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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013 - Página 521

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TJSP 03/09/2013 - Pág. 521 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 03/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1490

521

alterado o dispositivo da sentença para reconhecimento da prescrição (Apelação Cível nº 976.667.5/4, Rel. Des. Antônio Carlos
Villen, Décima Câmara de Direito Público, j. 26.01.2010). Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade.
Prescrição. IPVA do exercício de 1998. Crédito regularmente constituído. Lançamento do imposto ocorrido em 1998. Auto de
infração lavrado em 05.07.2003 e execução ajuizada em 15.01.2007. Exceção rejeitada em primeiro grau. Necessidade de
reforma. Reconhecimento da prescrição e extinção da execução. Recurso provido, prejudicado o agravo regimental (Agravo de
Instrumento nº 994.09.313157-1, Rel. Des. Osni de Souza, Oitava Câmara de Direito Público, j. 03.03.2010). Execução fiscal.
Embargos do devedor. Débito de IPVA. Prescrição. Reconhecimento. Decurso de mais de cinco anos para a execução fiscal.
Recurso desprovido (Apelação Cível nº 997.114.5/9-00, Rel. Des. Borelli Thomaz, Décima Terceira Câmara de Direito Público, j.
03.03.2010). E tal entendimento não desborda daquele assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a
constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que
aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1251793/SP, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 18.03.2010, DJe 08.04.2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. 1. A presunção de certeza e exigibilidade da CDA é relativa, e pode ser afastada pelo reconhecimento da prescrição,
que é causa de extinção da pretensão pela inércia de seu titular, de modo que, uma vez transcorrido o prazo legal para a busca
da realização do direito, este (ainda que esteja estampado em certidão da dívida ativa) passa a carecer de certeza e de
exigibilidade, que são condições da ação executiva. 2. Na esteira da jurisprudência dessa Corte, o IPVA é tributo sujeito a
lançamento de ofício. E, como tal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da
notificação para o pagamento. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo assentou que os créditos tributários cuja prescrição
se reconheceu foram definitivamente constituídos respectivamente em junho de 1.996 e 1.997, porquanto a lei local prevê
épocas diferenciadas para o pagamento do IPVA, conforme final da placa do veículo. Ainda segundo o acórdão recorrido, o
veículo (Monza 87) tem placa com final 4 (ACB-5194), de sorte que o vencimento do IPVA dá-se até o final do mês de junho de
cada ano, data a partir da qual começa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança. 4.
Dessa forma, se a execução fiscal foi proposta em maio de 2003, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação aos
créditos tributários constituídos julho de 1.996 e 1.997, porquanto decorrido, entre um e outro evento, o prazo prescricional
quinquenal. 5. Recurso especial não provido (REsp 1069657/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.03.2009, DJe 30.03.2009).
Por estes fundamentos, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 557, do Código de
Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 22 de agosto de 2013. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB:
108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 9002971-74.2011.8.26.0014 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Moacyr
Ribeiro Luz Figueiredo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº. 9.877 EXECUÇÃO FISCAL IPVA Prescrição Imposto relativo ao exercício
de 2003 Execução ajuizada em 2011 Reconhecimento da prescrição que se impõe Recurso manifestamente inadmissível, a que
se nega seguimento, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO
DE SÃO PAULO em face de MOACYR RIBEIRO LUZ FIGUEIREDO objetivando o recebimento de crédito de IPVA referente ao
exercício de 2003. Apela o Estado de São Paulo, pretendendo a reforma do julgado (fls. 17/18). Não há remessa para o reexame
necessário (fls. 15). É o relatório. O Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal em face de MOACYR RIBEIRO LUZ
FIGUEIREDO objetivando o recebimento de crédito de IPVA referente ao exercício de 2003. Houve por bem a MM. Juíza a quo
reconhecer, de ofício, a prescrição do crédito tributário. Recorre o Estado de São Paulo, pretendendo a inversão do julgado. O
recurso não merece seguimento. O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA surgiu com a Emenda
Constitucional nº. 27, de 28.11.1985, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1986, que acrescentou o inciso III ao art. 23 da
Constituição de 1967. Em São Paulo o IPVA foi instituído pela Lei nº. 4.955, de 27.12.1985, posteriormente regulamentada pelo
Decreto nº. 24.804, de 04.03.1986. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a competência dos Estados e do
Distrito Federal para instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores passou a ser disciplinada pelo artigo 155,
inciso I, alínea “c”, sobrevindo no Estado de São Paulo a Lei nº. 6.606, de 20.12.1989, com as alterações introduzidas por leis
posteriores, que em seu artigo 1º dispõe: Artigo 1° - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido
anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. § 1° - Considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto em 1° de janeiro de cada exercício. O lançamento do IPVA é feito de ofício, como destaca HUGO DE BRITO
MACHADO, em seu Curso de Direito Tributário (19ª ed., Malheiros, p. 327): O lançamento do IPVA é feito de ofício. A repartição
competente para o licenciamento do veículo remete para a Secretaria da Fazenda as informações necessárias e esta emite o
documento com o qual o proprietário do veículo é notificado para fazer o pagamento. Não destoa o que se colhe da leitura do
disposto no artigo 12 da lei de regência: Artigo 12 - O imposto será devido anualmente e cobrado em 3 (três) parcelas mensais,
iguais e sucessivas. § 1º - O Poder Executivo fixará anualmente escala com datas de vencimentos do imposto e de cada uma
das parcelas, podendo estabelecer incentivos para o pagamento antecipado. § 2º - O imposto não será corrigido monetariamente
se recolhido dentro dos prazos de seu vencimento. E o Decreto nº 47.276/2002 que fixou o calendário para pagamento do IPVA
relativamente ao exercício de 2003, facultava o recolhimento integralmente no mês de janeiro de 2003 com desconto de 3,5%
(art. 1º), ou integralmente recolhido no mês de fevereiro de 2003 sem desconto (art. 2º), ou ainda em três parcelas mensais,
iguais e sucessivas nos meses de janeiro, fevereiro e março daquele ano (art. 3º), respeitadas as datas limites fixadas em cada
artigo. Todavia, a teor do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional c.c. o § 1º do art. 1º da Lei nº 6.606/89, e
diferentemente do pretendido pelo Estado de São Paulo, a constituição do crédito tributário se deu com o lançamento do imposto
e notificação para pagamento com base no prazo fixado pelo Decreto nº 47.276/2002, e não com a lavratura do auto de infração
e imposição de multa. Dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho
que ordenar a citação em execução fiscal; (...). Nesse passo, ajuizada a execução do crédito tributário, definitivamente
constituído em janeiro de 2003, apenas em 2011, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal, de rigor reconhecer a ocorrência
do transcurso do prazo prescricional previsto no caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Neste sentido, elucidativo
julgado relatado pelo eminente Desembargador RICARDO DIP, assim ementado e de onde se extrai: IPVA. PRESCRIÇÃO. O
IPVA é objeto de lançamento de ofício, do qual transcorre o prazo prescritivo qüinqüenal para a cobrança correspondente. Mero
auto de infração relativo à falta de pagamento desse tributo não interrompe o curso prescricional. Provimento da apelação. [...]
Dessa maneira, o fato, na espécie, de, no ano de 2004, se ter exigido, em autos de infração, o pagamento dos impostos objeto,
não infirmou o lançamento de ofício já realizado em 1999 (arg. art. 142, CTN, e § 1º, art. 1º da Lei paulista n° 6.606/1989) e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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