desprestigiada por nenhum outro elemento constante dos
autos. Anote-se. 2. O pedido liminar formulado na inicial comporta acolhimento parcial, pois os elementos constantes dos autos
revelam que a regulamentação judicial do direito de visitas se faz necessária ante o alegado conflito existente entre as partes, do
qual são indícios os documentos de fls. 10/11. Registro, no entanto, que diante da tenra idade das crianças, que contam com 01
ano e 08 meses de idade (J.R.T.) e com 04 meses de idade (K.R.T.), revela-se prudente nesta fase do processo, que as visitas
sejam regulamentadas de forma parcimoniosa, em horário reduzido e sem o direito de pernoite. Assim, defiro parcialmente a
liminar para conceder ao autor o direito de visitar seus filhos em sábados e domingos alternados, começando pelo próximo
sábado, das 14:00 às 18:00 horas, com direito de retirá-los da residência da genitora. Em relação aos alimentos provisórios,
deverá prevalecer o valor oferecido na inicial, que é consentâneo, a princípio, com as possibilidades do alimentante. Assim,
arbitro os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do autor, entendidos como aqueles de caráter permanente
auferidos pelo alimentante, excluindo-se os descontos obrigatórios (IRRF, INSS, contribuição sindical, etc). Deste modo, devem
ser excluídos da base de cálculo da pensão o auxílio transporte, vale alimentação, indenização de férias não gozadas e o terço
constitucional de férias, em virtude de seu caráter indenizatório. Também não integram a base de cálculo da pensão as horas
extras não habituais, os bônus, gratificações ou prêmios, em razão de seu caráter eventual e de sua natureza personalíssima.
Por outro lado, as horas extras habituais e os adicionais de insalubridade, periculosidade e por tempo de serviço, integram a
base de cálculo da pensão alimentícia, por terem caráter habitual e permanente. A pensão incidirá sobre o 13º salário, por se
tratar de verba de caráter permanente. O vencimento da primeira prestação dar-se-á no prazo de 30 dias após a intimação
deste despacho pelo Diário Oficial. 3. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, e do Provimento nº
953/2005, designo audiência no SETOR DE CONCILIAÇÃO desta comarca para o dia 21 de 01 de 2014, às 10:40 horas. Cite-se
e intime-se a ré para comparecer em juízo, acompanhada de advogado, devendo constar do mandado que o prazo de quinze
dias para a apresentação da contestação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima designada, caso infrutífera
uma solução amigável. Int. Pompéia, 22 de agosto de 2013. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV HERCULES
CARTOLARI OAB/SP 165565
0001997-33.2013.8.26.0464 Nº Ordem: 001164/2013 - (apensado ao processo 0001654-37.2013.8.26.0464 - nº ordem
930/2013) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. S. R. T. X M. I. R. T. - Fls. 14 - Vistos. Apesar da noticia de existência da ação de
divórcio litigioso pela ré em face do autor, figura-se precipitada o reconhecimento da litispendência antes do ato citatório e da
analise profunda dos pedidos formulados. Assim sendo, por ora, cancelo a audiência designada às fls. 13 e determino a citação,
para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente contestação. Intime-se a ré da liminar deferida às fls. 13. Apense-se aos autos
0930/2013. Int. - ADV HERCULES CARTOLARI OAB/SP 165565
0002038-97.2013.8.26.0464 Nº Ordem: 001182/2013 - Procedimento Ordinário - Condomínio - THAIS CAMPOS DUARTE X
DANILO ROHWEDDER - Vistos. 1. Os elementos de prova de que até aqui se dispõe não se mostram suficientes a caracterizar
a presença dos requisitos do artigo 273, do Código de Processo Civil, em especial no que diz respeito à verossimilhança da
alegação contida na inicial, pois não há prova de que o réu esteja fazendo uso exclusivo do imóvel indicado na inicial, tampouco
do valor vigente a título de aluguel. Sendo assim, fica indeferido o pedido de liminar. 2. No mais, cite-se, conforme requerido.
Int. Pompéia, 26 de agosto de 2013. SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV HIROKAZU HORIO OAB/SP 99202 - ADV
VAGNER RICARDO HORIO OAB/SP 210538
0002048-44.2013.8.26.0464 Nº Ordem: 001178/2013 - Arresto - Medida Cautelar - COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CRÉDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS- SICREDI CENTRO OESTE SP X FORÇA RURAL DISTRIBUIDORA AGROPECUARIA
LTDA ME - Fls. 84 - J. Diante do deposito realizado e da justificativa apresentada reputo, por ora, suficiente a caução oferecida.
Expeça-se o mandado de arresto, com o beneficio do artigo 172, §§ 1º e 2º do CPC. - ADV ANA ROSA MARQUES CROCE OAB/
SP 108973
0002049-29.2013.8.26.0464 Nº Ordem: 001179/2013 - Arresto - Medida Cautelar - COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO - SICREDI CENTRO OESTE/SP X MARQUES DE ABREU E CIA LTDA ME - Fls. 88 - J. Diante do deposito
realizado e da justificativa apresentada reputo suficiente a caução oferecida, por ora, sem prejuízo de ulterior complementação
caso seja necessário. Expeça-se o mandado de arresto, com o beneficio do artigo 172, §§ 1º e 2º do CPC. - ADV ANA ROSA
MARQUES CROCE OAB/SP 108973
0002236-71.2012.8.26.0464 (464.01.2012.002236-0/000000-000) Nº Ordem: 001321/2012 - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - G. A. D. S. L. E OUTROS X J. C. D. L. - Fls. 132 - Sentença nº 978/2013 registrada em
21/08/2013 no livro nº 127 às Fls. 109: Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 130 que informa o pagamento do débito executado,
JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 794, I do CPC. Arbitro o honorário da patrona nomeada (fls. 10) em
R$.435,39 (100% - Cód. 206). Expeça-se certidão. Após, arquivem-se. Cientes. P.R.I.C. - ADV MARILIZA STEFANUTO TADEI
OAB/SP 128035 - ADV CARLOS EDUARDO CAMPOS SIMÕES OAB/SP 283332
0002461-28.2011.8.26.0464 (464.01.2011.002461-8/000000-000) Nº Ordem: 001366/2011 - Outros Feitos Não Especificados
- AÇÃO DE COBRANÇA - ELAINE CRISTIANA DA SILVA FERNANDES X SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT - Fls. 185 - Vistos. Diante da ausência injustificada da autora à perícia designada, declaro preclusa a produção
da prova técnica e, não havendo outras provas a serem produzidas, encerro a instrução processual. Concedo às partes o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º